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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jacinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0008455-16.2018.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ANA NUNES DA CRUZ CPF: 053.029.416-86 e outros RÉU: DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, nos termos da Lei 6.858/80, formulado pelos sucessores de Durvalina Nunes da Cruz, falecida em 13 de fevereiro de 2016, solteira e sem filhos, para levantamento de eventual saldo bancário em nome da falecida, ante a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. No curso do feito, foi identificado o falecimento de Emiliana Ribeiro dos Santos, coerdeira e 2ª requerente, o que ensejou a citação de seus sucessores, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, para que se manifestassem sobre o interesse na habilitação. A parte autora peticionou (ID 10589029077) requerendo o reconhecimento do encerramento da fase de citação e o prosseguimento do feito, ao argumento de que todos os sucessores de Emiliana Ribeiro dos Santos foram devidamente citados ou tiveram a diligência prejudicada por falecimento sem herdeiros. Passo a decidir. Maria dos Santos Lemos foi citada por carta com aviso de recebimento, por ela própria recebida e assinada em 9 de maio de 2023 (ID 9873860260), sem manifestação no prazo legal. Almiranda Ribeiro dos Santos e Santos Ribeiro dos Santos foram citadas por carta precatória cumprida na comarca de Guaratinga/BA, por videochamada com confirmação de ciência (ID 10584162644), também sem manifestação no prazo legal. Quanto a essas três sucessoras, a citação está regular e sem resposta, de modo que o feito prossegue sem a participação delas. Quanto a Gerval Ribeiro dos Santos e Jair Ribeiro dos Santos, a diligência de citação restou prejudicada em razão do falecimento de ambos, comprovado pelas certidões de óbito juntadas (ID 10584162644, pág. 5 e 7). Anoto, contudo, que tais certidões não esclarecem a existência ou não de descendentes: o campo relativo aos filhos consta como "desconhecido, não consta". Não há, portanto, nos autos, comprovação de que Gerval e Jair Ribeiro dos Santos faleceram sem deixar herdeiros, ao contrário do que sustentou a parte autora na petição de ID 10589029077. Antes de se admitir o prosseguimento do feito sem qualquer sucessor dessas duas linhas, é necessário esclarecer esse ponto. Situação semelhante, e mais evidente, ocorre quanto a José Carlos Rodrigues Brito. A certidão lavrada pelo oficial de justiça da comarca de Guaratinga/BA (ID 9851700112, págs. 3 e 4) registra que a citação não foi efetuada, pois o citando já havia falecido em 9 de maio de 2021, conforme certidão de óbito ali anexada. Diferentemente do que se cogita quanto a Gerval e Jair, essa certidão de óbito é expressa: José Carlos Rodrigues Brito deixou a viúva Aldeci Rosa de Almeida Rodrigues e os filhos Ednilson de Almeida Rodrigues, Vanilson de Almeida Rodrigues e Lidiana de Almeida Rodrigues. A entrega de cópia da carta precatória à viúva, feita pelo oficial de justiça apenas para que ela buscasse informações sobre o feito, não configura ato de citação válido, de modo que os sucessores de José Carlos Rodrigues Brito ainda não foram cientificados nos autos para manifestar interesse na habilitação. Por essas razões, a fase de citação não pode ser considerada encerrada, e o pedido de prosseguimento imediato formulado na petição de ID 10589029077 não comporta acolhimento integral. Diante do exposto, decido: (i) Declaro cumprida e regular a citação de Maria dos Santos Lemos, Almiranda Ribeiro dos Santos e Santos Ribeiro dos Santos, todas sem manifestação no prazo legal. (ii) Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove, por certidão narrativa de nascimento, declaração do registro civil ou outro meio hábil, a existência ou não de filhos de Gerval Ribeiro dos Santos e de Jair Ribeiro dos Santos, ante a informação inconclusiva constante das respectivas certidões de óbito. Não sendo possível a comprovação no prazo assinalado, o feito prosseguirá quanto a essas duas linhas sucessórias sem a citação de eventuais descendentes, ficando resguardado o direito de terceiros que venham a se habilitar. (iii) Determino a expedição de carta precatória ao Juízo da comarca de Guaratinga/BA para a citação de Aldeci Rosa de Almeida Rodrigues, Ednilson de Almeida Rodrigues, Vanilson de Almeida Rodrigues e Lidiana de Almeida Rodrigues, sucessores de José Carlos Rodrigues Brito, CPF n. 349.082.185-87, no endereço na Rua Bela Vista, nº 111, perto do Colégio, no Povoado de Cajuíta, município de Guaratinga-Bahia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na habilitação nos autos, sob pena de presunção de desinteresse e prosseguimento do feito sem a participação deles. (iv) Tendo em vista o decurso de mais de sete anos desde a última informação bancária prestada nos autos (Banco Sicoob Credivale, saldo de R$ 8.537,60, oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta centavos, na conta corrente n. 219.065-6, em 2019), determino, desde já e independentemente do cumprimento das diligências acima, a expedição de ofício ao referido banco para que informe o saldo atualizado da conta em nome de Durvalina Nunes da Cruz, CPF nº.976.356.346-15, no prazo de 15 (quinze) dias. (v) Com o retorno da carta precatória, a resposta bancária e o esclarecimento sobre os filhos de Gerval e Jair Ribeiro dos Santos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, para sentença. Intime-se o advogado da parte requerente. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacinto