2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0008456-13.2015.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: TIAGO APARECIDO BESERRA DA SILVA, MARIA LUCENA LEITE CAVALCANTE, ROSENDO CAVALCANTE SOUZA, ROSANGELA LEITE CAVALCANTE A3 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. REQUERIMENTOS FORMULADOS MESES APÓS O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA MAIS DE UM ANO APÓS A COISA JULGADA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO INCIDENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIORES QUE NÃO SE SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Id 29520046) contra pronunciamento do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE (Id 29520033), integrado pela decisão que rejeitou embargos de declaração (Id 29520041), que indeferiu os pedidos de desentranhamento de petição inicial de execução alheia e de remessa à distribuição autônoma. Da análise dos autos, vejo que a instituição financeira, em 04/11/2015, ajuizou na Comarca de Brejo Santo duas execuções de título extrajudicial: a primeira, autuada sob o número 0008456-13.2015.8.06.0052, dirigida contra Rosângela Leite Cavalcante - ME e codevedores, lastreada em duas Cédulas/Notas de Crédito Comercial no valor de R$ 25.363,23 (Id 29519390; a segunda, direcionada em face de Marco Antônio da Silva - ME e garante, cobrando o débito de R$ 77.929,48 representado por três títulos de crédito (Id 29519717 e Id 29520027). Durante a tramitação física no cartório judicial, a petição e documentos correspondentes à execução de Marco Antônio da Silva - ME foram indevidamente anexadas à execução movida contra Rosângela Leite Cavalcante - ME, deixando a distribuição de gerar número próprio e registro autônomo, conforme relatado na apelação (Id 29520046). O feito em desfavor de Rosângela Leite Cavalcante - ME seguiu sua marcha regular ao longo dos anos, com penhora online pelo sistema Sisbajud (Id 29519912), vindo as partes a celebrar transação amigável extrajudicial (Id 29520009). Em razão da composição, o juízo de origem proferiu sentença de extinção pelo adimplemento integral da obrigação em 01/07/2024, na forma do art. 924, II, do CPC (Id 29520013), que transitou em julgado em 30/07/2024 (Id 29520015). Após o arquivamento definitivo, o exequente protocolizou petições em 02/12/2024 (Id 29520025) e em 05/03/2025 (Id 29520032), comunicando que os documentos atinentes a Marco Antônio da Silva - ME estavam encartados equivocadamente e requerendo o desentranhamento, a autuação autônoma e a devolução dos títulos de crédito originais. O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento em 10/06/2025 (Id 29520033), consignando que o equívoco seria atribuível à parte, que não haveria como cadastrar ação retroativa e que o desentranhamento causaria prejuízo aos registros eletrônicos. A deliberação foi mantida em sede de embargos de declaração em 01/09/2025 (Id 29520041). Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação em 16/09/2025 (Id 29520046), aduzindo, em síntese: que a paralisação decorreu de erro material e extravio cartorário não imputável ao credor; que houve regular protocolo e pagamento das custas iniciais em 2015; e que a segurança jurídica e a boa-fé impõem o registro autônomo da execução. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Ids 29520044 e 29520045). Intimados para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada em 14/10/2025 (Id 29520051). É o relatório do essencial. DECIDO. A admissibilidade do recurso de apelação submete-se à verificação concomitante de seus pressupostos genéricos e específicos, figurando a tempestividade e o cabimento como requisitos objetivos intransponíveis. Na hipótese dos autos, a execução de título extrajudicial foi extinta com resolução do mérito por sentença prolatada em 01/07/2024 (Id 29520013), tendo sido certificado o trânsito em julgado, ocorrido de forma incontroversa em 30/07/2024 (Id 29520015). Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, operou-se a preclusão e a formação da coisa julgada material, cessando em definitivo a jurisdição cognitiva e executiva no feito originário nº 0008456-13.2015.8.06.0052. Ocorre que, meses após o arquivamento definitivo, o exequente protocolizou simples petições em 02/12/2024 (Id 29520025) e em 05/03/2025 (Id 29520032), aduzindo a ocorrência de vício na autuação física pretérita ocorrida em 2015 e pleiteando o desentranhamento e a distribuição autônoma de documentos estranhos à lide. É firme o entendimento processual de que o mero protocolo de petição avulsa em processo já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal contra a sentença extintiva transitada em julgado. Tendo o apelo sido protocolizado apenas em 16/09/2025 (Id 29520046), resta configurada a intempestividade manifesta, na medida em que interposto mais de um ano após o encerramento definitivo da demanda. Ademais, no tocante à decisão de 10/06/2025 (Id 29520033) e ao pronunciamento integrativo de 01/09/2025 (Id 29520041) que rejeitou os embargos declaratórios, tais deliberações não ostentam natureza de sentença, consubstanciando atos judiciais que decidiram mero incidente pós-trânsito em julgado. O pronunciamento que delibera sobre embargos de declaração em sede de provimento incidental pós-processual não está sujeito à impugnação autônoma pela via da apelação, instituto privativo de sentença que encerra a fase de conhecimento ou de execução nos termos dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. Outrossim, mostra-se descabida a invocação do princípio da fungibilidade recursal para convolar a apelação em agravo de instrumento, porquanto a interposição de apelo em face de decisão puramente interlocutória pós-sentencial consubstancia erro grosseiro inescusável. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orientam que o erro grosseiro na escolha do recurso afasta categoricamente a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes STJ (AgInt no AREsp n. 3.110.930/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 10/9/2026) e TJCE (Embargos de Declaração Cível nº 0174070-58.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/04/2026, data da publicação: 17/04/2026). Nesse contexto, revela-se inaplicável a teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 988 do STJ), porquanto o feito originário já havia sido extinto com trânsito em julgado aperfeiçoado, não havendo urgência que autorize a flexibilização das regras de admissibilidade ou o aproveitamento de via recursal flagrantemente errônea. Por conseguinte, impondo-se a preservação da segurança jurídica e a inalterabilidade da coisa julgada formal e material, o não conhecimento do apelo é medida imperiosa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da sua intempestividade e da inadequação da via recursal eleita. Preclusas as vias recursais deste pronunciamento, certifique-se e remetam-se os autos à origem para regular arquivamento. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento na origem decorrente da natureza meramente incidental do pronunciamento recorrido. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator