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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008495-47.2026.8.16.0019 Processo: 0008495-47.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON ANDRADE BUENO RAYLAN JUNIO MACHADO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ALISSON ANDRADE BUENO e RAYLAN JUNIO MACHADO FERREIRA, já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 10 de março de 2026, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Mato Grosso, próximo ao numeral 859, bairro Uvaranas, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados ALISSON ANDRADE BUENO e RAYLAN JUNIO MACHADO FERREIRA, dolosamente, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, traziam consigo e transportavam, utilizando da motocicleta HONDA/XRE 300 Sahara, placa UAS-1D87, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 271 g (duzentos e setenta e um gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, sendo também apreendidos R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) em espécie, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e demais elementos informativos amealhados ao feito. A denúncia foi oferecida em 11/03/2026 (mov. 39.1). Os réus foram notificados (movs. 66.1/2 e 69.1), os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogados constituídos (movs. 86.1 e 88.1). A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (mov. 99.1). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas uma testemunha de acusação e duas testemunhas de defesa (movs 147.2/4), bem como interrogados os réus (mov. 147.1 e 147.6). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela condenação dos réus, nas sanções que lhe foram imputadas na denúncia (mov. 150.1). A Defesa de Alisson apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição pelo crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei n. 11.343/06 e a fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para cumprimento de pena (mov. 154.1). Por sua vez, a Defesa de Raylan apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição pelo crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, a valoração da atenuante da confissão espontânea e a restituição da motocicleta apreendida nos autos (mov. 156.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus ALISSON ANDRADE BUENO e RAYLAN JUNIO MACHADO FERREIRA a prática do crime de tráfico de drogas. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado aos réus. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e laudo pericial (mov. 98.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, uma análise mais aprofundada merece ser realizada. Senão, vejamos. O guarda municipal Bruno Gonçalves Ferreira relatou, em Juízo (mov. 147.4), que a equipe policial realizava patrulhamento na região de Varandas quando visualizou dois indivíduos em uma motocicleta XRE 300. Afirmou que os suspeitos, ao avistarem a viatura, estacionaram o veículo na calçada e jogaram uma sacola verde dentro de um bueiro. Esclareceu que foi realizada a abordagem e que os sujeitos foram identificados como Alisson e Raylan, não sendo encontrado nada de ilícito na busca pessoal. Mencionou que o acusado Alisson informou aos policiais ter rompido sua tornozeleira eletrônica. Explicou que a sacola dispensada no bueiro foi recuperada pela equipe, contendo em seu interior dinheiro e uma grande quantidade de substância semelhante ao crack. Frisou que ambos os acusados negaram ser donos das substâncias ou ter arremessado o objeto. Informou que foi dada voz de prisão aos suspeitos, sendo eles encaminhados à delegacia junto com a moto e as drogas. Confirmou ter visto o descarte da sacola verde, mas ressaltou não ter conseguido identificar qual dos dois indivíduos fez o arremesso. Asseverou nunca ter ouvido falar do nome de Alisson como traficante de drogas na região. Acreditava que o condutor e proprietário da moto era Raylan. Admitiu não saber se a motocicleta estava documentada no nome de Raylan ou de terceiros. Salientou que não conhecia Raylan pessoalmente e que nunca o havia visto antes, apesar de haver um registro antigo em seu nome no sistema policial decorrente de uma abordagem na virada de ano. A testemunha de defesa Ronaldo dos Santos confirmou, em Juízo (mov. 147.2), que Raylan é seu funcionário. Relatou que ambos trabalham no ramo de pintura e que o rapaz está sob seu emprego há sete anos. Detalhou que a jornada de trabalho de Raylan acontece de segunda a sexta-feira e também aos sábados. Mencionou que o colaborador faltou ao serviço apenas cerca de três vezes em todo esse período de sete anos. Asseverou que o rapaz sempre trabalhou de maneira correta. Desconhecia completamente qualquer envolvimento de Raylan com o tráfico de drogas ou com o comércio de substâncias entorpecentes. A testemunha de defesa Mirrailo Machado Banks Grose, ouvida na qualidade de informante, relatou, em Juízo (mov. 147.3), que é primo do acusado Raylan. Asseverou que conhece o primo desde a infância e garantiu que ele nunca teve qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas ou com a venda de substâncias entorpecentes. Informou que a profissão de Raylan é a de pintor. Relatou que a motocicleta apreendida na ocorrência pertence à mãe de Raylan, explicando que foi ela quem realizou a compra do veículo para o filho. Interrogado judicialmente, o réu Alisson Andrade Bueno (mov. 147.1) alegou que trabalhava recentemente na área de construção civil. Admitiu possuir registro criminal anterior apenas como usuário de drogas. Explicou que combinou com Raylan por mensagens de aplicativo de saírem para comer um lanche e fumar narguilé na casa de umas conhecidas. Relatou que Raylan passou de motocicleta para buscá-lo no condomínio de sua mãe no bairro Varandas. Esclareceu que Raylan conduzia o veículo e havia avisado que precisava passar antes em uma