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0008441-43.2023.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008441-43.2023.8.26.0008/SP EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PIROVIC ADVOGADO(A): KENJI TAROMARU (OAB SP068910) EXECUTADO: C.B.S. INTERMEDIACOES E COMERCIO DE V EICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB SP086438) EXECUTADO: ROSELI DE AZEVEDO BARONI SANTOS ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) EXECUTADO: R B S COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) INTERESSADO: DAMAGI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZANQUETA DE FREITAS INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite entre as partes qualificadas, em que foram praticados atos de constrição patrimonial após o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Evento 195, fls. 274/277; Evento 198, fls. 18/21). A executada Roseli de Azevedo Baroni Santos opôs embargos de declaração (Evento 233, EMBDECL1) contra a decisão anterior (Evento 225, DESPADEC1). Sustenta haver contradição, pois este juízo determinou a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 108.570 do 9º CRI de São Paulo (Evento 185) enquanto vigia efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 2069935-88.2026.8.26.0000 (Evento 198, fls. 25/26). O exequente peticionou aos autos (Evento 237, PED ADJUDIC1), acostando cópia do acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 237, fls. 64/71), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. Diante do julgamento colegiado e da juntada de avaliações mercadológicas (Evento 200, PET278 e laudos), bem como da manifestação do condomínio (Evento 238), o credor reiterou o pedido de adjudicação do imóvel penhorado pelo valor médio de avaliação de R$ 1.108.333,33. D E C I D O. 2 - Os embargos de declaração (Evento 233, EMBDECL1) restaram superados pela perda superveniente de objeto com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência recursal combatia a continuidade de atos constritivos sob o fundamento de que vigorava efeito suspensivo concedido em sede liminar recursal (Evento 198, fls. 25/26). Com efeito, a 28ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo julgou em definitivo o Agravo de Instrumento nº 2069935-88.2026.8.26.0000, negando provimento ao recurso por votação unânime (Evento 237, fls. 64/71). A decisão monocrática de efeito suspensivo exauriu sua eficácia, restando convalidada a integração de Roseli de Azevedo Baroni Santos e R B S Comércio e Serviços Automotivos Ltda. no polo passivo da execução (Evento 195, fls. 274/277). Desse modo, resta prejudicado o exame dos aclaratórios de Evento 233, mantendo-se hígidos os atos constritivos praticados no feito. 3 - A questão referente à impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 108.570 perante o 9º CRI da Capital (Evento 174) já foi detidamente enfrentada e rejeitada na decisão de Evento 225. Restou comprovado que a proprietária Roseli não reside no local, tendo afirmado residência diversa, enquanto o imóvel vinha sendo ocupado por seu filho Cleber em regime de locação com desvio de aluguéis (Evento 205, fls. 894/896; Evento 246, fls. 1277/1279). Ademais, o imóvel foi expressamente ofertado pela executada em caução executiva em processo diverso (Evento 205, fls. 59/66), inexistindo destinação exclusiva à moradia do devedor proprietário. A penhora efetivada pelo termo judicial de Evento 185 e sua respectiva averbação imobiliária (artigo 844 do Código de Processo Civil) são válidas e regulares. 4 - Para fins de avaliação do bem penhorado, o credor atendeu integralmente ao comando do artigo 870 c/c artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil e ao despacho de Evento 185. Foram acostados três laudos de avaliação mercadológica elaborados por profissionais habilitados perante o CRECI (Evento 200, DOCUMENTACAO279, DOCUMENTACAO281 e DOCUMENTACAO282). Os pareceres técnicos apontaram os valores de R$ 1.145.000,00 (Evento 200, fl. 6), R$ 1.130.000,00 (Evento 200, fl. 3) e R$ 1.050.000,00 (Evento 200, fl. 4). A média aritmética apurada perfaz a quantia de R$ 1.108.333,33 (um milhão, cento e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (Evento 200, PET278), a qual se homologa como valor de avaliação para todos os fins de direito. Instada a se manifestar sobre as avaliações e sobre a certidão de tributos municipais negativos (Evento 199, fl. 2), a parte executada não apresentou impugnação fundada em erro ou dolo, nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil. A administradora do Edifício Itamaracá informou nos autos a existência de débitos condominiais no importe atualizado de R$ 5.930,98 (Evento 238, RESPOSTA2), que constituem obrigação propter rem a ser suportada nos termos legais. 5 - O exequente requereu expressamente a adjudicação do bem penhorado (Evento 200, PET278; Evento 237, PED ADJUDIC1), com fundamento no artigo 876 do Código de Processo Civil. É lícito ao credor exequente requerer a adjudicação direta do bem penhorado por valor não inferior ao da avaliação homologada, independentemente de prévia submissão a hasta pública, nos termos do artigo 876, caput, do Código de Processo Civil. O crédito perseguido pelo exequente engloba o débito consolidado nestes autos principais de cumprimento de sentença nº 0008441-43.2023.8.26.0008, apontado no valor de R$ 211.430,49 (Evento 200, fl. 1). O credor pretende igualmente a compensação com o crédito executado nos autos conexos nº 0003207-22.2019.8.26.0008 (no montante de R$ 1.022.132,10, fls. 1401/1402 daqueles autos), totalizando R$ 1.233.562,59 (Evento 200, PET278). Entretanto, a compensação com crédito originário de execução diversa e autônoma depende de regular reconhecimento de concurso de credores e de certidão de crédito hábil nos autos ou da prévia penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar a ordem de preferências legais. Assim, impõe-se a intimação formal da executada e dos eventuais interessados para manifestação expressa sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, nos termos do artigo 876, § 1º, e do artigo 877 do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela executada (Evento 233), declarando prejudicado o recurso ante a perda superveniente de objeto decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2069935-88.2026.8.26.0000 (Evento 237), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) Homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 108.570 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo no montante de R$ 1.108.333,33 (um milhão, cento e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) (Evento 200, laudos de avaliação), com fulcro nos artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil; c) Determino a intimação da executada Roseli de Azevedo Baroni Santos, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 876, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado (Evento 200, PET278; Evento 237, PED ADJUDIC1) e sobre a apuração do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos moldes do artigo 877 do Código de Processo Civil; d) Determino a intimação do Condomínio Edifício Itamaracá, na pessoa de seu representante legal (Evento 238, RESPOSTA2), para ciência dos termos da presente execução e do pedido de adjudicação, resguardada a preferência das cotas condominiais pendentes; e) Oportunamente, transcorrido o prazo legal sem oposição ou decididas eventuais matérias remanescentes, venham os autos conclusos para deliberação acerca da lavratura do respectivo auto de adjudicação e fixação de eventual depósito complementar de saldo, nos termos do artigo 876, § 4º, e artigo 877, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura digital.

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