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Processo 0008441-36.2017.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação ajuizada por Maria Alves de Oliveira em face de Tania Cristina Cardoso e outro. No curso do feito, sobreveio o falecimento da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Por meio da decisão de id. 237, o feito foi suspenso, tendo sido concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem promovidas as providências necessárias à regularização do polo ativo, mediante habilitação dos herdeiros ou sucessores. Transcorrido o prazo concedido, contudo, não houve qualquer providência para a regularização da sucessão processual, permanecendo o feito sem movimentação. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora impõe a regularização da relação processual, mediante a sucessão pelo espólio ou pelos respectivos herdeiros e sucessores, conforme o caso. No presente feito, apesar de devidamente determinada a suspensão do processo e concedido prazo de 30 (trinta) dias para a regularização do polo ativo, nenhuma providência foi adotada pelos interessados, permanecendo os autos completamente estagnados. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, não sendo sanado o vício no prazo assinado, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No caso concreto, a ausência de habilitação dos sucessores impede o regular prosseguimento da demanda, permanecendo ausente sujeito processual apto a ocupar o polo ativo e dar continuidade ao feito. Diante da inércia verificada, mesmo após a concessão de prazo específico para saneamento da irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

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