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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 0008485-84.2013.8.26.0114 (011.42.0130.008485) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - G A Campinas Com. Veiculos Ltda - - Mohamad Jamil Itani - 1. Defiro a penhora sobre o(s) imóvel(is) de matrícula nº 20.070 do 2º registro de imóveis de Campinas (fls. 715/717). Servirá a presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. 2. Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 3. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, devendo o exequente, sendo o caso, providenciar a intimação do cônjuge. 5. Trata-se o presente caso de penhora de imóvel indivisível, no qual há condomínio. Sendo assim, conforme artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, será alienado o bem integralmente, sendo queo equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6. Assim, deverá o exequente providenciar a intimação do coproprietário e/ou do cônjuge não executado para exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Elaine Cristina Gaiola Itani), conforme artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil, para a fase exproprietário, tendo em vista o seu início. 7. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, na forma do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a impugnação à penhora (fls. 720/754). - ADV: MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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