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0008472-29.2024.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008472-29.2024.8.16.0001 Processo: 0008472-29.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$128.801,27 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Sentença I – Relatório BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de LDN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., partes devidamente representadas e qualificadas. No mérito sustentou, em síntese, que celebrou com a parte requerida cinco contratos de cédula de crédito bancário e a garantia recaiu sobre os veículos descritos na exordial, porém, a parte contratante restou inadimplente, razão pela qual foi notificada a fim de ser constituída em mora. Em razão disso, postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto dado em alienação fiduciária. Demais requerimentos de estilo. Com a inicial (mov.1.1), juntou documentos (movs.1.2/1.18, 16). Concedida a liminar (mov.18). O réu compareceu ao feito e apresentou defesa (mov.31.1). Sustenta que a notificação extrajudicial é inválida e insuficiente para constituí-la em mora. Defende que o autor não observou o art. 330, §2º, do CPC, pois não delimitou adequadamente as obrigações controvertidas nem indicou corretamente o valor incontroverso do débito. A ré sustenta que a tramitação do feito em segredo de justiça é ilegal, por inexistir hipótese legal prevista no art. 189 do CPC. Argumenta que a medida impediu a empresa de tomar conhecimento tempestivo da demanda e negociar o débito antes da apreensão dos veículos. Requer a nulidade dos atos praticados sob sigilo ou, subsidiariamente, a devolução dos bens mediante purgação da mora apenas das parcelas vencidas. A contestante sustenta que, em razão do caráter dúplice da ação de busca e apreensão, é possível discutir a legalidade das cláusulas contratuais e a existência da mora em sede de contestação. Afirma que a taxa efetivamente aplicada pelo banco seria superior à taxa prevista contratualmente. Alega abusividade da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.700,00. Sustenta que a planilha apresentada pelo banco não informa os índices de correção monetária nem os juros utilizados na atualização da dívida, o que caracterizaria cerceamento de defesa e impediria a verificação da legalidade da cobrança. A requerida afirma enfrentar grave crise financeira e propõe a quitação da dívida por meio de ações preferenciais Classe B do extinto BESC, incorporado pelo Banco do Brasil. Requer: suspensão das parcelas vincendas; afastamento da mora; aceitação das ações do BESC como caução ou garantia; preservação dos bens utilizados na atividade empresarial até julgamento final. Juntou documentos (movs.31.2/31.6). O autor apresentou impugnação à contestação (mov.27). Rechaçou as preliminares de mérito e reiterou a peça inaugural (mov.35). O mandado de busca e apreensão foi cumprido (mov.42.2). A ré foi declarada citada (mov.69). Ré (mov.73) e autor (mov.75) postularam o julgamento antecipado da lide. Deferimento (mov.79). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da relação jurídica havida entre as partes, consistente em contrato de crédito bancário, cuja garantia recaiu sobre o veículo indicado na inicial, no[1] qual a parte contratada sustenta a inadimplência contratual e a parte contratante afirma haver abusividades e ilegalidades contratuais. II.II – Da alegada nulidade de constituição em mora O réu alegou que não foi constituído em mora, vez que na notificação não há parcelas na notificação, não existe periodicidade, não tem a data limite e não são informadas quais parcelas foram pagas e quais estariam em aberto. Vê-se que inexistem os valores devidos na notificação, e a incompletude da notificação pode ser utilizado pela instituição a qualquer tempo e qualquer época, como lhe aprouver (mov.31.1 – fl.4). Dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º, que § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A mencionada notificação, para efeito de constituição em mora, deverá ocorrer por carta registrada com aviso de recebimento, sendo despicienda a prova de sua entrega em mãos do próprio devedor, consoante regramento do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO - MORA CONFIGURADA - NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a constituição em mora do devedor inadimplente não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. (TJ-MS - AI: 14204088520218120000 MS 1420408-85.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Saliente-se que a notificação possui informações suficientes para a constituição do devedor em mora, bem como foi enviado para endereço constante no contrato, a despeito do aviso de recebimento ter sido devolvido pelo motivo desconhecido (mov.1.14 – fl.3). As teses do contratante não desconfiguram a notificação que, incontestavelmente, cumpriu seu desiderato, eis que foi encaminhada no endereço por ele declinado no contrato de financiamento, não havendo que se falar em nulidade na constituição em mora, mesmo que a diligência tenha sido infrutífera. Portanto, todo o contexto autoriza concluir que a notificação extrajudicial atendeu seu desiderato de constituir o devedor em mora, razão pela qual rechaço a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II.III – Da preliminar de mérito – Da inépcia da inicial O réu assentou ausência de pressupostos processuais, sob a tese de que o autor não cumpriu o disposto no artigo 330, §2º do CPC. O § 2º, do artigo 330, do CPC, rege que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Da leitura da petição inicial, incontroverso o interesse da parte autora de perseguir o débito ou a garantia do contrato firmado, logo, resta indicado o direito subjetivo que pretende exercitar contra a parte ré e o fato que deu origem a esse direito, hábil a justificar, através de uma sequência lógica, o pedido formulado e possibilitar à demandada a exata compreensão da demanda. Ademais, o autor individualizou, de forma suficiente, o valor que entende controverso, consoante memória de cálculo carreado ao mov.16.2, cujos encargos no período da normalidade e do inadimplemento seguem as regras contratuais – a despeito do réu ter alegado a inexistência de índices de correção (mov.31.1 – fl.16). Com efeito, não há que se falar em desatendimento ao artigo 330, e §2º, do CPC, vez que a inicial possui causa de pedir e pedidos delineados, da narração dos fatos decorre conclusa lógica. Dessarte, afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que a parte ré não demonstrou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa apto a cercear sua defesa. II.IV – Do alegado segredo de justiça O réu sustentou que o segredo de justiça inviabilizou a possibilidade de a requerida ter conhecimento da ação e tentar sanar o débito o mais rápido possível (mov.31.1 – fl.6). Consigne-se que, a despeito do autor ter postulado o processamento do feito em segredo de justiça (mov.1.1), tal pretensão foi indeferida (mov.18). II.V – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. II.V.I - Do Código de Defesa do Consumidor A parte contratante, pessoa jurídica, não pleiteou a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada de ofício pelo juízo. Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final. Da leitura dos autos e por ausência de alegações e provas em contrária, dessume-se que a empresa contratante utilizou-se dos produtos para incremento da atividade produtiva desenvolvida. Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista para definir quais relações estariam sujeitas à aplicação do código consumerista. E a jurisprudência tem remetido à atenção ao finalismo aprofundado. Nesse sentido, cita-se: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (...[2]). 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. (...[3]). (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Assim, a jurisprudência[4][5] consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação das regras do código consumerista em contratos de crédito que disponibilizam empréstimos à pessoa jurídica que não se enquadra na posição de consumidora. Pelo finalismo aprofundando, é ônus da pessoa jurídica - que pretende a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – comprovar a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, na relação jurídica em litígio. Na hipótese em comento, observa-se que a parte contratante não se enquadra como consumidora. Assim, ao feito é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. II.V.II - Da distribuição dinâmica do ônus da prova A parte contratante não postulou a inversão do ônus da prova. Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada de ofício pelo juízo. Cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil – vez que ao caso concreto não se aplica o código consumerista. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver maiores dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que as partes comprovem suas alegações, o que autoriza a manutenção do ônus estático da prova, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. E mesmo se assim não fosse, por se tratar de técnica de instrução e sendo, no caso, cabível o julgamento antecipado, despicienda a utilização da normativa em voga. II.V.III – Das teses de revisão contratual em contestação Na contestação, a parte contratante alegou abusividades/ilegalidades contratuais. Cumpre mencionar que a jurisprudência atual é no sentido de ser admissível a pretensão de revisão contratual formulada como matéria de defesa em ação de busca e apreensão de veículo. Traz-se à baila excerto de jurisprudência: APELAÇão CÍVEl. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. possibilidade de revisão de contrato em contestação. reconhecida. