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0008449-74.2024.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 0008449-74.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felly's Auto Center - Juliano dos Santos Soares - - Via Pagseguro S/A - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o corréu JULIANO DOS SANTOS SOARES ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 6.500,00, corrigida monetariamente desde 23/03/2021, data da contratação do serviço e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., bem como os pedidos autônomos de indenização por perdas e danos e por dano moral. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e o corréu Juliano, as custas e despesas processuais serão rateadas, na proporção de 50% para cada um. Condeno o corréu Juliano ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em razão da improcedência integral dos pedidos formulados contra a Pagseguro, condeno a autora ao reembolso das despesas processuais especificamente suportadas pela segunda ré e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados em seu desfavor. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Juliano, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de perdas e danos e de dano moral julgados improcedentes, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora, em razão da gratuidade processual concedida à fl. 52, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ORNELIO MOTA ROCHA (OAB 202803/RJ), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), RODRIGO SIMÕES TAVARES (OAB 115425/RJ)

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