Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008477-72.2024.8.16.0188 Vistos, etc... 1. Cuida-se de pedido de Sobrepartilha, pelo rito do Arrolamento Sumário, formulado por Olga Domingos Leal e Outros, visando à partilha de bem imóvel de titularidade do de cujus Jucemar Domingos Leal (falecido em 13/12/1991 – mov. 1.24), e que não foi incluído na partilha já homologada nos autos de Inventário n. 0012258-14.2006.8.16.0001, da 13 Vara Cível de Curitiba (sentença homologatória de mov. 34.10) (mov. 1.1 e 34). A requerente Olga Domingos Leal foi nomeada inventariante (mov. 27 e 43). Foram prestados esclarecimentos em mov. 34 e, após, apresentadas as declarações pertinentes e plano de sobrepartilha amigável retificado em evento 59.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, considerando que a integralidade do imóvel é objeto de partilha no presente feito, o valor da causa deve aqui corresponder ao valor da integralidade do bem em questão. Posto isso, retifiquem-se os registros e autuação para constar como valor da causa aquele originariamente informado nos autos em mov. 1.1. 3. Ademais, diante das procurações acostadas em mov. 1, 15 e 19, determino sejam retificados os registros e autuação para inclusão no polo ativo de Juliana Domingos Leal, Patricia Luana Domingos Leal e Aparecida do Prado Inacio, com as comunicações devidas, e anotando-se as procurações ainda não anotadas. 4. Da análise ao processado, depreende-se a presença dos requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da divisão patrimonial almejada, visto que foram cumpridas as exigências legais delineadas no Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido foi instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consiste a sobrepartilha em nova partilha, ocorrida após o encerramento de inventário, em relação a bem integrante da mesma herança, mas que por algum motivo não foi incluído no monte mor originariamente. Segundo o art. 669 do Código de Processo Civil: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel matriculado sob n. 41.986, do Registro de Imóveis de Itapoá/SC (anterior matrícula n. 63.812) (mov. 1.33) não foi objeto do respectivo processo de Inventário. Sendo assim, evidente a existência de bem imóvel a ser sobrepartilhado. Deste modo, considerando a existência de bem pendente de partilha e o consenso entre os herdeiros e cessionários, aliado à inexistência de débitos fiscais perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, tem-se que a homologação da sobrepartilha, por sentença, é a medida de rigor. In casu, resta dispensada a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, porquanto que se trata de pedido de Sobrepartilha que tramita pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos dos arts. 659 e 660 do CPC (Tema repetitivo nº 1074 do STJ - REsp 1896526/DF e REsp 2027972/DF). 5. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de sobrepartilha apresentado em evento 59.1, referente ao bem imóvel de matrícula n. 41.986, do Registro de Imóveis de Itapoá/SC (anterior matrícula n. 63.812), deixado pelo de cujus Jucemar Domingos Leal, com fulcro no artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, segundo o que prescreve o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridos os itens 2 e 3 acima, expeça-se o competente formal de partilha. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública competente para que adote as providências administrativas que entender pertinentes. Desde já, defiro a dispensa do prazo recursal, em sendo postulada pelas partes. Custas ex lege, restando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (mov. 27). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado neste processo, arquivem-se, com as baixas e diligências de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito