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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0008500-27.2003.5.02.0242 AGRAVANTE: JOSE LIBANIO SILVA AGRAVADO: IPE FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:73999fe): PROCESSO TRT/SP Nº 0008500-27.2003.5.02.0242 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA EMBARGANTE: KJELL OLOF ERIKSSON EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 729e4b0 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KJELL OLOF ERIKSSON (ID d955fc8) contra o v. acórdão de ID 729e4b0 deu provimento ao recurso do exequente JOSÉ LIBANIO SILVA para reconhecer a responsabilidade do embargante e determinar sua manutenção no polo passivo da execução. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não limitar sua responsabilidade às verbas trabalhistas que efetivamente se referem ao período em que integrou a sociedade - de 11/03/1999 a 04/06/2001. Sustenta que a quase totalidade das verbas deferidas decorre de fatos geradores posteriores à sua retirada formal, conforme tabela que apresenta nos embargos: verbas rescisórias (rescisão em 20/12/2002), indenização substitutiva da estabilidade (período pós-acidente de 01/2002 a 03/2003), multa do art. 477 da CLT (12/2002), férias vencidas 2001/2002 (período aquisitivo encerrado em 08/2002) e 13º salário de 2002. Requer, portanto, que seja sanada a omissão para limitar sua responsabilidade exclusivamente às obrigações contraídas no período de sua gestão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço do recurso. Mérito - Saneamento da omissão O embargante alega que o acórdão embargado (ID 729e4b0) foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre sua tese, apresentada na contraminuta ao agravo de petição (ID 16eb9c8), de que sua responsabilidade deveria ser limitada às verbas trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade (11/03/1999 a 04/06/2001). De fato, o acórdão embargado não enfrentou de forma específica essa alegação, limitando-se a afirmar a responsabilidade do sócio retirante com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Configura-se, portanto, a omissão apontada. Passo à apreciação. O sócio executado Kjell Olof Eriksson - ora embargante - não tem razão quanto à tese defendida na contraminuta de id 16eb9c8, apresentada contra o agravo de petição interposto pelo exequente no documento de id f9b04be. A tese de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante foi, no mérito, implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada no acórdão embargado. Conforme consignado na decisão, a Teoria Menor, aplicável à execução trabalhista, não exige a demonstração de nexo causal entre a gestão do sócio e os créditos deferidos, bastando a insolvência da empresa e a participação do sócio no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho. O sócio retirante responde solidária e ilimitadamente pelo débito integral, ressalvado seu direito de regresso. Ademais, a pretensão de limitação esbarra no disposto nos arts. 275 e 942 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade passiva entre os devedores. O art. 10-A da CLT, invocado pelo embargante, estabelece o benefício de ordem e o prazo de dois anos para ajuizamento da ação após a averbação da retirada - requisitos este último expressamente observados no acórdão -, mas não determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante às verbas do período específico de sua participação societária. A regra geral na execução trabalhista é a solidariedade passiva, nos termos dos arts. 275 e 942 do CC, de modo que o sócio incluído no polo passivo responde pelo débito integral, ressalvado seu direito de regresso contra os demais codevedores. Portanto, sanada a omissão, rejeita-se a tese do embargante, mantendo-se integralmente a decisão anterior. Embargos acolhidos mediante saneamento da omissão apontada, conforme fundamentação supra. Sanada a omissão, não há vício a ser corrigido no acórdão embargado, cujo resultado final se mantém hígido, restando inalterados os termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão identificada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, sem, contudo, conferir efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que acolhia os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeito modificativo, dar provimento menos amplo ao agravo de petição do exequente, pois entendia que o embargante retirou-se da empresa executada em 04/06/2001, considerada a data do registro oficial junto à JUCESP, devendo a sua responsabilidade ficar limitada a esta data. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 0008500-27.2003.5.02.0242 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA EMBARGANTE: KJELL OLOF ERIKSSON EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 729e4b0 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia ao entendimento da I. Relatora, entendo que é o caso de intimação da parte contrária para manifestação, tendo em vista o efeito modificativo dos presentes embargos de declaração. No mérito, ouso divergir da I. Relatora. Prevê o artigo 10-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes" (destacamos), exatamente a hipótese vertente. E, o ficha cadastral da reclamada revela que o embargante retirou-se da sociedade em 04/06/2001 (ID. fb8386d), portanto, menos de dois anos antes ao ajuizamento da ação em 17/01/2003. Entrementes, a condenação envolveu o contrato de trabalho do autor no lapso de 02/08/1999 a 20/12/2022, beneficiando-se o embargante, nesse tom, da força de trabalho do exequente até 04/06/2001, quando se retirou do quadro societário da reclamada. De efeito, os sócios retirantes se afiguram responsáveis pelas obrigações contraídas enquanto foram sócios da empresa executada, não sendo responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade em data posterior. Diante de todo esse contexto, não obstante sejam os sócios retirantes responsáveis pelas obrigações contraídas enquanto foram sócios da empresa executada, no caso concreto, o embargante retirou-se da empresa executada em 04/06/2001, considerada a data do registro oficial junto à JUCESP, devendo a sua responsabilidade ficar limitada a esta data. Destarte, acolho os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeito modificativo, dar provimento menos amplo ao agravo de petição do exequente. É o meu voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada Terceira Votante SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HILDO PRADO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0008500-27.2003.5.02.0242 AGRAVANTE: JOSE LIBANIO SILVA AGRAVADO: IPE FIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:73999fe): PROCESSO TRT/SP Nº 0008500-27.2003.5.02.0242 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA EMBARGANTE: KJELL OLOF ERIKSSON EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 729e4b0 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KJELL OLOF ERIKSSON (ID d955fc8) contra o v. acórdão de ID 729e4b0 deu provimento ao recurso do exequente JOSÉ LIBANIO SILVA para reconhecer a responsabilidade do embargante e determinar sua manutenção no polo passivo da execução. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não limitar sua responsabilidade às verbas trabalhistas que efetivamente se referem ao período em que integrou a sociedade - de 11/03/1999 a 04/06/2001. Sustenta que a quase totalidade das verbas deferidas decorre de fatos geradores posteriores à sua retirada formal, conforme tabela que apresenta nos embargos: verbas rescisórias (rescisão em 20/12/2002), indenização substitutiva da estabilidade (período pós-acidente de 01/2002 a 03/2003), multa do art. 477 da CLT (12/2002), férias vencidas 2001/2002 (período aquisitivo encerrado em 08/2002) e 13º salário de 2002. Requer, portanto, que seja sanada a omissão para limitar sua responsabilidade exclusivamente às obrigações contraídas no período de sua gestão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço do recurso. Mérito - Saneamento da omissão O embargante alega que o acórdão embargado (ID 729e4b0) foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre sua tese, apresentada na contraminuta ao agravo de petição (ID 16eb9c8), de que sua responsabilidade deveria ser limitada às verbas trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade (11/03/1999 a 04/06/2001). De fato, o acórdão embargado não enfrentou de forma específica essa alegação, limitando-se a afirmar a responsabilidade do sócio retirante com base na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Configura-se, portanto, a omissão apontada. Passo à apreciação. O sócio executado Kjell Olof Eriksson - ora embargante - não tem razão quanto à tese defendida na contraminuta de id 16eb9c8, apresentada contra o agravo de petição interposto pelo exequente no documento de id f9b04be. A tese de limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante foi, no mérito, implicitamente rejeitada pela fundamentação adotada no acórdão embargado. Conforme consignado na decisão, a Teoria Menor, aplicável à execução trabalhista, não exige a demonstração de nexo causal entre a gestão do sócio e os créditos deferidos, bastando a insolvência da empresa e a participação do sócio no quadro societário durante a vigência do contrato de trabalho. O sócio retirante responde solidária e ilimitadamente pelo débito integral, ressalvado seu direito de regresso. Ademais, a pretensão de limitação esbarra no disposto nos arts. 275 e 942 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade passiva entre os devedores. O art. 10-A da CLT, invocado pelo embargante, estabelece o benefício de ordem e o prazo de dois anos para ajuizamento da ação após a averbação da retirada - requisitos este último expressamente observados no acórdão -, mas não determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante às verbas do período específico de sua participação societária. A regra geral na execução trabalhista é a solidariedade passiva, nos termos dos arts. 275 e 942 do CC, de modo que o sócio incluído no polo passivo responde pelo débito integral, ressalvado seu direito de regresso contra os demais codevedores. Portanto, sanada a omissão, rejeita-se a tese do embargante, mantendo-se integralmente a decisão anterior. Embargos acolhidos mediante saneamento da omissão apontada, conforme fundamentação supra. Sanada a omissão, não há vício a ser corrigido no acórdão embargado, cujo resultado final se mantém hígido, restando inalterados os termos da decisão embargada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão identificada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, sem, contudo, conferir efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que acolhia os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeito modificativo, dar provimento menos amplo ao agravo de petição do exequente, pois entendia que o embargante retirou-se da empresa executada em 04/06/2001, considerada a data do registro oficial junto à JUCESP, devendo a sua responsabilidade ficar limitada a esta data. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 0008500-27.2003.5.02.0242 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA EMBARGANTE: KJELL OLOF ERIKSSON EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 729e4b0 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com a devida vênia ao entendimento da I. Relatora, entendo que é o caso de intimação da parte contrária para manifestação, tendo em vista o efeito modificativo dos presentes embargos de declaração. No mérito, ouso divergir da I. Relatora. Prevê o artigo 10-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; e III- os sócios retirantes" (destacamos), exatamente a hipótese vertente. E, o ficha cadastral da reclamada revela que o embargante retirou-se da sociedade em 04/06/2001 (ID. fb8386d), portanto, menos de dois anos antes ao ajuizamento da ação em 17/01/2003. Entrementes, a condenação envolveu o contrato de trabalho do autor no lapso de 02/08/1999 a 20/12/2022, beneficiando-se o embargante, nesse tom, da força de trabalho do exequente até 04/06/2001, quando se retirou do quadro societário da reclamada. De efeito, os sócios retirantes se afiguram responsáveis pelas obrigações contraídas enquanto foram sócios da empresa executada, não sendo responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade em data posterior. Diante de todo esse contexto, não obstante sejam os sócios retirantes responsáveis pelas obrigações contraídas enquanto foram sócios da empresa executada, no caso concreto, o embargante retirou-se da empresa executada em 04/06/2001, considerada a data do registro oficial junto à JUCESP, devendo a sua responsabilidade ficar limitada a esta data. Destarte, acolho os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeito modificativo, dar provimento menos amplo ao agravo de petição do exequente. É o meu voto. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza Convocada Terceira Votante SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA RIBEIRO DA NOBREGA