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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Folha 38: Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, III e 921, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o cartório deverá certificar nos autos e remeter na conclusão (art. 921, parágrafo 2°, CPC). Registre-se que fica vedada a prática de ato processual, exceto a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 315, CPC). Aguarde-se no arquivo sem baixa.
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