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0008496-05.2026.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008496-05.2026.8.16.0028 Processo: 0008496-05.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.122,83 Autor(s): GELSON FRANCO Réu(s): PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Em síntese, sustentou o autor que as partes firmaram um contrato de empréstimo no valor de R$ 13.259,93, cujo pagamento seria realizado através de trinta parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 976,13. Afirmou que o percentual de juros remuneratórios aplicado é abusivo, acima da média do mercado e os juros foram cobrados de forma capitalizada com a utilização da amortização pela tabela Price. Insurgiu quanto a cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e alegou a ocorrência de venda casada no que concerne ao seguro de proteção financeira. Por conta disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas, correspondente a R$ 626,78, bem como determinar a abstenção da inscrição do autor nos cadastros de restrição de crédito. Para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, entendo não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Denota-se que os cálculos apontados nos mov. 1.10, são unilaterais, sendo necessário, ainda, passarem pelo crivo do contraditório para que só então se possa formar convencimento acerca do que afirma a parte autora, sendo, ainda, a diferença de valores fundamentada na expectativa de exclusão dos índices apontados como indevidos. Quanto às ilegalidades contratuais e abusividade na cobrança de juros alegadas, nada consta nos autos que sustente tal argumento. Ao contrário, os juros contratados foram prefixados entre as partes, o que afasta, nesse momento, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Conforme dispõe a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros é permitida se expressamente pactuada, como no caso, sendo, inclusive, suficiente para comprovar sua pactuação expressa, a taxa de juros anual superar o duodécuplo da taxa mensal, como no caso (mov. 1.8). A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, considera a anuência tácita do contratante, quando a taxa de juros anual prevista em contrato for doze vezes acima da taxa de juros mensal, como no caso. Vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. É de se considerar, ainda, que o contrato celebrado se trata de cédula de crédito bancário (mov. 1.8), regida por Lei própria, a qual permite a capitalização de juros, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...).” Assente-se, ainda, que os valores das parcelas foram previamente pactuados, as quais, aliás, estão expressamente consignadas no contrato celebrado. Do mesmo modo, a cobrança dos juros remuneratórios de forma capitalizada foi pactuada, obstando a concessão da tutela também nesse ponto. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. III. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial. IV. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. V. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. VI. Após, esclareçam as partes a possibilidade de conciliação, bem como as provas que efetivamente pretendem produzir, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito

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