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Processo 0008444-52.2008.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008444-52.2008.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: DELTA REFORMAS PREDIAIS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. TEMA 566. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber se decorreu o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. O arquivamento do processo decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive e de intimação do credor. 5. O mero peticionamento em juízo, requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566). 6. Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 7. A ausência de nova intimação antes da prolação da sentença de extinção não é suficiente para sua anulação, em vista de não ter sido demonstrado prejuízo pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pelo Exequente não provida. Tese de julgamento: “1. Transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566).” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.02.2020; TRF1, AC 0000152-92.2015.4.01.3901, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 28.07.2025; TRF1, AC 0005806-26.2007.4.01.4100, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 05.11.2022. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora

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