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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008467-04.2026.4.05.8302 AUTOR: ERIK AUGUSTO DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA FIGUEIRA DOS SANTOS SILVA - PE49249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Mesmo em casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, §1º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei n. 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Nos termos do art. 101, §1º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito médico deste Juízo concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo da parte autora (Id.178634696): "III - DISCUSSÃO: O periciando é portador de cefaleia constante. Apresenta-se ao exame físico com respostas satisfatórias aos testes provocativos, As afecções não representam incapacidade para o trabalho. IV - CONCLUSÃO: Não há incapacidade atual nem impedimento de longo prazo". (...) 8. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade atual. Periciando não apresenta sinais de agudização da afecção crônica ou limitação funcional. (...) 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 16/02/2026 a 16/06/2026. Assim, o perito entendeu que houve incapacidade de 16/02/2026 a 16/06/2026, não estando mais a autora incapacitada para as atividades habituais. Entendo que o laudo realizado se baseou nos exames físicos e complementares e laudos médicos. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos, haja vista que o laudo pericial foi bem fundamentado. A perícia foi realizada por perito imparcial e de confiança do Juízo, sendo prestadas respostas fundamentadas e suficientes. Não há que se falar em incapacidade atual, como requer a autora, havendo apenas incapacidade pretérita. Assim, devem ser pagas apenas as parcelas pretéritas desde a DER (09/04/2026) a 16/06/2026, conforme estabelecido pelo perito judicial. Diante do exposto, concluo que a parte autora não faz mais jus à concessão do benefício intentado, cabendo o pagamento tão somente de parcelas pretéritas. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do valor pretérito de benefício por incapacidade temporária, referente ao período de 09/04/2026 (DER) a 16/06/2026. O pagamento deve ocorrer através de requisitório, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cálculo a ser efetivado pela contadoria do juízo, observado o prazo prescricional. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
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