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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008469-64.2026.8.16.0014 Processo: 0008469-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$36.694,62 Embargante(s): MAGDA ZULEICA VELANI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. Acolho a impugnação apresentada pela embargada quanto ao benefício da assistência judiciária. A declaração de hipossuficiência juntada pela embargante goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso concreto, a própria documentação apresentada pela embargante revela situação patrimonial incompatível com a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda (mov. 1.7) acostada aos autos demonstra patrimônio imobiliário declarado da ordem de R$ 346.249,00, composto por imóvel urbano e imóvel rural, bem como a exploração de atividade rural com receita bruta anual de aproximadamente R$ 156.460,00, além de rendimentos declarados provenientes da atividade agrícola. Embora a embargante, em réplica (mov. 21), tenha insistido na alegação de vulnerabilidade técnica perante a cooperativa de crédito, não apresentou esclarecimentos aptos a afastar os elementos econômicos concretos destacados pela embargada (mov. 16), limitando-se a reiterar argumentos voltados à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova. Dessa forma, ausente demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, acolho a impugnação da embargada e revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. Intime-se a embargante para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Ao exame dos autos, tenho que a relação havida entre as partes pode ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Embora a embargante seja produtora rural e o crédito tenha sido destinado ao desenvolvimento de atividade econômica, a alegação de vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira impõe, a incidência da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, deve-se esclarecer aspecto importante sobre a inversão do ônus da prova, uma vez que a ausência de apreciação deste tema pode acarretar futura nulidade da sentença. Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova deva ser analisada antes da sentença para evitar “surpresas” que ofendem o contraditório e a ampla defesa (Neste sentido: TJPR - Apelação Cível n.1.060.586-4 e STJ – Resp 422.778), o exame desta questão (inversão) resta prejudicado no caso dos autos, onde é desnecessária a produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. Em razão desse entendimento, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe ao caso dos autos (CPC, art.330, I). Intimem-se as partes desta decisão (CPC, art. 10), retornando-me então os autos conclusos para sentença. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
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