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TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008498-34.2026.8.16.0170 1. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, em que fora penhorada a importância tida como devida pela exequente (24.2), não havendo possibilidade de possibilidade de dispensa de caução para o caso em análise (art. 521, CPC), aplica-se a regra geral, prevista no art. 520, IV, CPC, a qual condiciona o levantamento de valores à apresentação de caução suficiente e idônea. Desta feita, intime-se a parte exequente para que apresente caução fidejussória, nos termos do art. 520, IV, CPC, 2. Intime-se. Toledo, 28 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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