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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
KARLA CRISTINE PEREIRA DA SILVA propõe ação indenizatória em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, alegando que trafegava em via pública, quando um motorista que conduzia veículo de propriedade da ré, ao realizar indevidamente uma ultrapassagem, abalroou seu automóvel. Pontua que utiliza o seu veículo no trabalho, entretanto, o condutor que deu causa ao evento, orientou-a a procurara a ré, responsável pelo veículo, o que foi feito, entretanto, a ré não lhe prestou suporte. Assevera que precisou arcar com o reparo do veículo, que o bem ficou mais de 30 dias indisponível, impedindo-a de trabalhar. Requer a restituição do valor desembolsado, indenização por danos materiais, referente ao lucro cessante, e danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 18/38. Decisão a fl. 49, deferindo a gratuidade de justiça. Citada a ré oferece contestação às fls. 57 e seguintes, aduzindo que na ocasião do acidente o veículo estava locado para terceiro, que não deu causa aos danos mencionados, que não é parte legítima, que a responsabilidade é do condutor, que a autora não comprova os lucros cessantes requeridos, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 99 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão a fl. 126, deferindo o chamamento ao processo do condutor do veículo envolvido no abalroamento. Revogada a fl. 339. Saneador a fl. 348, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva. RELATADOS, DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a autora se encontra na posição de conceito de consumidor por equiparação, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, apesar da Súmula 492 do STF prever a responsabilidade civil solidária da locadora de veículos com o locatário pelos danos causados a terceiros no uso do carro locado, independentemente de negligência ou imprudência na entrega do automóvel, no caso em tela, cabia a autora a prova mínima da dinâmica do acidente a comprovar a culpa do condutor locatário do veículo, sem fazê-lo, não acostando sequer um boletim de ocorrência em que demonstre a mínimo de culpa do condutor do veículo da empresa ré, não podendo a ré sequer apresentar contestação sobe o fato. Além do mais, inexiste prova de que o veículo era utilizado como meio de trabalho e percepção de ganhos, devendo oi pedido de lucro cessante ser afastado. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido. Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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