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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 0008492-54.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1033023-95.2023.8.26.0071) (processo principal 1033023-95.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a devedora por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à exequente a apresentação de minuta em 10 (dez) dias, para que efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 1/2 e 5/7), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, a fluir após o prazo do edital (artigo 231, inciso IV do Código de Processo Civil). 2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo Diploma. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. Dilig. - ADV: GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP)
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