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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0008487-60.2023.8.16.0024 Processo: 0008487-60.2023.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.292,00 Exequente(s): CLAIR SOLA COSTA E SILVA WALDERY COSTA E SILVA Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em curso desde janeiro de 2025 (evento 54). Desde então foram realizadas as seguintes medidas executivas: intimação para o pagamento voluntário (evento 62); Sisbajud na modalidade simples (eventos 65 e 110); Renajud (evento 66); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 102). Indeferidos: Sisbajud na modalidade teimosinha pelo período de noventa dias (evento 71). 2. INDEFERE-SE o pedido de nova tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Conforme se verifica dos autos, a pesquisa pelo referido sistema foi realizada recentemente e não localizou bens passíveis de constrição. Além disso, embora a medida não tenha sido executada na modalidade denominada “teimosinha”, a executada é devedora contumaz e figura em milhares de processos de execução, muitos deles em trâmite neste Juízo. A experiência forense demonstra que a utilização dessa modalidade, em casos semelhantes, não resulta na localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito. Assim, a renovação da diligência revela-se medida ineficaz e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei 9.099/1995). 3. INDEFERE-SE o pedido de pesquisa BACEN-CSS, por ser um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não havendo informações de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Portanto, é uma medida ineficaz à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Alega o reclamante que o cumprimento de sentença não deve ser extinto, tendo em vista o pleito de consulta ao cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-BACEN) para fins de satisfação do crédito. 2. Contudo, conforme exposto na sentença combatida: “pela análise dos autos, verifica-se que as reiteradas tentativas de satisfação do crédito se revelaram infrutíferas, se constatando a inexistência de bens penhoráveis. Cumpre ressaltar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Portanto, o pedido de expedição de ofício a referido sistema se revela inócuo à satisfação do débito e não altera a situação de ausência de bens em nome da parte executada”.3. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA. INEFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença indeferiu o pleito de consulta ao sistema CCS- BACEN. 2. O cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e /ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. 4. Na demanda, foram realizadas pesquisas ao sistema Bacenjud, Renajud e, agora, o agravante requer a consulta ao sistema CCS - BACEN sob o fundamento de que possibilitará provar que o réu ocultou seus bens em nome de terceiros, no entanto, a simples demonstração das movimentações realizadas pelo agravado, sem os valores das transações, não são capazes de comprovar a ocorrência de fraude a execução, uma vez que seria necessário que ele demonstrasse sua natureza. 5. Não sendo a pesquisa ao CCS medida que possui o condão de propiciar a satisfação da dívida, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – 07254922020198070000 - Relator (a): CESAR LOYOLA. Julgamento em 18/03/2020).4. Logo, em inexistindo comprovação de fraude à execução e em não se verificando finalidade de satisfação do crédito pela diligência, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019654- 80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020) 4. INDEFERE-SE o pedido de nova tentativa de localização de veículos via RENAJUD. A medida já foi realizada nos autos e restou infrutífera. 5. INDEFERE-SE o pedido de pesquisa via INFOJUD. A prestação jurisdicional deve ser direcionada aos atos efetivamente necessários. No caso, quando esta diligência é deferida em processos semelhantes, em sua grande maioria, não se revelam aptas à localização de bens. Essa medida executiva atípica tampouco gera resultados efetivos para estimular a parte executada ao pagamento da dívida, resultando exclusivamente na protelação desnecessária do andamento processual e no acúmulo de funções dos servidores — ainda mais quando consideradas as peculiaridades do procedimento sumaríssimo elegido pela parte exequente, em que não há o recolhimento de custas para a realização de diligências. 6. INDEFERE-SE o pedido de pesquisa de dados cadastrais e de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. A pesquisa de dados cadastrais não se mostra apta à localização de bens passíveis de constrição, razão pela qual sua realização não se revela útil à efetividade da execução. A inscrição em cadastro de inadimplentes deve ser levantada imediatamente se o processo for extinto por qualquer motivo (artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil). Nos Juizados Especiais, por sua vez, a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995). Diante dessa peculiaridade procedimental, a medida mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual seu deferimento não é possível. 7. INDEFERE-SE o pedido de acesso ao SNIPER. O CNJ esclareceu sobre o uso de referido sistema que: “a investigação patrimonial já é uma realidade com o Sniper, ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).” Ainda, o CNJ identificou nos seguintes termos a utilização do SNIPER: 1. Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. 2. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. 3. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. 4. Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. 5. Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. Assim, a utilização de referido sistema não se revela adequada ao caso analisado, visto que a mera inexistência de patrimônio não gera a presunção de que a parte executada esteja ocultando patrimônio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER. SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001467-69.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2024) Dessa forma, não basta para o deferimento do uso do sistema supracitado a verificação de que as diligências anteriores retornaram infrutíferas, mas a comprovação de que a parte executada possui patrimônio e a ocultação desse patrimônio propositalmente, o que não restou comprovado nos autos. 8. INDEFERE-SE o pedido de busca no SERP-JUD. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas, impondo limitações ao acesso a determinados sistemas de busca. Ademais, o referido sistema não é conveniado com este Juizado, impossibilitando a realização da diligência pleiteada. 9. INDEFERE-SE o pedido de busca na CENSEC, vez que essa medida é passível de realização pelo próprio interessado, sem intervenção do juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos Online), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586- 23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). 10. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/1995). Esses princípios não são meras recomendações, mas verdadeiras diretrizes interpretativas que norteiam a atuação do magistrado e a condução do processo, permitindo alcançar os objetivos definidos pelo legislador: oferecer uma solução rápida e desburocratizada para demandas de menor complexidade, garantindo, assim, a ampliação do acesso à justiça, especialmente para os cidadãos economicamente menos favorecidos. Considerando a limitação dos recursos públicos — particularmente nos Juizados Especiais, onde não há recolhimento de custas —, torna-se essencial observar o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal). Nesse contexto, é recomendável a adoção de uma gestão gerencial eficiente, voltada à otimização dos recursos disponíveis e à garantia de uma prestação jurisdicional efetiva, sem desperdício de tempo e esforços em medidas inócuas. Essa lógica é refletida na determinação legal de que “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95), regra aplicável tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, conforme consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE. Trata-se de norma que concretiza os princípios da economia e celeridade processual, evitando que a execução se transforme em um procedimento interminável e sem efetividade. No caso concreto, a parte executada, Hurb Technologies S.A., é reconhecida como litigante contumaz, acumulando milhares de processos de execução em curso, decorrentes de práticas empresariais altamente lesivas aos consumidores. A experiência forense demonstra que as medidas executivas típicas têm se revelado insuficientes para localizar qualquer patrimônio capaz de satisfazer os débitos. A insistência em medidas cada vez mais complexas, sem indícios concretos de sucesso, além de se mostrar incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, gera gastos desnecessários de recursos humanos e financeiros e contribui para o congestionamento do sistema, postergando o arquivamento de processos cuja tramitação já se encontra esgotada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se posicionado de forma coerente com essa interpretação, reconhecendo que a renovação de diligências sem indícios de alteração do status patrimonial do executado afronta os princípios da simplicidade, economia e celeridade processual: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado. 2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJPR. Recurso Inominado nº 0002642- 75.2017.8.16.0018. Relatora: Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal. Julgado em: 26/02 /2021) Portanto, considerando que a) no presente feito já foram esgotados os meios judiciais típicos para localização de bens da executada; b) o longo decurso de tempo desde o início da execução; c) não terem sido apresentados bens passíveis de penhora, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95). Saliente-se que a extinção do feito ora determinada, consoante jurisprudência pacífica e o Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do TJPR, não faz coisa julgada, de modo que não há nenhum obstáculo a que a parte exequente requeira futuramente o desarquivamento do feito e prosseguimento dos atos executivos, desde que observado o prazo prescricional e indicados novos bens penhoráveis dos devedores. Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais não impede a parte exequente de buscar a satisfação do seu crédito perante a Justiça Comum, onde poderá contar com um procedimento executivo mais amplo, que admite a adoção de medidas complexas e prolongadas, compatíveis com a estrutura e os recursos disponíveis no rito ordinário. Além de que, preenchidos os requisitos, é possível pleitear o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, importante destacar que em todas as decisões proferidas por este Juízo, a parte exequente restou devidamente advertida quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Não apenas isto, mas em todos os pronunciamentos judiciais, em especial aqueles de indeferimento de diligências, foi explicitada a necessidade de rigorosa observância quanto à duração razoável do processo, bem como o dever da parte interessada de indicar concretamente os bens suscetíveis de penhora. Com efeito, não há que se falar em decisão surpresa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. 11. Levantem-se eventuais restrições. 12. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 13. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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