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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0008462-29.2025.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: ROBERTA AURELIANO MEDEIROS CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(A): TARCISO HUMBERTO GERBELLI (OAB SP119714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) As informações pretendidas perante à Municipalidade são, em sua essência, de natureza cadastral e de acesso público, podendo ser obtidas diretamente pelo próprio interessado, independentemente de intervenção do Juízo: a existência de registro como MEI é consultável, por CPF/CNPJ, no Portal do Empreendedor; a condição de empresário individual ou de sócio de pessoa jurídica é verificável mediante ficha cadastral da JUCESP e consulta pública de CNPJ perante a Receita Federal; o exercício de atividade econômica como pessoa física é aferível pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF), igualmente na Receita Federal; e a existência de inscrição municipal (cadastro mobiliário/CCM) pode ser apurada perante a própria Prefeitura, inclusive por requerimento fundado na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A requisição judicial de dados à Fazenda Pública, com fundamento no interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), pressupõe informação efetivamente protegida por sigilo fiscal, o que não se confunde com a mera existência de inscrição ou de atividade econômica, de acesso franqueado ao interessado pelas vias ordinárias.
Assim, ausente a demonstração de que os dados buscados não possam ser obtidos diretamente pela parte, não se justifica a movimentação da máquina judiciária para diligência que a própria exequente tem meios de realizar, razão pela qual indefiro o pedido.
2) Indefiro, ainda, a consulta ao sistema SNIPER, pois a ferramenta não dispõe de informações diversas das que já estão disponíveis nos sistemas ordinários de pesquisa operantes neste juízo, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp.
3) Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, III, do CPC).
Int.