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0008503-23.2024.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008503-23.2024.8.19.0209 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008503-23.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00371064 APELANTE: PIX-JUD ATIVOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO: ALINE PEREIRA MAMBREU GARCIA OAB/RJ-157065 APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA OAB/RJ-220349 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: Apelação Cível. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignação da autora. Gratuidade de justiça postulada por pessoa jurídica. Incidência da Súmula nº 481 do STJ. Ausência de documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. Indeferimento mantido. Ausência de recolhimento das custas iniciais que enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Citação e apresentação de contestação. Triangularização processual. Pedido de parcelamento das custas formulado somente após a sentença. Manutenção do indeferimento do benefício e da condenação nas verbas processuais. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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