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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0008443-35.2026.8.17.2990 IMPETRANTE: ELLEN MYLLA DE ALBUQUERQUE MARANHAO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252970539 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. ELLEN MYLLA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, devidamente qualificada e representada, impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar, em face de DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA, igualmente identificado, objetivando a liberação do uso de câmaras de bronzeamento artificial, para o exercício de sua atividade profissional de estética. A impetrante alega que a proibição contida na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA viola o princípio da legalidade e o livre exercício da profissão, destacando que referida norma foi declarada nula em decisão da Justiça Federal de São Paulo, com efeitos abrangentes. Requer a concessão de liminar inaudita altera parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar multas ou proceder ao lacramento do equipamento de bronzeamento artificial da impetrante, permitindo o regular funcionamento de sua atividade comercial, até o julgamento final da lide (ID 239332629). Houve decisão indeferindo a gratuidade da justiça (ID 239350786). Sobreveio decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento, na qual foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada e determinou o prosseguimento do feito originário até o julgamento do mérito do recurso (ID 243717087). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a impetração assenta-se na nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 56/2009, reconhecida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), à qual se pretende atribuir eficácia erga omnes. Sucede que a inicial se insurge contra a RDC Anvisa nº 1.260/2025, portanto, ato normativo novo, autônomo e superveniente, editado em 01/04/2025, que proibiu expressamente o armazenamento, a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a propaganda e o uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência destinadas a equipamentos de bronzeamento artificial, com fundamento em evidências científicas acerca dos riscos à saúde decorrentes da exposição à radiação ultravioleta. Não por acaso, os equipamentos retratados nos autos consistem precisamente em conjunto de lâmpadas fluorescentes tubulares abrangidas pela nova norma (ID 239333785). Ora, como se bem sabe, a coisa julgada, formada relativamente à RDC nº 56/2009, não alcança, por óbvio, a RDC nº 1.260/2025, visto tratar-se de norma diversa, tampouco impede a Administração de editar novas normas sanitárias baseadas em estudos atualizados. O ato normativo superveniente ostenta presunção de legitimidade e atende ao princípio da precaução, amplamente reconhecido no âmbito da tutela sanitária, de sorte que não se vislumbra, nesta cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ademais, a jurisprudência já vem se posicionando neste sentido, segundo se pode constatar em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1044294-70.2025.8.26.0576, no qual, em hipótese idêntica, indeferiu-se a liminar ao fundamento de que o julgado anterior não obsta a edição de novas normas sanitárias, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato, o princípio da precaução e a tutela do direito à saúde. Ausente um dos requisitos, dispensada está a análise dos demais. Posto isso, diante da ausência do fumus boni iuris suficiente para a concessão da medida liminar, indefiro o pedido formulado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Olinda para, querendo, ingressar no processo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de informações, com ou sem estas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), voltando-me conclusos ao final. Intimem-se. Olinda, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" OLINDA, 9 de setembro de 2026. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho