Publicações do processo

0008479-63.2019.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008479-63.2019.8.16.0173 Processo: 0008479-63.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.560,91 Exequente(s): Município de Douradina/PR Executado(s): GASPAR LOURENCO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE DOURADINA em face de GASPAR LOURENCO SILVA, a fim de cobrar débitos tributários. Intimado quanto à prescrição intercorrente, o Município renunciou o prazo. Vieram-me conclusos. É a breve síntese do relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução fiscal teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sob interpretação desses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial n.º 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento em relação à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), na linha do que preconiza o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Destaque meu Sob a interpretação jurisprudencial retro, a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do executado ocorreu em 24/07/2019 (mov. 16.1). Intimado, o exequente pugnou pela concessão de prazo para as devidas diligências concernentes ao prosseguimento do feito (mov. 18.1). Contudo, com o decurso do prazo, deixou de se manifestar por diversas vezes (movs. 24, 28, 32 e 43). Neste ponto, faz mister pontuar que o Município exequente deve impulsionar a execução, de modo que a sua inércia corrobora com a extinção pela prescrição intercorrente. Assim entende este e. Tribunal: Direito processual civil e tributário. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção do processo da ação de execução fiscal nº 0004489-17.2014.8.16.0019, sem ônus para as partes. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que não reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Município em face do Espólio de José Olímpio de Paula Xavier, referente a créditos tributários. O agravante sustenta que a execução permaneceu paralisada por longo período, sem a prática de atos constritivos eficazes, e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos da execução fiscal nº 0004489-17.2014.8.16.0019 e se a decisão que afastou a prescrição foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A inércia do exequente foi evidente, com mais de cinco anos sem atos constritivos eficazes, configurando a prescrição intercorrente.4. A extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção do processo da ação de execução fiscal nº 0004489-17.2014.8.16.0019, sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal é reconhecida quando há inércia do exequente por mais de cinco anos, contados a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0142657-70.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 18.08.2026) Destaque meu Portanto, desde o último ato interruptivo, já se passaram mais de 7 (sete) anos, sem novos atos frutíferos e concretos, inexistindo, portanto, qualquer nova interrupção prescricional após a referida citação da parte. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO POSTERIOR DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, considerando que a citação ocorreu em 04/07/2013 e que o prazo prescricional de cinco anos já havia transcorrido, sem outros marcos interruptivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando o prazo de suspensão e a exigibilidade do crédito tributário após acordo de parcelamento não cumprido. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao transcurso do prazo de 5 anos desde a citação, sem outros marcos interruptivos.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado, confirmando que a execução fiscal não pode permanecer paralisada indefinidamente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, se encerra sem que haja a localização de bens penhoráveis ou a citação válida do devedor, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 151; CPC/2015, art. 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0000638-90.2007.8.16.0123, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 17.09.2020; Súmula nº 314/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0070313-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.06.2026) Destaque meu Dessa forma, impõe-se a extinção da execução fiscal por força da prescrição intercorrente dos débitos, circunstância, inclusive, reconhecida e requerida pelo Município exequente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos executados e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.