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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008474-13.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008474-13.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732707 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: POUSADA MAISON 2003 LTDA ME Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO ANTERIOR DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL, E NÃO AO ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 269, § 3º, DO CPC. PEDIDO DE ARRESTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I ¿ Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II ¿ Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III ¿ Razões de decidir 3. O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação temporária da regra de extinção, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor, faculdade cujo exercício pressupõe prévia oportunidade de manifestação. 4. No caso, a intimação anterior à sentença dizia respeito à suspensão prevista no art. 40 da LEF e, além disso, foi dirigida à Prefeitura Municipal, e não ao órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente, em desacordo com o art. 269, § 3º, do CPC. O pedido de arresto formulado posteriormente pelo exequente sequer foi apreciado. 5. A extinção do feito sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca desse fundamento viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. IV ¿ Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese: ¿A extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, inclusive para o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, sob pena de violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa.¿ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 9º, 10 e 269, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Tema 1.184 do STF. IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008474-13.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008474-13.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732707 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: POUSADA MAISON 2003 LTDA ME Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
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