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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008492-68.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0842560-39.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00101203 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: DANTE BASTOS DE QUADROS REP/P/S/PAI MARCUS VINICIUS NASCIMENTO DE QUADROS ADVOGADO: MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN OAB/RJ-250181 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DE TERAPIAS NÃO PREVISTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a cobertura, por operadora de plano de saúde, de terapias não incluídas no rol da ANS, diante de indicação médica fundamentada e ausência de substituta terapêutica eficaz. O embargante alegou contradições quanto à obrigatoriedade de cobertura dos métodos TREINI e tDCS, à limitação geográfica do tratamento e à forma de custeio, bem como omissão sobre a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir pela cobertura das terapias indicadas, à luz da legislação vigente, da jurisprudência consolidada e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado consignou expressamente que o rol da ANS possui natureza de referência mínima, admitindo ampliação da cobertura em hipóteses excepcionais, quando inexistente substituta terapêutica eficaz e presente indicação médica fundamentada. Restou comprovada a gravidade do quadro clínico do beneficiário e a imprescindibilidade das terapias indicadas, conforme laudo médico e relatório terapêutico, não havendo elementos que infirmem a indicação médica. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de ampliação da cobertura, observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais. A decisão judicial limitou-se a concretizar o dever mínimo da operadora de garantir atendimento no município do beneficiário ou em município limítrofe, sem conflitar com a regulamentação da ANS. A determinação de arresto de valores decorreu da resistência injustificada da operadora em cumprir a tutela de urgência, constituindo instrumento legítimo de efetivação da ordem judicial e proteção do direito fundamental à saúde. Para fins de prequestionamento, a Câmara enfrentou de modo suficiente os dispositivos legais indicados, permitindo o acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo métodos TREINI e tDCS, para menor com encefalopatia crônica da infância não progressiva, diante de indicação médica fundamentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz. 2. O rol da ANS admite ampliação em hipóteses excepcionais. 3. O arresto de valores é legítimo diante da resistê Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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