Publicações do processo

0008477-02.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008477-02.2026.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0801881-65.2025.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00101120 AGTE: ALICIA DE OLIVEIRA LIMA REP/P/S/MÃE FABIENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. PRODUTO COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA E SEM REGISTRO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.234 E 1.161 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de dar coisa incerta destinada ao fornecimento de produto à base de Cannabis, prescrito para paciente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau III de suporte. 2. A agravante sustenta estarem demonstradas a imprescindibilidade do tratamento, a hipossuficiência econômica, a inexistência de alternativa terapêutica e a inaplicabilidade do Tema 500 do STF, requerendo a reforma da decisão para deferimento da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o produto à base de Cannabis, desprovido de registro na ANVISA, mas dotado de autorização sanitária para comercialização, atrai a incidência dos Temas 1.234 e 1.161 do STF, afastando a aplicação do Tema 500; (ii) saber se a competência para processamento da demanda permanece na Justiça Estadual; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento do produto pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação das ações e serviços de saúde.5. A autorização sanitária concedida pela ANVISA aos produtos à base de Cannabis permite equipará-los, para fins de definição de competência, aos medicamentos registrados, afastando a incidência do Tema 500 do STF e atraindo a aplicação do Tema 1.234 do STF, conforme orientação consolidada da Primeira Seção do STJ.6. O custo anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos previsto no Tema 1.234 do STF. A demanda foi ajuizada após o marco temporal fixado na modulação dos efeitos, permanecendo competente a Justiça Estadual.7. O Tema 1.161 do STF admite, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que haja autorização para importação, demonstração da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico disponível e incapacidade financeira do paciente.8. Os documentos constantes dos autos evidenciam a autorização de importação até janeiro de 2027, a necessidade contínua do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a hipossuficiência econômica da agravante e o risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção da medicação. Restam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.A reversibilidade econômica da medida afasta o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.