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MORA. compensação e/ou repetição do indébito. julgamento conforme os parâmetros do stj. (...) III. Da possibilidade de revisão de contrato em contestação: é possível a revisão de contrato em contestação de ação de cobrança, descabida a propositura de reconvenção para revisão dos encargos contratuais quando já efetivado pedido idêntico em contestação. (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível 70077971240. Relatora Liége Puricelli Pires. Julgado em 13.9.2018) (destacou-se). Assim, reconhece-se a possibilidade de revisar as cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão. II.V.IV – Do parecer técnico Cumpre pontuar que o parecer técnico (movs. 31.5/31.6) pouco contribuirá para a solução da lide, eis que foi realizado unilateralmente e de acordo com os interesses da parte contratante, em que pese entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme se verá na sequência. II.V.V - Dos juros remuneratórios A parte ré sustentou que a taxa dos juros remuneratórios praticada é superior à contratada. Da leitura do contrato, observa-se a contratação de taxa de juros remuneratórios de 0,99% a.m. e 12,55% a.a., bem como custo efetivo total de 12,57% a.a. (mov.1.9). Ressalte-se que a jurisprudência entende possível a prática de juros remuneratórios até o triplo da taxa média de mercado. Releva mencionar que as instituições financeiras possuem suas atividades regidas pela Lei nº 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária, que permanece vigente e aplicável aos contratos bancários, em especial, os de mútuo comum. A matéria debatida já foi exaustivamente analisada e rechaçada pelos Tribunais Pátrios. Mesmo o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de posicionar-se a respeito da recepção da mencionada Lei pela Ordem Constitucional vigente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1. Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2. RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64” (RE 286.963, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006). CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS BANCÁRIOS. ART. 25 DO ADCT: NÃO REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64. 1. O art. 25 do ADCT não revogou a Lei 4.595/64. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (RE 395.171-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.12.2009). E tal se dá porque não se pode alegar que a Lei nº 4.595/64 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois, valendo-se do permissivo constitucional previsto pelo ADCT artigo 25, a Lei nº 7.770/89 prorrogou a vigência dos dispositivos legais que atribuíram ou delegaram ao Conselho Monetário Nacional competências assinaladas pela Constituição ao Congresso Nacional. Após sucessivas prorrogações, a Lei nº 8.392/91 (com alteração decorrente da Lei 9.069/95, que instituiu o Plano Real) prorrogou tais prazos até a data da promulgação da Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal. A prorrogação da vigência da debatida lei é, portanto, constitucional, e a insurgência da parte contratante quanto à sua aplicabilidade é totalmente desprovida de fundamento. Cabe, assim, ao Conselho Monetário Nacional limitar os encargos incidentes em contratos bancários, como o dos autos, nos termos do art. 4º da Lei nº 4595/6411. Neste contexto, não há que se falar na limitação da taxa de juros ao limite estabelecido pelo Código Civil, e menos ainda, à denominada Lei de Usura. Aliás, tal debate também já se encontra ultrapassado. Instado a esclarecer as divergências de interpretação entre o Decreto nº 22.626 de 1993 (Lei de Usura), e a Lei Ordinária Federal nº 4.595/1964, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 78.953/SP, passou a entender que a Lei nº 4.595/64 possibilitou a livre pactuação dos juros em contrato de mútuo bancário, de acordo com as taxas praticadas pelo mercado e limitadas pelo Conselho Monetário Nacional. Tal entendimento acabou sufragado pela Súmula nº 596, de 15 de dezembro de 1976: “As disposições do Decreto nº 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. E nem há que se falar – como de fato nem se discute, acerca da limitação de juros ao patamar de 12% ao ano com base na disposição constitucional prevista no derrogado §3º do artigo 192 CF/88, em razão, justamente, da expressa derrogação levada a efeito pela EC nº 40/2003. Ademais, a aplicabilidade da norma aos contratos preteritamente firmados era condicionada à edição de lei complementar, como sedimentado pela Súmula nº 648/STF. Sendo assim, a pactuação de juros acima do patamar de 12% ao ano em contratos encetados por instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional não ofende a qualquer preceito da ordem normativa nacional. E como dito alhures, também não ofende qualquer princípio, uma vez que as partes, livremente, pactuaram a taxa de juros, a forma