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TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008473-06.2009.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$866,30 Polo Ativo(s): GENI TEREZINHA HOMMERDING Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A O STF, na ADPF n. 165, homologou o acordo coletivo - cuja adesão deve ser realizada fora dos autos (conforme, inclusive, corretamente apontado na petição de seq. 31.1) - e reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. Oportuna a transcrição da decisão da ADPF n. 165: "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025" Assim, todos os processos englobados na ADPF em questão perderam seu objeto, com ou sem adesão ao acordo, em relação ao qual, consigne-se desde já, não cabe apreciação ou homologação, pois implicaria em reavaliar questão já decidida pelo STF. Dessa forma, houve esgotamento da matéria na ADPF n. 165, sendo que, a partir da decisão do STF, não cabe mais pronunciamento judicial a respeito, devendo eventual acordo ser entabulado na via própria. Ante o exposto, a presente perdeu objeto, pelo que julgo EXTINTO o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
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