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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008485-76.2023.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005950-31.2021.8.26.0068/SP EXEQUENTE: MIRACLE GESTAO E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): VALDIRENE PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB SP497346) EXECUTADO: JOSE AMARO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB SP179479) EXECUTADO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB SP179479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 82: DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0024822-08.2016.4.03.6100 (conforme indicação do credor), em trâmite perante o D. Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Comunique-se àquele Juízo a presente decisão, solicitando sejam efetuadas as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre o saldo porventura existente em favor de A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA., CNPJ 66.059.510/0001-42 e/ou JOSE AMARO DE SOUZA CPF 013.796.904-04, até o limite do crédito do exequente no processo em epígrafe, no montante de R$30.342,86 (atualizado até maio de 2026), bem como que efetue, oportunamente, a transferência do mencionado valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício e Termo de Constrição, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJE em 12/12/2016. Encaminhe o exequente o presente, protocolando diretamente nos autos mencionados, comprovando-se. Ficam os executados intimados da penhora na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos. Intime-se.
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