residência para buscar um dinheiro. Informou que pararam em frente à referida casa e aguardaram por menos de meia hora até o momento da abordagem policial. Narrou que os policiais realizaram a abordagem, entraram na residência e depois colocaram os dois no camburão da viatura, onde apresentaram uma sacola verde contendo drogas. Garantiu que não sabia da existência de drogas e que Raylan, após a abordagem, confessou-lhe que as substâncias eram de sua propriedade. Negou ter visto o corréu dispensar ou arremessar qualquer sacola de cor verde. Desconhecia a procedência do dinheiro apreendido e supôs que os policiais pudessem ter localizado a quantia dentro da casa onde Raylan faria a cobrança. Mencionou conhecer o corréu desde a infância, mas declarou que não sabia se ele lidava com drogas. Asseverou que nada de ilícito foi localizado em sua busca pessoal, tendo sido apreendido apenas o seu aparelho celular. Salientou ter franqueado o acesso ao seu aparelho celular para a autoridade policial, ressaltando que o dispositivo estava sem senha para verificação. Interrogado judicialmente, o réu Raylan Junio Machado Ferreira (mov. 147.6) alegou que trabalhava como pintor, recebendo uma diária de R$ 150,00. Admitiu possuir registro criminal anterior somente de quando era menor de idade. Relatou ter enviado uma mensagem para Alisson convidando-o para saírem juntos para tomar cerveja e fumar narguilé na casa de umas garotas. Esclareceu que utilizou a motocicleta de sua mãe, a qual foi financiada por ela e pega sem o seu consentimento para aquele passeio. Explicou ter decidido passar antes na residência de um conhecido para receber uma quantia de R$ 350,00 que lhe era devida. Narrou que o conhecido não se encontrava no local, razão pela qual ele e Alisson ficaram aguardando em frente ao imóvel até a abordagem policial. Afirmou que os policiais militares adentraram na residência e localizaram as substâncias entorpecentes no interior do imóvel, negando que estivessem sob sua posse no momento da abordagem. Assumiu a responsabilidade pelas drogas apreendidas por ter intermediado a negociação entre o fornecedor e o morador daquela casa, o qual faria o fracionamento e a venda das substâncias. Frisou não vender nem fracionar as substâncias diretamente, sustentando que apenas fez o contato por celular entre o fornecedor e o comprador para obter lucro fácil. Contrapôs-se ao relato policial ao negar que estivesse transportando drogas na motocicleta ou que tenha efetuado o descarte de uma sacola em um bueiro. Assegurou que Alisson não possuía nenhum conhecimento sobre a existência de entorpecentes ou sobre a transação que ocorreria no endereço. 2.1. Quanto ao acusado Raylan Junio Machado Ferreira O conjunto probatório constante nos autos demonstra, de forma segura, a prática do delito imputado ao acusado Raylan. Restou comprovado que o réu trazia consigo e transportava substância entorpecente com finalidade diversa do consumo pessoal. Veja-se que o guarda municipal Bruno, quando ouvido em Juízo (mov. 147.4), frisou que a equipe policial visualizou os dois acusados em uma motocicleta, tendo ambos estacionado o veículo e, na sequência, sido observado o descarte de uma sacola verde em um bueiro, contendo dinheiro e grande quantidade de substância semelhante ao crack. Embora não tenha conseguido precisar qual dos dois indivíduos realizou o arremesso, confirmou de forma segura a ocorrência do descarte e a apreensão do entorpecente na sacola, além de apontar Raylan como provável condutor e proprietário da motocicleta. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade da palavra dos agentes públicos, sobretudo quando não há indícios de parcialidade. No caso, o relato é harmônico e encontra-se corroborado pelas provas materiais (objetos apreendidos), não havendo qualquer elemento que desabone sua credibilidade, circunstância que contribui decisivamente para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e às circunstâncias do delito. Ademais, o próprio acusado Raylan confessou que intermediou a negociação das drogas apreendidas, realizando o contato telefônico entre o fornecedor e o indivíduo que receberia os entorpecentes para posterior fracionamento e venda, com o objetivo de obter lucro. Quanto à tal alegação, contudo, ressalta-se que a suposta intermediação, de qualquer modo, evidencia a prática da traficância. Frisa-se que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de quaisquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva comprovação da mercancia direta da substância entorpecente (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002552-86.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.08.2026). Tal confissão, por estar em consonância com as demais provas produzidas, pode ser utilizada para firmar o édito condenatório, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que, diante da confissão, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, estando comprovado que o réu Raylan trazia consigo e transportava, a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. Reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se, contudo, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Embora o Ministério Público sustente que a natureza da droga apreendida é suficiente para afastar o reconhecimento do privilégio, tal circunstância, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente para a recusa da benesse. Não houve apreensão de quantidade significativa de droga, balança de precisão, anotações de contabilidade, instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes ou valores expressivos em dinheiro capazes de evidenciar atividade criminosa estável. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar dedicação do acusado à atividade criminosa ou vinculação à organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 2.2. Quanto ao acusado Alisson Andrade Bueno. De outra banda, quanto à autoria de Alisson no tráfico de drogas, o acervo probatório produzido nos autos é precário demais a ensejar uma condenação em face do acusado. A versão sustentada pelo acusado, no sentido de que desconhecia a existência dos entorpecentes e não tinha qualquer participação na negociação, encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, o guarda municipal Bruno, em sede judicial (mov. 147.4), foi categórico ao afirmar que não conseguiu identificar qual dos dois indivíduos realizou o arremesso, tampouco apresentou qualquer elemento concreto que vinculasse Alisson à propriedade, ao transporte ou à negociação dos entorpecentes — tendo, inclusive, afirmado nunca ter ouvido falar do acusado como traficante de drogas na região. De igual modo, o próprio corréu Raylan, tanto ao ser interrogado judicialmente quanto em Delegacia de Polícia, assumiu para si a responsabilidade pelas substâncias apreendidas e afirmou que Alisson não possuía conhecimento acerca da existência dos entorpecentes ou da negociação realizada. Embora tal declaração, isoladamente, não seja suficiente para afastar eventual responsabilidade penal, ela se mostra coerente com a ausência de outros elementos probatórios que demonstrem a adesão consciente de Alisson à prática criminosa. Ainda, a circunstância de Alisson estar na companhia de Raylan e ter permanecido com ele nas proximidades da residência não permite, por si só, concluir que tivesse conhecimento da negociação ou que tivesse aderido à traficância. Do mesmo modo, o fato de ambos estarem na motocicleta no momento da abordagem não supre a ausência de prova acerca do vínculo subjetivo do acusado com a droga apreendida. Ressalta-se, portanto, que as provas careadas nos autos não são suficientes a convencer o Juízo acerca da autoria do delito ou embasar um decreto condenatório. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. Assim, a existência de dúvidas reflete na aplicação da lei a favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor a garantia constitucional da liberdade. Desta forma, considerando a existência das controvérsias citadas, bem como a negativa de autoria apresentada pelo réu em Juízo, a medida que se impõe é aplicação do princípio in dubio pro reo e sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) condenar RAYLAN JUNIO MACHADO FERREIRA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) absolver ALISSON ANDRADE BUENO do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.1. Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: não há maus antecedentes (mov. 53.1); c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; i) Natureza da droga: nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, a natureza da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base. No caso em tela, foi apreendida a substância crack, que possui elevado potencial nocivo, viciante e destrutivo, além de apresentar elevado potencial lesivo a saúde pública, quando comparada a outras drogas ilícitas. Assim, impõe-se a valoração negativa do vetor, razão pela qual elevo a pena em 1/10, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito; j) Quantidade: não justifica exasperação. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, CP), de modo que reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 5 anos de reclusão. Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação retro, razão pela qual reduzo a pena em 2/3. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada abaixo do mínimo legal) e a pena de multa, fixo esta última em 167 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (05 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos a pena em concreto aplicada é de meses. Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivale a 500 dias-multas, 2 meses (1 ano e 8 meses) equivaleria a aproximadamente 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal. Embora tenha sido preso provisoriamente nestes autos, eventual detração prevista no art. 387, § 2º, CPP não influencia na fixação do regime neste momento, pelo que deixo para o Juiz competente a avaliação. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária destinada ao Conselho da Comunidade, na importância de 1 (um) salário-mínimo (artigo 45, §1° do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Incabível a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 77, inciso III do Código Penal). 3.2. DISPOSIÇÕES FINAIS O réu Raylan Junio Machado Ferreira deverá ser colocado em liberdade, já que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, não sendo razoável que permaneça preso em regime mais gravoso que o ora fixado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura em favor de Alisson Andrade Bueno, tendo em vista a sua absolvição. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do artigo 50-A da Lei n. 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda/XRE 300 Sahara, placa UAS-1D87, não merece acolhimento. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, o referido veículo foi utilizado pelo acusado para transportar a substância entorpecente destinada à entrega a terceiro, possuindo relação direta com a prática criminosa objeto da presente condenação. Nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da Repercussão Geral, é cabível o confisco de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas independentemente da demonstração de habitualidade de sua utilização para essa finalidade. Assim, considerando o nexo existente entre o bem apreendido e a infração penal praticada, determino a perda em favor da União do dinheiro, dos celulares e da motocicleta apreendidos, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06, rejeitando o pedido defensivo de restituição do veículo. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto IA