Publicações do processo

0008461-02.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008461-02.2026.8.26.0405 (processo principal 1029964-67.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.F.R. - Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários de sucumbência. Anoto que nos termos do § 3º, do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, o que abrange apenas a taxa judiciária, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. A dispensa da antecipação da taxa judiciária de que trata a Lei federal nº 15.109/2025 não desincumbe o advogado exequente do recolhimento das demais despesas processuais para uso dos sistemas do poder judiciário. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012 (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custas citatórias. Art. 82, § 3º, CPC . Interpretação restritiva. Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais. Diferenciação necessária. Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I . Patrono negado, por ausência de previsão legal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Destarte, no prazo de quinze dias, providencie o exequente o recolhimento das despesas relacionadas à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 523 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, como cumprimento de sentença, efetuar o pagamento do débito objeto desta demanda, sob pena de incorrer no pagamento de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado de 10% (dez por cento) e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens . Int. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ DE FREITAS RIBEIRO (OAB 465447/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.