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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008464-41.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADO(A): VANESSA MARIANO DE MELLO (OAB SP336695) ADVOGADO(A): ROSELI LEME FREITAS (OAB SP134800) EXECUTADO: BARBARA SANTANNA ADVOGADO(A): ANDRÉ VITOR DE CAMPOS (OAB SP441084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de salários, ressalvada a hipótese de prestações alimentícias e valores acima de 50 (cinquenta) salários mínimos. A impenhorabilidade de salários, admite-se exceções apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça exige comprovação de excepcionalidade e de que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de que a penhora parcial do salário não afetaria a subsistência do executado, dessa forma, indefiro o pedido. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. 03/09/2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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