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0008457-70.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0008457-70.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1010983-13.2014.8.26.0564) (processo principal 1010983-13.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.H.F.S. - Vistos. 1. Mantenho a gratuidade concedida ao exequente nos autos principais. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Intime-se o executado por mandado para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada (cujo valor importa em R$ 4.428,58 - referente a junho/2025 a abril/2026, atualizado para agosto/2026), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Consigno, por oportuno, que, na hipótese de requerimento de gratuidade processual no curso do processo, em fase de cumprimento de sentença, formulado por parte já representada nos autos, durante a fase de conhecimento, deverá esta indicar se já houve pedido ou apreciação de pedido de gratuidade processual na fase processual anterior, comprovando documentalmente nos autos, se o caso, e indicar e comprovar a ocorrência alteração das circunstâncias fáticas anteriores, que a tornaram supervenientemente impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não conhecimento do pedido, em razão da preclusão. Em se tratando de parte até então não representada nos autos, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Diante disso, deverá providenciar a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Sem prejuízo, diligencie a Serventia, via PrevJud, devendo a parte interessada disponibilizar nos autos, em 05 dias, a qualificação completa do(a) réu(ré), principalmente o número do CPF, caso inexistentes tais informações. Caso o sistema esteja indisponível, o que deverá ser certificado por duas ocasiões em datas distintas, fica desde logo autorizado o encaminhamento da solicitação por ofício, acompanhado das certidões e da presente decisão. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP)

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