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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
Processo 0008502-91.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1005217-10.2024.8.26.0020) (processo principal 1005217-10.2024.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Edigles Flávio Valério - - Daiane Bercee Pereira Valério - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - J17 Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Às fls. 23/27 e às fls. 28/31 foram apresentadas impugnações aos cumprimentos de sentença pelos executados Pick Money e Momentum. A Pick Money alega não ser devida a comissão de corretagem, que há saldo negativo em desfavor dos exequentes e que apenas as custas processuais devem ser ressarcidas. A Momentum, por sua vez, afirma que "os Impugnados, de forma absolutamente equivocada, apontam como restituíveis valores relativos à corretagem (R$ 9.968,60), que foi paga parte com a entrada (R$ 8.805,00) e parte com o financiamento obtido perante a instituição financeira, porque não tinham recursos para pagá-la à vista", alegando ser credor de R$ 502.06. Intimados a se manifestarem, os exequentes refutaram os argumentos dos executados, insistindo no débito indicado na inicial do incidente e apresentando planilha atualizada de R$ 13.703,42. Este juízo não possui condições de aferir qual dos cálculos está correto, de modo que a perícia designada às fls. 41 é imprescindível para apontar qual o crédito devido (e se há, considerando os argumentos dos executados). Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração e mantenho a realização da perícia contábil. Fls. 65/71: Manifestem-se as partes sobre a apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP), MARIANA PEREIRA VALÉRIO GIMENES (OAB 522495/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)