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0008505-25.2026.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008505-25.2026.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. V. L. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA CAROLINA PEREIRA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA - CE35050, LORENA BRITO DE MATOS - CE53442, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quixadá, 28 de agosto de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 23ª Vara Federal CE

    Em razão da impossibilidade de realização da perícia no atual prédio da Sede da Justiça Federal em Quixadá, fica determinado que a perícia médica designada será realizada na Clínica Vera Queiroz, à Rua Eudásio Barroso 847, Centro, em Quixadá/CE, no dia e horário constante na aba "perícias" do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Com relação aos honorários periciais, considerando que a perícia médica requer a utilização de instalação própria do profissional, bem como o seu deslocamento, exclusivamente para este fim, entendo que deverá ser aplicado ao presente caso o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014, que diz: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximo estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)” Diante do exposto, fica fixado o valor dos honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Quixadá, data de inclusão.

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