de sua incidência na execução contratual, estipulando, no caso concreto, parcelas fixas. A taxa de juros, portanto, em contratos como o dos autos, não encontra limitação em disposições legais, mas por equidade, a taxa pactuada deve estar próxima da taxa média praticada pelo mercado financeiro. Diversos fatores são levados em conta por cada instituição financeira para praticar esta ou aquela taxa de juros, dentre os quais, os critérios mais flexíveis ou mais rígidos para a concessão do crédito, de modo a diluir os custos da inadimplência, permitindo a captação de mais ou de menos clientes, conforme o aporte financeiro de cada instituição financeira. E para que não excedam a sua capacidade de oferta de crédito, são elas fiscalizadas, diuturnamente, pelo Banco Central. Portanto, evidentemente devem fornecer crédito de acordo com a capacidade de manutenção dos seus aportes. À parte contratante cabe pesquisar quais as instituições financeiras que lhe fornecem o crédito, segundo a análise precedente de sua própria capacidade de adimplemento, pela taxa remuneratória e pelas condições mais atrativas. Foi o que fez a parte contratante, que optou contratar com o contratado o empréstimo do valor necessário, acatando a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira ré, após deliberar suas próprias condições de suportar o custo do financiamento, sendo-lhe recomendável estudar a oferta de outras financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros objetivos para que se inferisse a abusividade: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08). Consultando o sítio oficial do Banco Central do Brasil, no link referente a informações de taxas de juros remuneratórios e na data da contratação, constata-se que a taxa contratada 0,99% a.m. não extrapola o dobro da taxa média de mercado: Conclui-se, portanto, no caso vertente, que a taxa contratada/praticada não se revela abusiva, eis que não extrapolou o triplo da taxa média de mercado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, como já pontuado, não há também que se falar em onerosidade excessiva, vez que a quantidade de parcelas e seu valor foram de conhecimento prévio da parte contratante, evidenciando, assim, que o contratado determinou, previamente, seu preço em contrapartida ao serviço (crédito) oferecido àquela, à sua conta e risco. Por conseguinte, legítima a taxa de juros remuneratórios praticada na relação jurídica posta à mesa. II.V.VI - Dos encargos administrativos Sustenta a parte contratante que houve cobrança indevida de tarifa de cadastro, inclusive, porque o valor é elevado e foi financiado. Imperioso trazer à baila o julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Tribunal de Justiça, autuado sob o nº 837.938-2/01. Nele, foi editada a Súmula nº 44, in verbis, “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Convém dissertar que o Superior Tribunal de Justiça em julgado publicado em 24 de outubro de 2013, no REsp 1.251331/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos e sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti assentou entendimento: “(...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No mesmo julgado consignou-se a possibilidade de utilização do mesmo raciocínio para tarifas administrativas que não tenham sido expressamente mencionadas, em especial, utilizando-se como parâmetro a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Logo, a tarifa de cadastro possui sua cobrança legalmente reconhecida. Neste sentido se decidiu no referido REsp de n° 1.251.331/RS: “Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”. “Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Frise-se que a tarifa de cadastro (TC) pode ser cobrada desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre as partes. E da análise do contrato (mov.1.9), verifica-se a prévia e expressa contratação da tarifa de cadastro (Súmula 620/STJ), portanto, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. Quanto ao valor de R$1.700,00, não existe um valor fixo em lei ou uma tabela imposta pelo governo. Ademais, os valores informados pelo Banco Central do Brasil não possuem qualquer caráter vinculativo, não estando quaisquer das instituições financeiras obrigadas a observar tal valor médio, mesmo porque, se houvesse tal obrigatoriedade, não se trataria de valor médio, mas de valor único, imposto de forma uniforme a todos os fornecedores de serviços. Cada instituição financeira pode estipular o valor de sua tarifa autorizada pelo Banco Central em quantia que atenda seus próprios custos, decorrência própria dos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal. Como é cediço, tais princípios vedam a interferência do Estado na Economia, que só é justificada para coibição de abusividades praticadas em desfavor do consumidor, o que não é a hipótese, vez que a tarifa de R$1.700,00 equivale a 0,53% do valor total do financiamento (parcela mensal de R$5.534,04 x 58 parcelas). Noutro lado, o réu não alegou que pretendia pagar tal tarifa à vista, logo, não se evidencia ilegalidade no seu lançamento à conta do financiamento. Assim, improcedem as teses do réu. II.V.VII - Das ações do BESC O réu ofertou ações do BESC para quitar o financiamento. Não há dúvidas de que uma solução negociada é sempre adequada para colocar fim aos processos judiciais que admitem transação. Neste sentido, é o §3º do artigo 3º do CPC, verbis, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Contudo, não é adequado que as Partes do processo apresentem propostas e contrapropostas por meio de petição, transformando o Juízo em mero encaminhador dessas mensagens e contra mensagens entre os interessados. Cabe às Partes interessadas, por meio de seus advogados, realizarem conversas e, caso cheguem a um consenso, apenas apresentarem o termo de acordo para homologação. Ademais, dispõe o Código Civil que Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A dação em pagamento (datio in solutum) consiste em uma forma especial de cumprimento da obrigação, regulada nos artigos 356 a 359 do CC/02, em que, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida. 2 . A regra que vigora em nosso Ordenamento Jurídico é a de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa - debitor aliud pro alio, invito creditore solvere no potest (art. 313 do CC/02), contudo, admite-se como modalidade de pagamento o mero negócio liberatório denominado de dação em pagamento, em que se faculta ao credor receber prestação diversa da que lhe é devida, o que pressupõe concordância do credor (art. 356 do CC/02). 3 . Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53188039320248130000, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025) (g.n.) II.V.VIII - - Da ação de busca e apreensão O bem em questão está, suficientemente, delimitado na inicial. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedido liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O inadimplemento fundamenta a ação de busca e apreensão, eis que a parte devedora foi constituída em mora, nos termos do § 2º[6] do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, requisito este comprovado pela parte contratada com a juntada da notificação extrajudicial. Embora o artigo 539 do CPC garanta à parte devedora requerer, com efeito de pagamento, a consignação da coisa devida, este não é o caso, vez que não há notícia nos autos de que ela se tornou adimplente. Ademais, a comprovação da constituição em mediante a notificação/protesto da parte devedora autoriza a consolidação da posse e propriedade plena do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte credora, nos casos de não haver a purgação da mora tempestivamente. Na alienação fiduciária em garantia, a parte devedora transfere à parte credora a coisa até que a dívida seja paga. A parte ré devedora exerce, com isso, a posse direta, transferindo uma propriedade resolúvel à parte credora, que se mantém na garantia de ter o bem, acaso não seja adimplida a dívida, bem como possui meios comuns executórios para fazer valer seu direito. Segundo se vê dos autos, o autor comprovou a relação contratual, o inadimplemento da parte ré, além da sua constituição em mora por meio de notificação, o que se pode observar da documentação que lastreia o pedido e instrui a petição inicial. Nestas circunstâncias, provadas a regularidade da alienação fiduciária e a constituição em mora, é de rigor a consolidação da propriedade dos bens em mãos da parte credora. Assim, tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, a solução é a procedência do pedido inicial que tange à consolidação da propriedade dos bens em nome da parte autora. III - Dispositivo Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, julgo improcedentes os pedidos de revisão contratual e julgo procedente o pedido autoral para consolidar o bem apreendido na exclusiva e plena posse e propriedade da parte contratada, com a confirmação da liminar concedida. Valha-se a parte requerente da cópia da presente sentença para requerer o que lhe for de direito junto ao DETRAN/PR. Com esteio no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o presente feito com resolução de mérito. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte contratante ao pagamento integral das custas processuais (§2º, artigo 82, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (§2º, artigo 85, CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] Contrato. [2] 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. [3] . A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento”. [4] REsp 963.852/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 06/10/2014 [5] AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013 [6] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

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