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TJSP · Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0008507-02.1998.8.26.0363 (363.01.1998.008507) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Engel Construcoes Ltda - Vistos. F. 94. Desarquivados e digitalizados, constata-se que os autos estão sem efetivo andamento há mais de uma década, por estar arquivado em conformidade com o artigo 40 da Lei 6830/80-LEF. No caso, plausível a possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Como narrado, a Fazenda/exequente não promoveu o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 10 (dez) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c/c. o artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo, logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe; Vale dizer ainda, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, c/c. artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam desde já levantadas eventuais penhoras, bem como liberados desde logo os depositários e quaisquer encargos inerentes a estes. Ficam também intimada as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02) será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Desnecessário reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o débito á inferior a 100 (cem) salários mínimos. Isenta de custas a exequente, após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.I. e C. Mogi Mirim, aos 03 de setembro de 2026. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 165605/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA IRINEU (OAB 189613/SP)
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