2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0008492-96.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: CARLA & CLAUDIA CARDEAL LTDA - ME EXEQUENTE: CLAUDETE MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de cumprimento de sentença. Efetuadas as diligências cabíveis visando à localização de patrimônio penhorável do devedor (tais como consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (esta feita nesta data), todas restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Da Inaplicabilidade do Art. 921 do CPC e da Necessária Extinção (Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95) No tocante ao prosseguimento da demanda, esgotadas as buscas por patrimônio expropriável, impõe-se a extinção do feito. Cumpre ressaltar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido por regramento próprio e especial (Lei nº 9.099/95), pautado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por se tratar de norma especial, não se aplica aos Juizados Especiais o instituto da suspensão do processo previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de bens penhoráveis, a Lei nº 9.099/95 determina expressamente a extinção imediata da execução, conforme estabelece o seu artigo 53, § 4º: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Neste sentido, é firme o entendimento pacificado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 prevê a extinção do processo, e não a sua suspensão." Desta forma, frustradas as tentativas de constrição patrimonial e não indicando o exequente bens penhoráveis de titularidade do devedor, a única medida consentânea com a legislação especial regente é o encerramento do processo, garantindo-se ao credor a expedição de certidão de crédito para eventual cobrança futura, caso venha a localizar patrimônio do devedor dentro do prazo prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica franqueada à parte exequente a expedição de Certidão de Crédito Judicial, mediante requerimento, devendo as partes atentar para o prazo prescricional do título em caso de nova localização de bens. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OLINDA, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito