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0008496-36.2008.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 0008496-36.2008.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA CAMBURI LTDA, SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 REQUERIDO: KLAUS DE TAL, IZIDORO PEREIRA DAS NEVES, JULIO CESAR SANTANA LIRIO DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DIA 21/10/2026 ÀS 16H00MIN Trata-se de analisar o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (Sociedade Imobiliária Hércules Ltda.) nas petições de ID 105594119 e ID 105663882. Aduz a requerente, em síntese, que o despacho que designou a audiência para o dia 02/09/2026 (ID102463302) apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/08/2026 (conforme certidão de ID 105594121). Sustenta que o exíguo lapso temporal até a data do ato inviabilizou o cumprimento da intimação de suas testemunhas por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovou documentalmente que duas de suas testemunhas deixaram de residir na Grande Vitória e passaram a morar no interior do Estado (Afonso Cláudio e Itarana), manifestando a impossibilidade de comparecimento imediato (IDs 105663884 e 105663885). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora o despacho de ID 102463302 tenha sido proferido em 03/08/2026, houve evidente lapso entre a sua redação e real publicação junto ao Diário de Justiça. A certidão de ID 105594121 comprova que a disponibilização no DJEN ocorreu apenas em 27/08/2026, com publicação perfectibilizada no primeiro dia útil subsequente (28/08/2026). Considerando que a audiência estava pautada para o dia 02/09/2026, restou flagrantemente prejudicado o prazo legal previsto no art. 455, § 1º, do CPC (antecedência mínima de 3 dias para juntada do comprovante de intimação), cerceando a possibilidade de a parte autora providenciar legalmente o comparecimento de suas testemunhas. Ainda, observa-se que a parte autora efetivamente buscou diligenciar para cumprimento das intimações de suas testemunhas, todavia, devido ao exíguo tempo para realização das diligências, tomou conhecimento da impossibilidade de comparecimento imediato de duas de suas três testemunhas em data extremamente próxima a realização do ato. Desta forma a fim de prestigiar a boa-fé processual e garantir a escorreita produção da prova oral outrora deferida, a designação de nova data para realização do ato é medida imperiosa. 1. CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 02/09/2026 às 15:00 horas. 2. DESIGNO o dia e horário assinalados no cabeçalho da presente para realização de audiência de instrução e julgamento nos presentes autos. 3. Ainda, observando dos autos a existência de, pelo menos, duas testemunhas que residem no interior do Estado, a fim de garantir maior praticidade e integridade a realização da audiência instrutória, observando tratar-se de situação excepcional que possibilita sua realização por videoconferência, DETERMINO que a audiência designada nos autos ocorra na MODALIDADE HÍBRIDA, facultando as partes a comparecerem na forma presencial (Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Rua: Doutor Annor da Silva, 191 – Boa Vista II, Vila Velha/ES – CEP 29107-355.) ou através da plataforma de videoconferência ZOOM MEETING, a qual exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Para acessar a sala virtual, utilize o link ou código de reunião abaixo: Acesse o Zoom Meeting através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2835608436?omn=89809669968 ID da reunião: 283 560 8436 4. INTIMEM-SE as partes por seus patronos. 5. Havendo tempo hábil, NOTIFIQUEM-SE os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados de ID 105355488, para que realizem as intimações advertindo do requerido e testemunhas acerca da nova data e modalidade do ato. Não sendo possível ou não havendo tempo hábil para complementação do mandado: 5.1 INTIME-SE PESSOALMENTE o requerido JULIO CESAR SANTANA LIRIO, assistido pela Defensoria Pública, valendo-se da presente como Mandado de Intimação no endereço constante nos autos, constando as expressas advertências legais de que sua ausência injustificada importará em pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); 5.2. INTIMEM-SE PESSOALMENTE as testemunhas arroladas pelo requerido (Rol de ID 68614433), valendo-se da presente como Mandado de Intimação para comparecimento na nova data e horário designados; 6. Cumpra-se com celeridade e prioridade, observando tratar-se de feito antigo (Meta 2 do CNJ). 7. Diligencie-se no necessário para efetividade da realização do ato. ADVERTÊNCIAS: a) A audiência não presencial será realizada via ZOOM e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. b) Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes e os advogados deverão apresentar seus documentos pessoais; c) É imprescindível que as partes, testemunhas e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; d) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; e) Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá prestá-lo sob pena de confesso; f) A ausência injustificada poderá resultar em pagamento relativo às despesas para realização do ato. g) Tratando-se de audiência hibrida, e facultado o comparecimento presencial aos interessados, não serão admitidas impugnações relativas a ausência de possibilidade de acesso ao ambiente virtual (falha conexão, instabilidade da rede ou da plataforma, bem como queda de energia, ruído ambiente excessivo, dentre outras), sendo a incapacidade do interessado de ingressar no ambiente virtual ou manter uma conexão estável, consideradas para fins de constatação da ausência no ato. h) A ausência daqueles devidamente intimados poderá resultar em pagamento relativo às despesas para realização do ato. i) É obrigatório o comparecimento das partes e advogados. Vila Velha/ES - data da assinatura eletrônica Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Nome: JULIO CESAR SANTANA LIRIO Endereço: Rua Coronel Sodré, 1106, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080; Nome: MAROLINE TEMPONE SOARES Endereço: Rua Abril, n° 8, Barramares, Vila Velha/ES. Telefone: (27)99967-3938; Nome: ALTAMIRO MACEDO DOMINGOS Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, n° 529, Riviera da Barra, Vila Velha/ES. Telefone: (27) 99784-8955; Nome: MARCOS ANTONIO DIAS Endereço: Rua Japão, n° 6, Rosa da Penha, Cariacica/ES. Telefone: (27) 99924-3068; Nome: ADEILSON SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Cabo Ailson Simões, 845, Centro, Vila Velha/ES.

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 0008496-36.2008.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA CAMBURI LTDA, SOCIEDADE IMOBILIARIA HERCULES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 REQUERIDO: KLAUS DE TAL, IZIDORO PEREIRA DAS NEVES, JULIO CESAR SANTANA LIRIO DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DIA 21/10/2026 ÀS 16H00MIN Trata-se de analisar o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (Sociedade Imobiliária Hércules Ltda.) nas petições de ID 105594119 e ID 105663882. Aduz a requerente, em síntese, que o despacho que designou a audiência para o dia 02/09/2026 (ID102463302) apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/08/2026 (conforme certidão de ID 105594121). Sustenta que o exíguo lapso temporal até a data do ato inviabilizou o cumprimento da intimação de suas testemunhas por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovou documentalmente que duas de suas testemunhas deixaram de residir na Grande Vitória e passaram a morar no interior do Estado (Afonso Cláudio e Itarana), manifestando a impossibilidade de comparecimento imediato (IDs 105663884 e 105663885). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que embora o despacho de ID 102463302 tenha sido proferido em 03/08/2026, houve evidente lapso entre a sua redação e real publicação junto ao Diário de Justiça. A certidão de ID 105594121 comprova que a disponibilização no DJEN ocorreu apenas em 27/08/2026, com publicação perfectibilizada no primeiro dia útil subsequente (28/08/2026). Considerando que a audiência estava pautada para o dia 02/09/2026, restou flagrantemente prejudicado o prazo legal previsto no art. 455, § 1º, do CPC (antecedência mínima de 3 dias para juntada do comprovante de intimação), cerceando a possibilidade de a parte autora providenciar legalmente o comparecimento de suas testemunhas. Ainda, observa-se que a parte autora efetivamente buscou diligenciar para cumprimento das intimações de suas testemunhas, todavia, devido ao exíguo tempo para realização das diligências, tomou conhecimento da impossibilidade de comparecimento imediato de duas de suas três testemunhas em data extremamente próxima a realização do ato. Desta forma a fim de prestigiar a boa-fé processual e garantir a escorreita produção da prova oral outrora deferida, a designação de nova data para realização do ato é medida imperiosa. 1. CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 02/09/2026 às 15:00 horas. 2. DESIGNO o dia e horário assinalados no cabeçalho da presente para realização de audiência de instrução e julgamento nos presentes autos. 3. Ainda, observando dos autos a existência de, pelo menos, duas testemunhas que residem no interior do Estado, a fim de garantir maior praticidade e integridade a realização da audiência instrutória, observando tratar-se de situação excepcional que possibilita sua realização por videoconferência, DETERMINO que a audiência designada nos autos ocorra na MODALIDADE HÍBRIDA, facultando as partes a comparecerem na forma presencial (Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Rua: Doutor Annor da Silva, 191 – Boa Vista II, Vila Velha/ES – CEP 29107-355.) ou através da plataforma de videoconferência ZOOM MEETING, a qual exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Para acessar a sala virtual, utilize o link ou código de reunião abaixo: Acesse o Zoom Meeting através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2835608436?omn=89809669968 ID da reunião: 283 560 8436 4. INTIMEM-SE as partes por seus patronos. 5. Havendo tempo hábil, NOTIFIQUEM-SE os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados de ID 105355488, para que realizem as intimações advertindo do requerido e testemunhas acerca da nova data e modalidade do ato. Não sendo possível ou não havendo tempo hábil para complementação do mandado: 5.1 INTIME-SE PESSOALMENTE o requerido JULIO CESAR SANTANA LIRIO, assistido pela Defensoria Pública, valendo-se da presente como Mandado de Intimação no endereço constante nos autos, constando as expressas advertências legais de que sua ausência injustificada importará em pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); 5.2. INTIMEM-SE PESSOALMENTE as testemunhas arroladas pelo requerido (Rol de ID 68614433), valendo-se da presente como Mandado de Intimação para comparecimento na nova data e horário designados; 6. Cumpra-se com celeridade e prioridade, observando tratar-se de feito antigo (Meta 2 do CNJ). 7. Diligencie-se no necessário para efetividade da realização do ato. ADVERTÊNCIAS: a) A audiência não presencial será realizada via ZOOM e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. b) Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes e os advogados deverão apresentar seus documentos pessoais; c) É imprescindível que as partes, testemunhas e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; d) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; e) Em caso de depoimento pessoal, a parte deverá prestá-lo sob pena de confesso; f) A ausência injustificada poderá resultar em pagamento relativo às despesas para realização do ato. g) Tratando-se de audiência hibrida, e facultado o comparecimento presencial aos interessados, não serão admitidas impugnações relativas a ausência de possibilidade de acesso ao ambiente virtual (falha conexão, instabilidade da rede ou da plataforma, bem como queda de energia, ruído ambiente excessivo, dentre outras), sendo a incapacidade do interessado de ingressar no ambiente virtual ou manter uma conexão estável, consideradas para fins de constatação da ausência no ato. h) A ausência daqueles devidamente intimados poderá resultar em pagamento relativo às despesas para realização do ato. i) É obrigatório o comparecimento das partes e advogados. Vila Velha/ES - data da assinatura eletrônica Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Nome: JULIO CESAR SANTANA LIRIO Endereço: Rua Coronel Sodré, 1106, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080; Nome: MAROLINE TEMPONE SOARES Endereço: Rua Abril, n° 8, Barramares, Vila Velha/ES. Telefone: (27)99967-3938; Nome: ALTAMIRO MACEDO DOMINGOS Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, n° 529, Riviera da Barra, Vila Velha/ES. Telefone: (27) 99784-8955; Nome: MARCOS ANTONIO DIAS Endereço: Rua Japão, n° 6, Rosa da Penha, Cariacica/ES. Telefone: (27) 99924-3068; Nome: ADEILSON SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Cabo Ailson Simões, 845, Centro, Vila Velha/ES.

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