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0008453-96.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008453-96.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$16.346,90 Exequente(s): SILVANA LUCIO DA COSTA Executado(s): CLEBER CARDEAL DANIELA IBERSS DA LUZ WANDA ISABEL VARGAS CAMARGO Vistos, etc. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Wanda Isabel Vargas Camargo no evento 132.1, na qual sustenta a nulidade dos atos executivos por ausência de citação e a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud. A exequente manifestou-se no evento 149.1. 2. Rejeito a alegação de nulidade por ausência de citação. Embora as tentativas formais de citação tenham sido infrutíferas, a executada subscreveu o acordo juntado no evento 98.1, com assistência de advogada, reconheceu o débito, ajustou seu pagamento e requereu a suspensão desta execução, posteriormente determinada no evento 100.1. Essa atuação demonstra ciência inequívoca da demanda e comparecimento voluntário ao processo, suprindo a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à impenhorabilidade, os documentos dos eventos 132.4 e 132.5 demonstram que a executada é professora da rede estadual, recebe seus vencimentos na conta mantida perante o Banco do Brasil, agência 3270, conta 21945-2, e que o bloqueio de R$ 4.787,37 incidiu sobre numerário proveniente de sua remuneração, acrescido de bolsa paga pela CAPES, igualmente dotada de natureza alimentar. Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, exclusivamente nesse ponto, e reconheço a impenhorabilidade do depósito judicial correspondente, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência, em favor de Wanda Isabel Vargas Camargo, do depósito judicial registrado no evento 136, no valor nominal de R$ 4.788,50, acrescido dos respectivos rendimentos, por corresponder ao numerário constrito na conta do Banco do Brasil identificada. 5. Mantenho as demais constrições realizadas em nome de Wanda Isabel Vargas Camargo, pois não foi demonstrado que os valores encontrados em outras instituições financeiras possuem origem salarial ou alimentar, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6. No evento 149.1, a exequente requereu, subsidiariamente, a penhora mensal de percentual entre 20% e 30% dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento. 7. Como o pedido foi formulado após a apresentação da exceção de pré-executividade e ainda não foi submetido ao contraditório, intime-se Wanda Isabel Vargas Camargo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a medida pretendida e sua repercussão sobre o mínimo existencial, juntando os documentos que entender pertinentes. 8. Após, voltem conclusos para apreciação, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 9. Quanto aos valores constritos em nome de Daniela Iberss da Luz e Cleber Cardeal, cumpra-se a determinação do evento 145.1, promovendo-se sua regular intimação na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. 10. Prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente, observados os valores cuja constrição foi mantida. 11. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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