Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008452-02.2019.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008452-02.2019.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00482207 RECTE: LEONARDO DA ROCHA QUINTELLA DIAS ADVOGADO: JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA OAB/RJ-143927 ADVOGADO: FELIPE FERREIRA OAB/RJ-205055 ADVOGADO: VIVIANE MANÇANO MARQUES OAB/RJ-148554 RECORRIDO: MARILIA DA ROCHA QUINTELLA DIAS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VITORIO DO CARMO Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DERLI RIBEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO:
Recurso Especial Cível nº 0008452-02.2019.8.19.0075
Recorrente: LEONARDO DA ROCHA QUINTELLA DIAS
Recorrido: MARILIA DA ROCHA QUINTELLA DIAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 956, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados:
Ação Anulatória. Pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado, além da condenação do 1º réu - Leonardo - pelo dano moral sofrido. Autora ( Marilia), que é genitora do 1º réu (Leonardo), alegando que seu filho, por meio de negócio jurídico simulado, realizou, em 2016, a transferência de um imóvel adquirido por ela juntamente com seu falecido marido em 1984. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da compra e venda do imóvel, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Inconformismo do 1º réu ( Leonardo). Inquestionável que os vícios ou defeitos do negócio jurídico repercutem na validade do ato em si. Inexistência de provas a respeito da realização da avença , que evidencie a contraprestação correspondente ao preço declarado pelo 1º réu ( Leonardo), que teria sido pago a seu falecido genitor, tampouco a imprescindível outorga uxória da esposa do falecido (autora), conforme previsto no art. 1.647, I do CC, o que compromete a caracterização do negócio como verdadeira compra e venda. Escritura pública que revelou que o ato praticado encontra-se eivado pela simulação, o que conduz, por óbvio, à declaração de nulidade conforme consta na sentença. Manutenção do decisum, como medida que se impõe. Honorários sucumbenciais majorados. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Processo Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação anulatória. Apelo interposto pela parte ré, desprovido, por unanimidade. Aclaratórios opostos pela parte ré/apelante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 489, §1º, IV, do CPC; 167, §1º e incisos I, II e III, 171, inciso II, e 1.219 do Código Civil. Afirma a legalidade do negócio celebrado. Sustenta ter restado comprovado o pagamento por ele realizado. Defende que a prova testemunhal produzida atesta a regularidade da transação.
Contrarrazões de MARÍLIA DA ROCHA QUINTELLA DIAS às fls. 979; sem contrarrazões de VITORIO DO CARMO, conforme certidão de fls. 988.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão.
Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) Cuida-se de demanda anulatória por meio da qual, pretende a autora, obter a declaração de nulidade de contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 345, sobrado 02, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias, RJ, bem como reparação por dano moral. A autora (Marília) é genitora do 1º réu (Leonardo), que alega, em síntese, que seu filho, por meio de negócio jurídico simulado, realizou, em 2016, a transferência de um imóvel adquirido por ela juntamente com seu falecido marido em 1984. Importante se destacar logo de início, que os vícios ou defeitos do negócio jurídico - erro (arts. 138 a 144 do CC), dolo (arts. 145 a 150 do CC), coação (arts. 151 a 155 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC), simulação (art. 167 do CC) e fraude contra credores (arts. 158 a 1065 do CC) - repercutem na validade do negócio celebrado. Sabe-se que na simulação há um desacordo entre a vontade manifestada e a declaração, ou seja, entre a essência e a aparência, para iludir terceiros. O vício gera nulidade do negócio celebrado, conforme previsto no art. 167 do CC. Pois bem. O imóvel mencionado pela autora, na inicial, foi adquirido por venda de MARIA DA PAZ ANDRADE, que por sua vez, o teria adquirido de VITÓRIO DO CARMO (3º réu). Fato é que a transferência do imóvel foi realizada diretamente do nome de VITÓRIO DO CARMO (3º réu) e DERLI RIBEIRO DO CARMO (4ª ré) para LEONARDO DA ROCHA QUINTELLA DIAS (1º réu), por meio de escritura pública. Dúvida não há que, a escritura pública de compra e venda lavrada em 19/09/2016 (index 70 e 292), não se sustenta como negócio jurídico válido, pois carece de comprovação inequívoca da existência de contraprestação onerosa e sem autorização dos promitentes compradores - os genitores 1º réu (pai falecido em 09/10/2015 e a autora). Não é demasia lembrar, que os extratos bancários juntados aos autos (index 279), longe de comprovarem o efetivo pagamento do preço da compra e venda entre 1º réu e seu falecido genitor, evidenciam apenas saques no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) entre 12/2010 e 03/2012, realizados em período anterior à morte do genitor do autor (falecido em 09/10/2015) e à lavratura da escritura pública em 2016, circunstância que se mostra incompatível com a narrativa do 1º réu de que teria efetuado a compra e quitação da obrigação contratual de seu falecido genitor. Ademais, o ITBI pago em fevereiro de 2013 poderia ter sido utilizado para que a compra e venda do imóvel fosse registrada ainda no ano de 2013, mas não o foi. Tal contexto probatório fragiliza a tese de validade da avença entre pais e filho, pois não havia razão para que o 1º réu não transferisse o imóvel para seu nome ainda naquele ano (2013), pois o documento de index 291 demonstra que Leonardo (1º réu) não pretendia regularizar a propriedade do imóvel para o nome de seus genitores, e sim, diretamente para seu próprio nome (index 291). Nesse passo, repita-se, que não havia razão para que o 1º réu (Leonardo) não transferisse o imóvel para seu nome, naquele ano (2013), pois o ITBI demonstra que Leonardo (1º réu) não pretendia regularizar a propriedade do imóvel para o nome de seus genitores, e sim, diretamente para seu próprio nome (index 291). Logo, conclui-se que o argumento de que o imóvel não teria sido regularizado antes da morte de seu pai, em razão da doença coronariana deste, era irrelevante para a mudança registral. Registre-se ainda que, diferentemente do que afirma o 1º réu (Leonardo), as mensagens trocadas, pelo aplicativo WhatsApp (index 298), com sua genitora (autora) não demonstram que a mesma concordara expressamente em registrar o imóvel objeto da lide em nome daquele. Pontue-se ainda, que o 2º réu (Vitório), em seu depoimento prestado em sede policial (fls. 52/53, index 43) e também em juízo, declarou que assinou papéis indicados pelo 1º réu (Leonardo) em boa-fé, acreditando que eram documentos para o inventário, que ele e sua esposa (3ª ré) possuem baixo grau de instrução e que a autora nunca o procurou para transferência de propriedade para o 1º réu - Leonardo. De certo, não há comprovação clara e inequívoca da realização de avença e de contraprestação correspondente ao preço declarado pelo 1º réu (Leonardo) que teria sido pago a seu genitor José de Jesus de Carvalho Dias, tampouco a imprescindível outorga uxória da esposa do falecido (autora), conforme previsto no art. 1.647, I do CC, o que compromete a caracterização do negócio como verdadeira compra e venda. Importa salientar que a autora se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de simulação capaz de infirmar a fé pública do instrumento público de compra e venda (art. 215 do CC). Assim, pela análise dos fatos narrados e dos documentos que instruem os presentes autos, conclui-se que a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); e o 1º réu, por sua vez, deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). Desse modo, o negócio jurídico não ostenta plena eficácia como contrato de compra e venda, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que reconheceu sua nulidade. Subsidiariamente, o apelante requer a reforma da sentença para reconhecer o direito de herança do recorrente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da demanda, considerando ser filho único do casal. Todavia, a autora é meeira, a demanda não trata de direito sucessório, tampouco de inventário, sendo descabido tal pedido. Consta ainda no recurso, pedido para o reconhecimento do direito "às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel a serem apuradas em liquidação", entretanto, tal pedido foi realizado em sua reconvenção, que foi rejeitada liminarmente (index 616/623). Conclui-se, pois, pelo forçoso desprovimento do recurso, em todos os pontos destacados pelo apelante Leonardo (...)"
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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