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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0008496-78.2018.8.26.0554 (processo principal 1015322-40.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F.A.D. - C.P.C.C. - - J.P. - - L.A.S.P. e outros - Vistos. Fls. 772/814:Jair Placiano e Luciana Aleixo Soares Placiano, terceiros interessados, requerem o levantamento da penhora objeto da Av.13 da matrícula nº 45.583 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, alegando que obtiveram, nos autos nº 1015506-54.2021.8.26.0554, a adjudicação da cota correspondente à futura unidade autônoma integrante do empreendimento. A exequente opõe-se ao pedido, sustentando, em síntese, que a penhora recai sobre a integralidade do terreno e que, diante da ausência de registro da incorporação imobiliária e de individualização da unidade, o direito reconhecido aos terceiros não poderia prevalecer sobre a constrição. Ao final, requer a manutenção integral da penhora. O pedido comporta acolhimento. A sentença proferida nos autos nº 1015506-54.2021.8.26.0554 reconheceu que os terceiros adquiriram e quitaram a cota correspondente à futura unidade autônoma, determinando sua adjudicação e a imissão na posse. Naquela oportunidade, foi expressamente afastada a necessidade de prévio desmembramento da matrícula para a adjudicação. Assim, não cabe, no âmbito desta execução, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial que reconheceu o direito dos terceiros. A ausência de individualização registral da unidade não impede o levantamento da constrição, desde que a medida fique limitada ao direito efetivamente adjudicado, preservando-se os demais direitos da executada e as restrições determinadas por outros juízos. Ademais, a nota devolutiva apresentada identifica a Av.13 da matrícula nº 45.583 como penhora oriunda do 4º Ofício Cível desta Comarca, individualizando a constrição objeto do pedido. Assim, defiro o pedido para determinar o levantamento da penhora objeto da Av.13 da matrícula nº 45.583 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, exclusivamente quanto à cota adjudicada a Jair Placiano e Luciana Aleixo Soares Placiano nos autos nº 1015506-54.2021.8.26.0554, permanecendo inalteradas as demais constrições e gravames incidentes sobre a matrícula. Sirva a presente decisão como mandado de cancelamento da referida penhora, devendo ser encaminhada ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, para cumprimento, acompanhada das peças necessárias. Intime-se. - ADV: VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), ERIVALDO DA SILVA BRITO (OAB 172423/SP), VERÔNICA BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), SHEILA ZAMPRONI FEITEIRA (OAB 215667/SP)
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