Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0008501-21.2026.8.16.0030 de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência em que é autor ROSALVO TAVARES DA SILVA e réu o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, já qualificados. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IPTU E TAXAS POR DIVERGÊNCIA CADASTRAL E VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência proposta contra o Município de Foz do Iguaçu, na qual o autor questiona a validade dos lançamentos de IPTU e taxas de coleta de lixo, alegando que os tributos foram cobrados sobre imóveis e edificações que não lhe pertenciam ou não existiam na matrícula indicada, requerendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam as execuções fiscais e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os lançamentos de IPTU e taxas de coleta de lixo que embasam as execuções fiscais são válidos, considerando a existência e localização das edificações, a correspondência entre os cadastros imobiliários e a realidade dos imóveis, bem como a validade das Certidões de Dívida Ativa e a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos tributários foram realizados com base em requerimento administrativo de unificação dos lotes feito pelo próprio contribuinte, confirmado por vistoria e cadastramento municipal. 4. A ausência de regularização registral da unificação não pode ser usada para afastar a incidência tributária sobre imóveis e construções efetivamente existentes e cadastradas. 5. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais para identificação do crédito tributário, não havendo nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do contribuinte. 6. A cobrança da taxa de coleta de lixo está vinculada à efetiva prestação do serviço público, não havendo prova capaz de afastar sua legitimidade. 7. A alegação genérica de decadência não afasta lançamentos regularmente constituídos, cabendo ao contribuinte demonstrar individualmente a ocorrência do prazo decadencial.8. Não há ato ilícito ou abuso por parte do Município no exercício regular do direito de cobrança, afastando o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos da ação anulatória de débito fiscal julgados improcedentes, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A ausência de regularização registral e cadastral pelo contribuinte não afasta a legitimidade dos lançamentos tributários realizados com base em situação fática e cadastral conhecida pelo Município, sendo insuficiente para desconstituir créditos tributários regularmente constituídos e as respectivas Certidões de Dívida Ativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 2º, 149, IV, 202, 204; LC nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 355, I, 485, I, 803, I, 924, I, 1.009, § 2º, 1.010, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006666-89.2026.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0015098-73.2021.8.16.0129, Rel. Des. Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Recurso Inominado 0028950-34.2025.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 17.08.2026; Súmula Vinculante nº 19/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os impostos cobrados pelo Município estão corretos porque as construções existem de verdade e foram cadastradas depois de uma vistoria feita pela Prefeitura, com base em um pedido feito pelo próprio dono dos imóveis para juntar os lotes. O problema é que o dono não atualizou o registro oficial, mas isso não impede a cobrança dos impostos. Também foi decidido que os documentos que comprovam a dívida estão válidos e que não há motivo para indenização por danos morais, pois o Município agiu dentro da lei para cobrar o que é devido. Por isso, o pedido para cancelar a cobrança foi negado, e o dono dos imóveis terá que pagar as custas do processo. 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSALVO TAVARES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, distribuída por dependência aos autos das Execuções Fiscais nº 0010157-19.2003.8.16.0030 e respectivos apensos. Sustentou o autor que as execuções têm por objeto a cobrança de créditos de IPTU e taxas, constituídos a partir de lançamentos realizados com base em informações incorretas acerca dos imóveis e das respectivas edificações.Alegou que os cadastros imobiliários nº 06553010397001, 06553010397002 e 06553010397003 apontam a existência de edificações denominadas “posto 51 escritório”, “restaurante” e “depósito” na matrícula nº 14.901. Afirmou, contudo, que a referida matrícula corresponde ao lote 01 da quadra 14, onde existiria apenas parte de uma estrutura metálica, enquanto as demais edificações estariam localizadas em outros lotes, vinculados às matrículas nº 14.902 e 12.460, que não mais lhe pertencem, por terem sido objeto de arrematação judicial. Defendeu, assim, a inexistência do fato gerador e a nulidade dos lançamentos e das respectivas CDAs. Relatou, ainda, que anteriormente apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos principais, na qual suscitou a inexistência do fato gerador e a nulidade das CDAs, mas a análise do mérito foi rejeitada sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, decisão posteriormente mantida em grau recursal. Sustenta que a presente ação constitui a via adequada para a produção das provas necessárias e para a apreciação exauriente das alegações. Questionou, também, especificamente a CDA nº 8994/2021, por ausência de identificação do imóvel a que se refere. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e o sobrestamento das execuções fiscais relacionadas, diante do risco de prosseguimento dos atos constritivos. Ao final, pediu a procedência da demanda para declarar a nulidade das CDAs que fundamentam as execuções fiscais, em razãoda alegada ausência de fato gerador do IPTU e das taxas de coleta de lixo, bem como dos vícios materiais nos lançamentos tributários, além da produção de prova pericial e documental suplementar. A tutela foi parcialmente concedida, conforme decisão juntada no ev. 24. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação anulatória. Aduziu que o autor, quando proprietário dos imóveis, requereu administrativamente a unificação dos lotes 01, 02 e 03 da quadra 14, tendo sido posteriormente expedido alvará de construção e realizada vistoria municipal, ocasião em que foram constatadas as edificações. Argumentou que, embora tenha requerido a unificação perante o Município, o autor não promoveu o respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco atualizou posteriormente seus dados cadastrais, razão pela qual os lançamentos tributários foram realizados com base nas informações então existentes e nas construções efetivamente verificadas. Defendeu, ainda, a validade dos lançamentos de IPTU e das taxas, afirmando que as áreas construídas constantes dos cadastros correspondem à realidade e que a existência do complexo comercial é comprovada por aerolevantamentos e imagens de satélite e do Google Street View. Sustentou a higidez das CDAs, inclusive da CDA nº 8994/2021, por entender preenchidos os requisitos legais esuficientemente individualizado o imóvel mediante a inscrição imobiliária. Afirmou a legitimidade da taxa de coleta de lixo e da contribuição de iluminação pública, bem como a inexistência de dano moral, por ter o Município atuado no exercício regular de seu direito de cobrança. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora impugnou a contestação (ev. 40), reiterando os pedidos iniciais. As partes pediram o julgamento antecipado. É a síntese necessária. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Da mesma forma, não há nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como estão presentes os pressupostos processuais de validade do processo, de modo que o feito está apto a julgamento.DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos lançamentos de IPTU e taxas de coleta de lixo que embasam as execuções fiscais, especialmente quanto à existência e localização das edificações, à correspondência entre os cadastros imobiliários e a realidade dos imóveis, bem como à alegada nulidade das respectivas CDAs. Enquanto o autor sustenta que os tributos foram lançados sobre imóveis e construções que não lhe pertenciam ou não existiam na matrícula indicada, o Município defende que os lançamentos foram realizados com base na unificação de lotes requerida pelo próprio contribuinte, nas construções efetivamente existentes e nas informações cadastrais então vigentes, atribuindo ao autor a responsabilidade pela ausência de regularização registral e cadastral. Todavia, a pretensão autoral não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação apresentada pelo Município, o autor era proprietário de quatro imóveis e, em 12 de abril de 1991, requereu administrativamente a unificação de três lotes da quadra 14, correspondentes aos lotes 01, 02 e 03, que totalizavam 1.789,50m². O pedido foi aprovado pela Municipalidade e, posteriormente, em 11 de julho de 1991, foi expedido o Alvará de Construção nº 344/91, referente ao lote decorrente da unificação pretendida, com área construída total de 950,44m². Em vistoria realizada pelo Município no ano de 1994, foram constatadas as construções, que passaram a integrar o cadastroimobiliário municipal nas economias correspondentes ao posto, restaurante, depósito e cobertura. Esse histórico administrativo é particularmente relevante porque demonstra que os lançamentos tributários não decorreram de uma atuação arbitrária ou dissociada da realidade fática, mas foram realizados a partir de situação cadastral constituída mediante requerimento do próprio contribuinte e posteriormente confirmada por vistoria realizada pelo Poder Público. Conforme esclarecido na contestação, as economias 001, 002 e 003 correspondem, respectivamente, ao posto 51/escritório, ao restaurante 51 e ao depósito, enquanto a economia 500 correspondia à cobertura do posto, posteriormente incorporada à economia 001. A divergência atualmente apontada pelo autor decorre, em verdade, da ausência de regularização registral da unificação que ele próprio havia requerido administrativamente. O Município demonstrou que o autor não promoveu o correspondente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco procedeu à atualização de sua situação cadastral perante a Municipalidade. Assim, embora tenha requerido a unificação dos lotes e edificado o complexo comercial considerando a área unificada, deixou de promover a necessária correspondência entre a situação fática, o cadastro administrativo e a realidade registral. Não se mostra juridicamente possível, portanto, que o contribuinte se valha de uma irregularidade cadastral ou registral cujaorigem está diretamente relacionada à sua própria conduta para, posteriormente, pretender afastar a incidência tributária sobre imóveis e construções que efetivamente existiam e que foram objeto de vistoria e cadastramento pelo Município. A circunstância de determinadas áreas terem posteriormente sido objeto de arrematação judicial não afasta a responsabilidade tributária relativa aos períodos anteriores, sobretudo porque, conforme demonstrado pelo ente municipal, as execuções fiscais foram ajuizadas em momento no qual o autor ainda figurava como proprietário dos imóveis. A própria contestação esclarece que a arrematação do imóvel de matrícula nº 12.460 ocorreu somente em 2014, posteriormente ao ajuizamento de diversas execuções fiscais mencionadas na inicial. Também não prospera a alegação de que os lançamentos teriam considerado áreas construídas superiores às efetivamente existentes. Os boletins de cadastro imobiliário apresentados pelo Município indicam as áreas correspondentes às respectivas economias, sendo que a economia 001, por exemplo, resulta da soma de 170,91m² correspondentes ao posto com 348,50m² relativos à cobertura posteriormente incorporada, totalizando 519,41m². O Município afirma, ainda, que a existência física do complexo comercial é corroborada por imagens de aerolevantamento oficial e registros do Google Street View, os quais demonstrariam a existência e o funcionamento do posto de combustíveis, restaurante e demais estruturas durante o período de cobrança.Nesse contexto, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos lançamentos tributários. Ao contrário, a documentação produzida revela uma cadeia lógica entre o requerimento administrativo formulado pelo contribuinte, a aprovação da unificação pela Municipalidade, a expedição do alvará de construção, a vistoria realizada no local, o cadastramento das edificações e os posteriores lançamentos tributários. A ausência de regularização da unificação perante o Registro de Imóveis não pode ser utilizada, décadas depois, como fundamento exclusivo para desconstituir lançamentos realizados com base na situação fática e cadastral conhecida pelo Município. A propósito, o próprio Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 113, § 2º, que a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Na mesma linha, o art. 149, IV, do CTN admite a realização ou revisão de ofício do lançamento quando comprovada falsidade, erro ou omissão quanto a elemento que deveria ser objeto de declaração. A contestação destaca justamente que incumbia ao contribuinte manter atualizadas suas informações perante o cadastro imobiliário municipal, obrigação que não foi observada pelo autor. A alegação de nulidade das CDAs igualmente não merece acolhimento.Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos necessários à identificação do devedor, da origem e natureza do crédito e de seu fundamento legal, além dos demais requisitos legalmente previstos. No caso concreto, o Município demonstrou que a CDA nº 8994/2021 identifica o devedor, seu CPF, o endereço cadastrado, o valor devido, a origem do crédito, IPTU e taxa de coleta de lixo, e os respectivos encargos. Além disso, a identificação do imóvel é realizada mediante o número da inscrição imobiliária municipal, elemento que permite sua individualização no cadastro fazendário. A circunstância de a CDA não reproduzir todos os elementos físicos ou registrais do imóvel não conduz, por si só, à nulidade do título, sobretudo quando a inscrição imobiliária permite a identificação do bem e o contribuinte demonstra pleno conhecimento acerca da origem dos débitos que pretende desconstituir. A finalidade dos requisitos formais da CDA é assegurar a certeza e liquidez do crédito e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável reconhecer nulidade quando ausente prejuízo concreto à defesa do executado. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA Nº 17.640/2001. INDICAÇÃO DA NATUREZA DOCRÉDITO COMO “PREDIAL”. EXPRESSA REMISSÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INSTITUIDORA DO IPTU. REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, DOS EXERCÍCIOS COBRADOS, DOS VALORES ORIGINÁRIOS E DOS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava execução fiscal referente ao IPTU, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o título não individualizava adequadamente a origem e a natureza do crédito tributário, nem indicava de forma suficiente os critérios de atualização, juros e multa incidentes sobre a dívida. O Município requer o reconhecimento da validade da Certidão e o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais para sua validade, afastando a nulidade declarada na sentença, e permitindo o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões dedecidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa 4. A descrição do débito como "PREDIAL", associada à indicação dos dispositivos legais da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, é suficiente para individualizar a origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário referente ao IPTU. 5. Não há prejuízo concreto ao direito de defesa do executado, pois a CDA discrimina os valores originários, correção monetária, juros e multa, e indica os critérios legais para sua atualização. 6. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura diante da presença dos requisitos legais, sendo inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por vícios formais que não causem prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa não se configura quando o título executivo preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a correta identificação do crédito tributário e garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LC nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 803, I, 924, I e 485, I. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006666- 89.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.08.2026) A orientação acima se amolda à hipótese dos autos, pois também aqui a identificação do crédito por meio das inscriçõesimobiliárias e dos demais elementos constantes das certidões é suficiente para individualizar a obrigação tributária e permitir o exercício da defesa. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente da forma de identificação do imóvel, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade das CDAs. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO EXECUTADO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL E A TITULARIDADE DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF). INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO DEVIDAMENTE INDICADOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 204 DO CTN). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015098- 73.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.08.2026) Também não procede a insurgência quanto à cobrança da taxa de coleta de lixo. O Município sustenta que o tributo possui fato gerador vinculado à prestação ou disponibilização de serviço público específico e divisível, além de invocar a Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ouresíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal. No caso, a cobrança está vinculada ao imóvel comercial e às áreas cadastradas perante o Município, inexistindo prova produzida pelo autor capaz de afastar a efetiva disponibilização do serviço. Quanto à alegação de decadência, igualmente não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, circunstância apta a conduzir à desconstituição integral dos créditos objeto da demanda. A alegação genérica de decadência não é suficiente para afastar lançamentos regularmente constituídos, incumbindo ao autor demonstrar, de forma individualizada, a ocorrência do transcurso do prazo decadencial em relação a cada crédito cuja exigibilidade pretende afastar. Ausente demonstração concreta capaz de infirmar a constituição dos créditos tributários, mantém-se a presunção de legitimidade dos lançamentos. Por fim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O simples ajuizamento de execução fiscal e a adoção de medidas constritivas para satisfação de crédito tributário regularmente constituído, ausente demonstração de abuso ou ilicitude, configuram exercício regular do direito de cobrança pelo ente público. No caso concreto, não se identifica conduta ilícita imputável ao Município, mas apenas o exercício de atividade administrativa e judicial destinada à cobrança de tributos que, conforme demonstrado, foram lançados com fundamento nas informações cadastrais existentes e na situação fática verificada pela própria Administração.A propósito, a jurisprudência apresentada pelo Município reconhece a ausência de responsabilidade civil quando a cobrança decorre de informações cadastrais não atualizadas pelo próprio contribuinte: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR E A IRREGULARIDADE DO CADASTRO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE BAIXA CADASTRAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS CADASTROS FAZENDÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRIBUINTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028950- 34.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.08.2026) Embora o precedente trate de ISSQN e de situação cadastral diversa, sua razão de decidir é pertinente ao caso, especialmente quanto ao ônus do contribuinte de demonstrar a inexistência do fato gerador e quanto à impossibilidade de imputação de ato ilícito à Administração quando o lançamento é realizado com base nas informações constantes de seus cadastros, cuja atualização incumbia ao próprio contribuinte. No caso dos autos, o conjunto documental produzido pelo Município aponta que o autor requereu a unificação dos lotes, obteve a aprovação administrativa, realizou as construções e não promoveu a correspondente regularização registral e cadastral. O Município, por sua vez, procedeu ao cadastramento das edificações após vistoria e efetuou os lançamentos tributários de acordo com as informações disponíveis e com as áreas efetivamente cadastradas. Não se evidencia, portanto, erro administrativo capaz de tornar inexigíveis os tributos, tampouco ato ilícito que justifique reparação moral. Dessa forma, ausente prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade, certeza e liquidez dos créditos tributários e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, devem ser mantidos os lançamentos impugnados. A situação registral dos imóveis, por si só, não é suficiente para afastar a incidência tributária relativa ao período em que oautor era proprietário e possuidor dos bens e em que as construções efetivamente existiam, sobretudo quando demonstrado que o próprio contribuinte deu causa à conformação cadastral posteriormente questionada. Assim, não comprovada a inexistência dos fatos geradores, a irregularidade dos lançamentos ou a nulidade das CDAs, e inexistente ato ilícito imputável ao Município, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, pelas razões de fato e de direito supracitados. CONDENO o autor ao pagamento custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários devido aos procuradores do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo- lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.