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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 0008481-21.2015.8.11.0041. RECONVINTE: FRANCISCO CAVALCANTE SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de título judicial transitado em julgado ajuizado por Francisco Cavalcante Silva em face do Estado de Mato Grosso. No curso do procedimento, sobreveio a renúncia sucessiva de todos os patronos constituídos pelo autor. Determinada a intimação pessoal da parte demandante para regularizar sua representação processual, sob expressa cominação legal de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC), a respectiva carta com Aviso de Recebimento (AR) restou frustrada com a anotação “Destinatário desconhecido no endereço”. A Secretaria do Juízo certificou a estrita correspondência entre o endereço diligenciado e aquele informado pelo autor na petição inicial. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização de seu domicílio sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Na hipótese do processo, tendo a parte autora deixado de comunicar a alteração de seu endereço residencial e restando frustrada a intimação pessoal encaminhada ao local por ela própria indicado na exordial, reputa-se plenamente aperfeiçoado o ato de comunicação processual. Assim, configurada a inércia na constituição de novo procurador para suprir a renúncia dos antigos causídicos, impõe-se a extinção do feito, ex vi do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, c/c artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito