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0008467-81.2024.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008467-81.2024.4.05.8105 RECORRENTE: JULIETE DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IBERNON DE OLIVEIRA LIMA - CE30268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA ATÉ 2019. DEPOIMENTO PESSOAL INDICANDO CESSAÇÃO DO PLANTIO EM 2022. DII EM 13/11/2023. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL APRESENTADO EM GRAU RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008467-81.2024.4.05.8105 RECORRENTE: JULIETE DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IBERNON DE OLIVEIRA LIMA - CE30268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia recursal restringe-se à qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade. A incapacidade está demonstrada. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta câncer de mama, com sequelas funcionais no membro superior direito, dor persistente, limitação de movimentos e necessidade de acompanhamento oncológico. O perito fixou o início da incapacidade em 13/11/2023, data da biópsia que confirmou a doença. A incapacidade foi classificada como total e temporária, com previsão de recuperação após um ano contado da perícia realizada em abril de 2025 (id. 25157948). A concessão do auxílio por incapacidade temporária, contudo, exige o preenchimento cumulativo da incapacidade, da qualidade de segurado e da carência. Nos termos dos arts. 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus ao benefício independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, desde que demonstre o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, conforme o caso, pelo tempo equivalente à carência de doze meses. A dispensa conferida ao segurado especial refere-se ao recolhimento das contribuições. Não afasta a necessidade de comprovar o trabalho rural durante o período equivalente à carência. A doença que acomete a autora é neoplasia maligna, hipótese em que a carência contributiva é dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Essa dispensa, contudo, não elimina a exigência da qualidade de segurada na data do início da incapacidade. A controvérsia, portanto, permanece centrada na vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social em 13/11/2023. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. Não é necessário que a documentação abranja cada mês do período controvertido. O Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação temporal do início de prova material quando corroborado por prova oral firme e coerente. Também é possível utilizar documentos em nome do cônjuge ou companheiro como início de prova material do trabalho rural da parte autora. Essa extensão decorre do próprio conceito de regime de economia familiar, caracterizado pelo trabalho dos integrantes da família em condições de mútua dependência e colaboração. A extensão, contudo, não é automática. Os documentos devem ser examinados em conjunto com a situação profissional de cada integrante e com a prova oral produzida no processo. No caso, a autora apresentou documentos que demonstram anterior vinculação à agricultura. Consta o recebimento de salário-maternidade como segurada especial entre 27/12/2018 e 25/04/2019. Há ficha associativa e sindical e documentos rurais em nome do companheiro. Esses elementos permitem reconhecer que a autora efetivamente exerceu atividade rural em período anterior. A questão é saber se o labor permaneceu ativo ou se a qualidade de segurada foi mantida até o início da incapacidade, em 13/11/2023. A documentação própria posterior a 2019 é limitada. A DAP encontrada no processo administrativo foi emitida em 20/01/2020 (id. 25157944, fl. 63). Os comprovantes relativos à aração e aos programas rurais posteriores estão predominantemente em nome do companheiro. Embora esses documentos possam ser estendidos à autora, a prova oral não confirmou de forma segura a continuidade do trabalho em regime de economia familiar no período relevante. Em audiência, ao ser indagada sobre a última ocasião em que trabalhou na agricultura, a autora inicialmente fez referência a 2024 e, em seguida, afirmou que o último plantio teria ocorrido em 2022. A sentença, proferida pela magistrada que presidiu a instrução, registrou que a autora não soube esclarecer a ausência de documentos posteriores e declarou ter deixado de plantar em 2022 (id. 25158007). A recorrente atribui a contradição ao nervosismo e a dificuldades de memória relacionadas ao tratamento oncológico. A alegação não é suficiente para afastar o valor probatório do depoimento. O nervosismo durante a audiência é possível, sobretudo para pessoa sem familiaridade com atos judiciais. No entanto, a divergência alcança aspecto central e simples da controvérsia, relacionado à época em que a própria autora teria deixado de trabalhar. A perícia médica registrou que a autora estava orientada no tempo e no espaço. Não constatou alteração cognitiva ou comprometimento da capacidade de compreensão e expressão. O tratamento oncológico e os sintomas descritos justificam a incapacidade laboral, mas não comprovam deficiência de memória capaz de retirar a confiabilidade do depoimento. A alegação recursal de que a data correta do último trabalho seria 2024 também não se mostra compatível com a DII fixada em 13/11/2023. Se a autora estava total e temporariamente incapaz desde essa data, a afirmação de exercício agrícola até 2024 exigiria esclarecimentos adicionais que não foram apresentados. O pagamento sindical juntado com o recurso não altera a conclusão. Além de apresentado apenas em grau recursal, o recolhimento de contribuição associativa ou sindical comprova vínculo com a entidade, mas não demonstra, isoladamente, o efetivo exercício da agricultura no período controvertido. Os documentos em nome do companheiro confirmam que ele manteve relação com a atividade rural. Não bastam, porém, para superar a declaração pessoal da autora acerca da cessação de seu próprio trabalho, especialmente quando ausente documentação contemporânea em seu nome. A condição de integrante de família rural não gera automaticamente qualidade de segurada especial. É necessário que a pessoa exerça atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que também contribua por meio de tarefas indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento do núcleo. No caso, não há elementos seguros de que, após deixar o plantio, a autora tenha continuado a desempenhar outras tarefas rurais indispensáveis ao regime de economia familiar. Tampouco foi indicada a data precisa de eventual retomada da atividade. O reconhecimento administrativo da qualidade de segurada especial para o salário-maternidade em 2018 e 2019 não vincula a análise de fato gerador ocorrido em novembro de 2023. A relação previdenciária é continuativa, e a condição de segurado deve estar presente na data de cada contingência. Ainda que se considere a atividade rural até algum momento de 2022, não é possível definir, com base nas provas apresentadas, se a cessação ocorreu dentro dos doze meses anteriores à DII. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório comprova atividade rural pretérita, mas não sua continuidade ou a manutenção da qualidade de segurada até 13/11/2023. A conclusão não decorre exclusivamente de uma resposta isolada. Resulta da conjugação do depoimento pessoal, da ausência de documentos próprios contemporâneos, da expiração da DAP em janeiro de 2022 e da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a participação efetiva da autora no regime de economia familiar no período relevante. Não se cogita de anulação da sentença. Houve perícia médica e audiência de instrução, com depoimento pessoal e prova testemunhal. A causa está suficientemente instruída e a recorrente não demonstrou prejuízo processual concreto. Ausente a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, não é possível conceder o benefício, embora a enfermidade e a incapacidade laboral estejam comprovadas. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. sccs ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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