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0008473-13.2009.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008473-13.2009.4.05.8300 EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EXECUTADO: FERRAGENS GALVANIZADAS DO NORDESTE SA, SEBASTIAO ORLANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 DECISÃO Vistos, etc. Em face do requerimento da exequente id. 155132722, determino a realização de hasta pública para o imóvel de matrícula nº 42.022 (2º CRI Recife/PE), penhorado nos autos (id. 84895461), com última reavaliação realizada em 21 de novembro de 2024, conforme auto de reavaliação de id. 84895827. O leilão judicial será realizado: nos dias 01 e 03 de dezembro de 2026, com início às 10h, exclusivamente na modalidade eletrônica, para a realização da 1ª e 2ª praças do leilão, respectivamente, cujos lances eletrônicos serão recebidos por meio do site oficial do leiloeiro (Cassiano R. Dall'ago e Silva - JUCEPE nº 020/2005, https://cassianoleiloes.com.br/ e-mail: cassiano@cassianoleiloes.com.br / telefones: (81) 99656-7296 (WhatsApp) e (81) 3129-0203). Fica consignado, para fins de habilitação no próximo leilão, que não será admitida a participação, na condição de licitantes ou arrematantes, de JONATAS JOSE DA SILVA, CPF nº 479.257.5604-00, arrematante em hasta pública anterior, e de JONAS JOSÉ DA SILVA, CPF nº 649.522.904-68, último arrematante do bem, cuja arrematação foi posteriormente resolvida em razão da inadimplência quanto ao pagamento das parcelas da arrematação. Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado, a ser cumprido pelo oficial de justiça que está autorizado a requerer auxílio a autoridade policial ou à Polícia Judiciária da SJPE, bem como proceder, se necessário, ao arrombamento de portas e obstáculos para o fiel cumprimento do mandado. Intimem-se a exequente e o executado, bem como os terceiros interessados (credores com direito real de garantia: hipoteca, penhor, anticrese), (art. 889 do CPC) para que fiquem cientes do leilão designado. Não logrando êxito as intimações sobre as datas do leilão, intime(m)-se via edital, efetivada(s) juntamente com a divulgação do leilão. O executado representado por advogado fica intimado das datas e horários do leilão por meio desta decisão (art. 889, inc. I, do CPC). Por fim, expeça-se edital de leilão, que deverá ser afixado no local de costume e publicado, apenas na Imprensa Oficial, em resumo, uma só vez, nos termos do §1º do art. 22, da referida Lei nº 6.830/80 (O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias). Após a realização do leilão positivo, juntados os comprovantes de pagamento da arrematação, dê-se vistas dos autos ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem ressalvas da exequente, autorizo a emissão dos expedientes pós-leilão, quais sejam, Carta de Arrematação nos moldes de alienação à vista ou parcelada, Mandado de Imissão na Posse quando necessário, ofício ao cartório competente para que averbe na matrícula do imóvel a venda em hasta pública, bem como levante todos os gravames incidentes sobre o imóvel sem nenhum custo para o arrematante e com o fim de que esteja livre e desembaraçado para o registro da carta de arrematação pelo novo proprietário e ofício à CEF para transformação em pagamento definitivo do depósito de arrematação em favor da exequente sob os códigos previamente indicados ou nos moldes de praxe, bem como para conversão em renda à União dos valores de custas da arrematação, e transferência bancária da comissão do leiloeiro para conta a ser informado pelo próprio leiloeiro. Cumpridas as diligências supra, intime-se a exequente para imputar manualmente o numerário arrecadado, abatendo-o da CDA quando o valor da venda for inferior ou extinguindo a CDA quando o valor da venda for superior. Destaque-se que após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deve fazer eventuais pagamentos de parcelas vincendas nos termos do edital de leilão deste Juízo, ou seja, tratando diretamente com a exequente. Restando o leilão sem licitantes, sobrestem-se os autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, haja vista tratar(em)-se de bem(ens) inútil(teis) à garantia da execução/alienação. Sendo a venda em hasta pública, superior ao valor da dívida exequente, voltem-me os autos conclusos para extinção. Intimações e expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.

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