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TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0008501-12.2026.8.16.0130 Processo: 0008501-12.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.928,76 Autor(s): Solange Dalcol de Souza Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Prefacialmente, insta destacar que é possível observar que a parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e, a respeito do tema, a Lei n. 13.105/2015, em seus arts. 98, caput, e 99, § 2°, dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a Constituição da República prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entendam como necessárias para a aferição da real situação econômica, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, em caráter de emenda à inicial, comprovar documentalmente, de maneira eficaz, sua dificuldade financeira em arcar com as despesas do processo, trazendo aos autos comprovantes de seus rendimentos, consistentes em cópia de CTPS, holerites e extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses, conta de luz atualizada e certidão de inexistência veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN), a fim de se averiguar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ou optar pelo simples recolhimento das custas e FUNJUS, sob pena de indeferimento da benesse e posterior cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Lembrando-se, ainda, que quem requer, sem necessidade, o benefício, será condenado ao pagamento das custas, em até o décuplo de seu valor (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. No mesmo prazo do item anterior, deverá a parte autora fundamentar o pedido de dano moral, eis que só aparece em pedidos. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
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