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0008490-53.2012.4.05.8200

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008490-53.2012.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA ADUFPB SSIND, AMELIA IAECA KANAGAWA, ANA GLORIA CORNELIO MADRUGA, ANTONIO GOUVEIA DE SOUZA, MARCIA DO CARMELO BATISTA, MARGARIDA MARIA ELIA ASSAD, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DE SOUZA, MARIA DE GUADALUPE MELO COUTINHO, NIVALDO NORDI, SANDRA MARIA CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE, SOLANGE MARIA MIRANDA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERICK SOARES FERNANDES GALVAO - PB20190 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALES JOSE COELHO DE PONTES - PB22011 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO PALITOT LUNA - PB19581 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CAVALCANTI LUNA - PB12935 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - Seção Sindical ADUFPB) e docentes substituídos em face da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), objetivando a satisfação de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%. No curso do procedimento executivo, foram expedidos os respectivos precatórios com anotação de restrição para pagamento. A executada apresentou impugnação aos precatórios (ID 107078308), complementada às fls. 1.495/1.505 (ID 107079437), além de ter interposto agravos de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. As impugnações e pedidos de bloqueio foram rejeitados por este Juízo (IDs 107079098, 107079143 e 107078031), restando autorizado o levantamento da restrição originária e expedidos ofícios ao Banco do Brasil (ID 107078115 e seguintes). Posteriormente, este Juízo determinou a suspensão do feito (ID 107079391), com base no poder geral de cautela, para aguardar o julgamento de recursos representativos de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça. Com a desafetação dos representativos no Superior Tribunal de Justiça e a revogação de efeitos suspensivos no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sobreveio a decisão de ID 153487120, que levantou o sobrestamento do processo, ordenou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre saques e depósitos pendentes e determinou providências para o exame da habilitação dos sucessores da exequente falecida Ana Glória Cornélio Madruga. Nesse interregno, aportaram aos autos pretensões concorrentes de sucessão processual quanto ao crédito de Ana Glória Cornélio Madruga: a) José Cornélio da Silva Júnior (irmão da falecida), assistido pelos advogados José Adailson da Silva Filho e Erick Soares Fernandes Galvão, pleiteou sua habilitação exclusiva, colacionando termos de renúncia firmados pelas demais irmãs da de cujus (IDs 107078946 e 107079388); b) José Carlos Alves Coelho (companheiro sobrevivente), assistido pelos advogados José Eduardo Lacerda de Sousa e Tales José Coelho de Pontes, requereu sua habilitação como herdeiro único e universal (IDs 155632140, 155681965, 157279651 e 160265625), apresentando certidão de inexistência de testamento (ID 160270160), certidão de óbito averbada (ID 160270166), certidão de casamento averbada (ID 157279655) e cópia do acórdão com certidão de trânsito em julgado emanada do Tribunal de Justiça da Paraíba (autos nº 0808281-94.2021.8.15.2001), que reconheceu a união estável post mortem havida entre ele e a falecida (IDs 155632142, 157279652 e 157279653). Formulou, ainda, impugnação à pretensão de José Cornélio, pedidos de condenação por litigância de má-fé, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e concessão de prioridade de tramitação em razão da idade; c) A UFPB apresentou contestação ao pedido de habilitação (ID 161701621), reconhecendo a legitimidade material preferencial do companheiro à luz do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, mas arguindo a prescrição da pretensão de habilitação, sob o argumento de que o óbito ocorreu em 19/02/2021 e o requerimento do companheiro foi protocolado apenas em 10/04/2026, requerendo subsidiariamente o sobrestamento pelo Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça; d) José Carlos Alves Coelho apresentou impugnação à contestação da UFPB (ID 162146069), defendendo a inocorrência de prescrição pela incidência da teoria da actio nata, pela pendência de condição suspensiva consubstanciada na ação declaratória de união estável (art. 199, I, do Código Civil) e pela inexistência de prazo legal preclusivo para a habilitação dos sucessores; e) Por fim, José Carlos Alves Coelho peticionou informando urgência e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 177331435). Vieram os autos conclusos para saneamento integral e julgamento das questões pendentes. