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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008457-07.2025.8.26.0564/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO THE HILL RESIDENCE ADVOGADO(A): EDILENE LAURINDO DA COSTA (OAB SP282553) EXECUTADO: DENISE MARIA DE REZENDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB SP470446) SENTENÇA Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, III). Conforme se constata (evento 82), a averbação da penhora não chegou a se concretizar; contudo, deixo de aprofundar o tema, tendo em vista a extinção do feito. Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários na forma da avença. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração da Lei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a ?2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial? e ?2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença? (inteligência do artigo 4°, III e IV, da Lei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial, instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.
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