Publicações do processo

0008484-64.2019.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008484-64.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$1.553,10 Exequente(s): SUELI WOLF DOS SANTOS Executado(s): JOÃO VITOR DOS SANTOS GENOATTO Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2019, e diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (seqs. 13, 47/51, 76, 80/84, 109/119), RENAJUD (seq. 14), tentativa de penhora de bens (seqs. 17, 26), PREVJUD (seq. 39, 134). Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, intimado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a finalidade de constrição de valores eventualmente existentes em contas vinculadas ao FGTS do executado. Embora, em decisão anterior (seq. 130/153), tenha sido deferida a pesquisa e constrição de valores existentes em conta vinculada ao FGTS, nesta oportunidade, indefiro o requerimento de bloqueio. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial, bem como aquelas destinadas à subsistência do devedor. No mesmo sentido, a Lei nº 8.036/1990, em seu art. 2º, § 2º, confere proteção específica aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS, reconhecendo sua natureza de verba de caráter alimentar e social. A jurisprudência pátria é firme no sentido da impenhorabilidade dos valores do FGTS, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso em exame. Conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR DE R$ 2.697,90 ORIUNDO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS E LIBERAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.556,00 DECORRENTES DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnações à penhora de valores referentes ao salário e ao FGTS do executado em Ação de Indenização, mantendo o bloqueio integral das quantias e determinando a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. O agravante busca discutir a impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS, requerendo o desbloqueio total ou, alternativamente, a limitação da penhora a percentual razoável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores referentes a salário e FGTS do executado, considerando a impenhorabilidade dessas verbas em face de dívidas de natureza alimentar.III. Razões de decidir3. O bloqueio integral do salário do executado inviabiliza sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana.4. Os valores oriundos do FGTS são considerados absolutamente impenhoráveis, exceto em situações excepcionais, que não foram demonstradas nos autos.5. Foi reconhecida a impenhorabilidade das verbas do FGTS, conforme a legislação específica, e a necessidade de garantir a subsistência do devedor.6. A decisão reformada determina a liberação dos valores constritos relativos ao salário e ao saque-aniversário do FGTS.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, confirmando a liminar quanto à liberação dos valores constritos relativos ao salário do executado e determinando o levantamento da quantia oriunda do saque-aniversário do FGTS.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais e do FGTS deve ser respeitada, garantindo ao devedor o mínimo necessário para sua subsistência, salvo em situações excepcionais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º; CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1619868/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014854-12.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 31.07.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0063188-14.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 06.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0017960-21.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 16.08.2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073319-09.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) Ressalte-se que, no caso concreto, não há demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a relativização da regra de impenhorabilidade, tampouco se trata de crédito de natureza alimentar que autorize a medida. Diante disso, a utilização do sistema SISBAJUD para alcançar valores depositados em conta de FGTS mostra-se inadequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, no que se refere a ativos vinculados ao FGTS. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requeira o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.