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade da representação processual e da prioridade de tramitação De início, acolhe-se a petição de errata e regularização de representação processual acostada no ID 155681965, ratificando-se a habilitação conjunta dos advogados José Eduardo Lacerda de Sousa (OAB/PB 20.785) e Tales José Coelho de Pontes (OAB/PB 22.011) para representarem os interesses de José Carlos Alves Coelho, devendo as futuras publicações e intimações serem dirigidas a ambos os causídicos. De igual modo, comprovada a idade superior a 60 anos pelo documento de identidade acostado aos autos (ID 155632161), defere-se a prioridade na tramitação processual em favor de José Carlos Alves Coelho, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). II.2. Da legitimidade sucessória: prevalência do companheiro sobrevivente em relação aos colaterais A controvérsia central instaurada nos autos reside na definição da legitimidade para suceder a exequente falecida Ana Glória Cornélio Madruga, falecida em 18/02/2021. A prova documental carreada aos autos demonstra que a falecida não deixou descendentes nem ascendentes. Em momento inicial, os irmãos da falecida postularam habilitação, sustentando que as irmãs haviam renunciado a seus quinhões em favor do irmão José Cornélio da Silva Júnior (IDs 107078946 e 107079388). Todavia, sobreveio aos autos prova documental cabal e inquestionável: a sentença e o acórdão proferidos nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0808281-94.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB e a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 155632142, 157279652 e 157279653). A referida demanda, instaurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa com a participação direta do próprio José Cornélio da Silva Júnior e demais irmãos na condição de réus/apelantes, transitou em julgado em 16/03/2026 (ID 157279653), reconhecendo de forma expressa que José Carlos Alves Coelho viveu em união estável com Ana Glória Cornélio Madruga de 08/03/2017 até o falecimento desta em 18/02/2021. Referido título judicial foi devidamente averbado no registro civil competente (IDs 157279654, 157279655 e 160270166). No plano do direito material sucessório, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o Tema 809 (RE 878.694/MG), fixou a tese vinculante de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil de 2002, aplicando-se integralmente à união estável a ordem de vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do Código Civil: TEMA RG 809: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Nos exatos termos do art. 1.829, inciso III, do Código Civil, na ausência de descendentes e de ascendentes, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, operando a exclusão dos herdeiros colaterais (art. 1.829, IV). Por conseguinte, a renúncia manifestada pelas irmãs em favor de José Cornélio da Silva Júnior revela-se juridicamente ineficaz e inócua perante a herança, pois os colaterais sequer foram chamados à sucessão, ante a existência de companheiro supérstite, único herdeiro legítimo e universal da falecida. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: (Ementa) Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cancelamento de precatório/RPV. Lei n°. 13.463 de 2017. União estável post morte reconhecida em sentença. Habilitação de herdeiros/sucessores. Possibilidade. Recurso provido. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do agravante de se habilitar para suceder filho da ex-servidora, também falecida, em razão sentença declaratória de reconhecimento de união estável havida entre a agravante e o finado Frederico Ferreira Barros, filho da exequente. 2. Colhe-se da decisão agravada que a agravante requereu sua habilitação nos autos da execução em razão de sentença declaratória de reconhecimento de união estável havida entre a agravante e o filho da exequente, finado Frederico Ferreira Barros Filho. 3. A agravante colacionou certidão de óbito da exequente e do filho desta, de quem a agravante era companheira, bem como a sentença da referida ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. 4. Em suma, a recorrente manteve união estável com filho da finada ex-servidora, nominada no relatório. Ocorre que o reconhecimento da união foi levado a efeito, como dito, após a morte do companheiro da agravante, razão pela qual a recorrente entende ter direito a se habilitar para receber a parte que caberia ao seu companheiro se vivo estivesse. 5. O juízo natural, rejeitou o pedido de habilitação fundamentando que, tendo em vista que a sentença que reconheceu a união estável entre a agravante e o filho da ex-servidora, fixou como regime de bens a comunhão parcial de bens, atraindo a incidência do inc. I, do art. 1.659, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possua por sucessão. Assim, o quinhão que seria reservado para o legítimo herdeiro em questão (o filho da ex-servidora), deve ser direcionado para os seus sucessores diretos, na condição de descendentes. 6. Relativamente ao regime de comunhão parcial de bens, é fato que o cônjuge [e também o companheiro] sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido quanto aos bens particulares que o finado houver deixado, não existindo dúvida acerca da posição do companheiro no rol de herdeiros necessários, trazido no do art. 1.845, do Código Civil. 7. Neste contexto, entende-se que os bens ditos particulares são aqueles que cada pessoa possuía antes do casamento ou da união estável, além dos recebidos por de doação ou de herança. 8. Eis os dispositivos legais aplicáveis à espécie. In verbis: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (...) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. (...) Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. (...) Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (...) 9. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, enfrentou o tem nos Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, com repercussão geral reconhecida, afirmando a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, reconhecendo, em consequência, a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável. 10. Veja-se portanto que o pedido de habilitação da agravante tem amparo na legislação civil-constitucional, além de amplo reconhecimento em precedentes da corte Suprema. 11. O fato de a sentença de reconhecimento de união estável post mortem reconhecer, também, o regime da comunhão parcial de bens, em nada obsta o direito da agravante de suceder o finado companheiro. 13. Por fim, registre-se que não seria razoável exigir da recorrente a sua prévia habilitação perante o INSS antes da sentença que a reconheceu como legítima companheira do falecido, tendo em vista que ainda não ostentava a condição de herdeira. 14. Recurso provido deferindo-se a habilitação da agravante. \\cea (PROCESSO: 08007270720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2024) Destarte, José Carlos Alves Coelho ostenta legitimidade exclusiva para figurar no polo ativo da execução em substituição à falecida, impondo-se a rejeição do pedido de habilitação formulado por José Cornélio da Silva Júnior. II.3. Da prejudicial de prescrição arguida pela UFPB e da inocorrência de prescrição intercorrente A executada UFPB contestou a habilitação de José Carlos Alves Coelho, sustentando que teria se operado a prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob a alegação de que o óbito ocorreu em 19/02/2021 e a habilitação do companheiro foi deduzida em 10/04/2026 (ID 161701621). A tese fazendária não merece acolhimento. Em primeiro lugar, no caso concreto, a legitimação sucessória de José Carlos Alves Coelho dependia da resolução da controvérsia fática e jurídica acerca da existência da união estável, objeto de pretensão resistida pelos colaterais perante a Justiça Estadual nos autos da Ação nº 0808281-94.2021.8.15.2001.Em consonância com o princípio da actio nata e o art. 199, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição enquanto pendente condição que impeça o pleno exercício do direito de ação. Apenas com o trânsito em julgado do provimento declaratório de união estável (16/03/2026) e sua averbação registral em abril de 2026 consolidou-se o título jurídico necessário e a prova documental indispensável para a habilitação perante este Juízo Federal (CPC, arts. 687 e 688, II). Protocolado o pedido em 10/04/2026 (ID 155632140), tem-se a pronta provocação jurisdicional, sem qualquer inércia. Em segundo lugar, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se no sentido de que a morte da parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, e art. 689 do CPC), obstando o curso do prazo prescricional, haja vista a inexistência de prazo legal preclusivo para que os sucessores formulem o pedido de habilitação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015. 3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagra a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de habilitação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, afastando a prescrição intercorrente da pretensão, acolheu o pedido de habilitação contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, demandado pelo sucessor da autora QUITÉRIA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. (REsp 1864315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1059362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 08160581820204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021)Ademais, conforme assentado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Cível nº 0801429-50.2022.4.05.8300 (Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt), quando o precatório já foi regularmente expedido e depositado no curso do cumprimento de sentença, o valor correspondente já ingressou definitivamente na esfera patrimonial da beneficiária original, transmitindo-se de pleno direito aos sucessores pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o que esvazia qualquer alegação de prescrição da pretensão executiva. Quanto ao requerimento subsidiário da UFPB de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.211/CE), cumpre destacar que a afetação determinada pela Corte Superior suspendeu apenas os feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial perante os Tribunais de Segunda Instância ou em tramitação no próprio STJ, não alcançando a tramitação dos processos em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição arguida pela UFPB. II.4. Do cumprimento dos requisitos formais de habilitação Apresentada a certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC - ID 160270160), resta atendida a exigência constante da decisão de ID 153487120. Com a juntada da certidão de óbito da servidora (ID 160270166), das certidões de óbito dos genitores (ID 107078517), da certidão de casamento averbada (ID 157279655) e da cópia integral autenticada do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação de união estável (IDs 155632142 e 157279653), restam plenamente satisfeitos os requisitos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, impondo-se a homologação da habilitação de José Carlos Alves Coelho como único e legítimo sucessor processual de Ana Glória Cornélio Madruga. II.5. Dos pedidos de litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB/PB O habilitando José Carlos Alves Coelho pugnou pela condenação de José Cornélio da Silva Júnior por litigância de má-fé e pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Paraíba) para apuração ética da conduta dos patronos da parte adversa (IDs 155632140 e 157279651). A condenação por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC) exige a comprovação inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta manifestamente desleal. No caso concreto, o pedido de habilitação originário dos irmãos fora protocolado em agosto de 2021 (ID 107078946) e ratificado em setembro de 2022 (ID 107079388), período em que a ação de reconhecimento de união estável ainda tramitava na Justiça Estadual (ajuizada sob o nº 0808281-94.2021.8.15.2001 e sentenciada apenas em 2025/2026). Embora a insistência dos colaterais após o trânsito em julgado da ação de família seja descabida no plano do direito material, a disputa em juízo acerca do alcance de relações patrimoniais sucessórias não transborda, de modo automático e suficiente, para o campo do ilícito processual doloso, revelando mero exercício inadequado de pretensão repelida pelo provimento judicial. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de expedição de ofício à OAB/PB pelo Juízo, cabendo à parte interessada, caso entenda pertinente, provocar diretamente os órgãos disciplinares da entidade de classe competente. II.6. Do prosseguimento da execução e liberação dos valores depositados Levantado o sobrestamento do feito (ID 153487120) e encontrando-se os precatórios desta execução já depositados perante a instituição financeira oficial (Banco do Brasil), conforme histórico das decisões de IDs 107079098, 107079143, 107078031 e 107078115, impõe-se a efetivação das medidas materiais para satisfação dos créditos. Quanto ao precatório originariamente expedido em nome de Ana Glória Cornélio Madruga (Precatório nº 2020.82.00.002.200558, ID 107078595), diante da homologação da habilitação ora operada, deve ser cancelada a restrição de pagamento e autorizado o levantamento do crédito líquido em favor do sucessor habilitado José Carlos Alves Coelho, preservando-se rigorosamente os honorários contratuais e sucumbenciais destacados e rateados nas decisões de IDs 107077877 e 107079098. De igual modo, a Secretaria deverá reiterar o expediente ao Banco do Brasil determinado na decisão de ID 153487120 (item "a"), a fim de que a instituição financeira informe a situação de todos os precatórios vinculados a esta execução, encaminhando os respectivos comprovantes de levantamento/saque e informando expressamente sobre a existência de eventuais saldos remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a petição de regularização (ID 155681965) para cadastrar e habilitar no sistema os advogados José Eduardo Lacerda de Sousa (OAB/PB 20.785) e Tales José Coelho de Pontes (OAB/PB 22.011) na representação de José Carlos Alves Coelho, devendo as futuras intimações serem expedidas em nome de ambos; b) defiro o benefício da prioridade de tramitação processual em favor de José Carlos Alves Coelho, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder à devida anotação nos registros do sistema; c) rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB); d) rejeito o pedido de habilitação deduzido por José Cornélio da Silva Júnior e demais herdeiros colaterais (IDs 107078946 e 107079388); e) homologo o pedido de habilitação e defiro a sucessão processual de Ana Glória Cornélio Madruga em favor de seu companheiro supérstite, José Carlos Alves Coelho (CPF nº 095.279.744-53), com fulcro nos arts. 687 e seguintes do CPC, no art. 1.829, III, do Código Civil e na tese do Tema 809 do STF, determinando a retificação da autuação para que passe a constar o espólio/sucessor no polo ativo; f) indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/PB formulados pelo habilitando; g) determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com cópia desta decisão, para que: g.1) proceda ao levantamento da restrição de pagamento e autorize a liberação do crédito referente ao Precatório nº 2020.82.00.002.200558 (ID 107078595) em favor do sucessor habilitado José Carlos Alves Coelho, observando fielmente o destaque e o pagamento direto dos honorários contratuais e sucumbenciais na forma fixada nas decisões de IDs 107077877 e 107079098; g.2) preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento dos ofícios de liberação de todos os precatórios expedidos nestes autos, encaminhando os respectivos comprovantes de saque e noticiando eventuais saldos pendentes de movimentação. Intimem-se as partes, com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria Regional da 5ª Região)

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