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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008471-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SIMONE CAVALCANTI TOSCANO SIQUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0008471-81.2025.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS. AGRAVAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO DIVERSA. COISA JULGADA INCIDENTE SOMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMITIDA NA DEMANDA ANTERIOR. TERMO INICIAL EM CORRESPONDÊNCIA COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A existência de coisa julgada, com relação a processo judicial anterior, e o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. COISA JULGADA PARCIAL. Deve-se considerar que a autora propôs demanda anterior, veiculada no processo nº 0005963-02.2024.4.05.8300, cuja decisão definitiva, já transitada em julgado, dispôs que a demandante não satisfazia o requisito da incapacidade para fins de percebimento dos benefícios por incapacidade. Note-se, quanto ao referido processo, que a doença apontada pelo perito, por ocasião da perícia médica, foi somente "Dores em coluna lombar - CID M54.5", cujas conclusões periciais foram as de que a demandante não apresentava incapacidade para a atividade laborativa habitual (Vide anexo id. 43866299 do processo n.º 0005963-02.2024.4.05.8300). Por seu turno, no exame pericial da presente demanda o perito concluiu ser portadora a demandante de "Lombalgia (CID M54.5) e transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID M51.1)". Nota-se, portanto, que uma das patologias que resultam na incapacidade apurada pelo perito no presente processo, a saber, "transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID M51.1)", não foi avaliada no processo anterior. Ou seja, as conclusões de capacidade apresentadas pelo perito no processo anterior não abrangeram a patologia "transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID M51.1)", uma vez que esta doença nem sequer foi avaliada no referido processo. Assim, uma vez que se trata de patologia não analisada no processo anterior, nota-se que se cuida de situação de fato diversa daquela submetida à análise no processo n.º 0005963-02.2024.4.05.8300. Além disto, consta expressamente do laudo pericial do presente processo que o quadro ortopédico se encontra descompensado e que a incapacidade decorre de progressão das patologias (Vide tópico "discussão" e resposta ao quesito 1.15). Infere-se, portanto, evidente agravamento das condições de saúde da parte, à vista da informação expressa do perito judicial. De fato, a partir da análise conjunta do laudo pericial do presente processo e daquele do processo anterior, se impõe a conclusão de que a incapacidade apurada no presente processo decorre de evidente agravamento das patologias ortopédicas. Logo, em virtude do evidente agravamento das condições de saúde da autora, em relação ao quadro de saúde que se verificava à época do exame pericial do processo anterior, sobressai a conclusão de que se trata de situação de fato diversa daquela submetida à análise no processo anterior. Convém fixar bem este ponto: trata-se de situação de fato diversa daquela submetida à análise no processo n.º 0005963-02.2024.4.05.8300. Cabe destacar que a circunstância de a data do início da incapacidade fixada pelo perito, com base em elemento objetivo disponível no processo, ser anterior ao exame pericial do processo anterior, por si só, não é apta a caracterizar a coisa julgada, sobretudo porque a análise dos informes contidos nos laudos periciais dos dois processos induz seguramente que se trata de situações de fato distintas. Por outro lado, o direito subjetivo à prestação por benefício previdenciário fundado em incapacidade corresponde a relação jurídica de trato continuado, a qual se protrai no tempo, mediante a constituição de obrigações bilaterais com caráter permanente e sucessivo, com a provável alteração ou manutenção das condições relativas ao quadro de saúde do segurado (Agravamento, manutenção, melhora etc.), ou seja, é ínsita a noção de que o quadro factual e as obrigações não são imutáveis (Rebus sic stantibus) e, uma vez que forem verificadas determinadas circunstâncias, estas podem modificar ou extinguir o vínculo jurídico entre os sujeitos que a integram. Assim, não há coisa julgada quanto ao período subsequente à sentença de improcedência (Emitida em 29/06/2024), assim como quanto ao novo requerimento, ao passo que a circunstância de o último laudo judicial retroagir a data do início da incapacidade (DII) não elimina a inferência de que a incapacidade existia quando deduzido o requerimento posterior em 30/08/2024. Logo, a coisa julgada incide somente quanto ao período anterior à sentença de improcedência emitida na demanda anterior. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado em correspondência com o requerimento administrativo superveniente à sentença de improcedência, notadamente aquele apresentado em 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover, em parte, o recurso, exclusivamente para fixar a data da entrada do requerimento administrativo apresentado em 30/08/2024 como sendo a data de início do benefício (DIB), mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal para o cumprimento do presente, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008471-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SIMONE CAVALCANTI TOSCANO SIQUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008471-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SIMONE CAVALCANTI TOSCANO SIQUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008471-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: SIMONE CAVALCANTI TOSCANO SIQUEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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