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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0008437-56.2014.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS] RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO TURMA JULGADORA: [DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, DES. RUI RAMOS RIBEIRO] PARTE(S): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), ESPÓLIO DE JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS - CPF: 140.974.601-10 (APELANTE), GLAUCIA CRISTINA MOURA ALT (APELANTE), CLAUDIO ROBERTO DA COSTA - CPF: 580.857.771-34 (APELANTE), NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO - CPF: 027.780.399-37 (ADVOGADO), LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA - CPF: 688.956.741-20 (APELANTE), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - CPF: 362.764.131-00 (ADVOGADO), GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS - CPF: 676.090.070-72 (APELANTE), REALINO DA ROCHA BASTOS - CPF: 421.534.848-04 (ADVOGADO), SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - CPF: 696.073.381-20 (ADVOGADO), GLAUCIA CRISTINA DE MOURA ALT - CPF: 594.568.921-15 (APELANTE), RICARDO SALDANHA SPINELLI - CPF: 027.163.361-13 (ADVOGADO), GUSTAYO GARCIA FRANCISCO, (ASSISTENTE), JULIANA CHIQUITO PALHARES (ASSISTENTE), ALANA DERLENE DE SOUZA CARDOSO (ASSISTENTE), IDALMIR BEZERRA FERREIRA (ASSISTENTE), ARLEY XAVIER DE OLIVEIRA (ASSISTENTE), ENÉSIO CARNEIRO DA SILVA (ASSISTENTE), CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (ASSISTENTE), GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS - CPF: 676.090.070-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA - CPF: 688.956.741-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS - CPF: 140.974.601-10 (TERCEIRO INTERESSADO), GLAUCIA CRISTINA DE MOURA ALT - CPF: 594.568.921-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES - CPF: 041.496.041-69 (ADVOGADO), CAROLLINE TOCASHIKI DA COSTA - CPF: 048.192.391-80 (ADVOGADO), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, PROVEU OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO REVISOR, DESEMBARGADOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, SENDO ACOMPANHADO PELO DOUTO VOGAL, DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO. VENCIDO O EMINENTE RELATOR, DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CLAUDIO ROBERTO DA COSTA E LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA, E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PENA DE MULTA, COM EFEITO EXTENSIVO AOS DEMAIS APELANTES. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – AGENTES DA POLÍCIA CIVIL – DILIGÊNCIA POLICIAL IRREGULAR – VÍTIMA MANTIDA SOB CONTROLE DOS AGENTES POR PERÍODO PROLONGADO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO – POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS – ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRATATIVAS ECONÔMICAS PARA LIBERAÇÃO DA VÍTIMA – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL – CRIME DO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL QUE EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR – PARTICIPAÇÃO NA DILIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADESÃO AO PROPÓSITO EXTORSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA OU COLETIVA – CONCURSO DE AGENTES QUE EXIGE VÍNCULO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE OS APELANTES CONHECESSEM E TIVESSEM ADERIDO À EXIGÊNCIA ECONÔMICA – GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS – PARTICIPAÇÃO MATERIAL MAIS INTENSA NA DILIGÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, POR SI SÓ, CONHECIMENTO DA COBRANÇA – PERÍCIA FONÉTICA QUE NÃO CONFIRMOU SUA IDENTIDADE VOCAL NAS COMUNICAÇÕES E APRESENTOU RESULTADO LIGEIRAMENTE CONTRÁRIO À HIPÓTESE DE IDENTIDADE DO LOCUTOR – CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA – ATUAÇÃO EM APOIO À EQUIPE – PARTICIPAÇÃO NA ABORDAGEM E CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO, TRANSMISSÃO OU NEGOCIAÇÃO DA EXIGÊNCIA PATRIMONIAL – LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA – INTEGRAÇÃO À EQUIPE E PARTICIPAÇÃO NOS DESLOCAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO INDIVIDUALIZADO DEMONSTRATIVO DE ADESÃO À FINALIDADE ECONÔMICA – PROVA DA RETENÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SUPRE A PROVA DO DOLO ESPECÍFICO – DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE FUNCIONAL E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS – DECISÃO QUE NÃO VINCULA AUTOMATICAMENTE A JURISDIÇÃO PENAL, MAS PODE SER VALORADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – SUSPEITA, AINDA QUE RELEVANTE, QUE NÃO SE EQUIPARA À PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 386, VII, DO CPP – RECURSOS PROVIDOS. 1. A participação material em diligência policial irregular não autoriza, por si só, a condenação por extorsão mediante sequestro, sendo indispensável a demonstração individualizada de que o agente conhecia e aderiu ao propósito de obter vantagem como condição ou preço da libertação da vítima. 2. A coautoria não elimina a necessidade de vínculo subjetivo entre os agentes, sendo incompatível com o princípio da responsabilidade penal pessoal presumir o dolo extorsivo exclusivamente da presença, da proximidade funcional ou da participação na custódia da vítima. 3. A prova de que o acusado participou da retenção não se confunde com a prova de que conhecia a exigência econômica. A multiplicidade de elementos demonstrativos da participação material não supre a ausência de prova do especial fim de agir exigido pelo art. 159 do Código Penal. 4. Quanto a George Fontoura Filgueiras, embora demonstrada participação mais intensa na diligência, a prova fonética não confirmou sua identidade nas comunicações relacionadas às tratativas econômicas, circunstância que, conjugada com a ausência de outros elementos individualizados seguros, mantém dúvida razoável acerca de sua adesão ao propósito extorsivo. 5. Em relação a Cláudio Roberto da Costa e Leonel Constantino de Arruda, a participação na diligência, nos deslocamentos e na custódia da vítima não demonstra, sem elementos adicionais, conhecimento e adesão à exigência patrimonial atribuída ao grupo. 6. A eventual ilegalidade da atuação funcional não pode servir como sucedâneo probatório do elemento subjetivo de delito mais grave. A absolvição pelo art. 159 do Código Penal não significa reconhecimento da regularidade da diligência policial. 7. A absolvição anteriormente proferida em ação civil pública por improbidade administrativa não vincula automaticamente a jurisdição criminal, em razão da independência relativa das instâncias, embora seus fundamentos possam ser considerados na avaliação global do mesmo substrato fático-probatório. 8. Persistindo dúvida razoável sobre elemento constitutivo do crime, a hipótese acusatória, ainda que plausível ou provável, não satisfaz o standard necessário à condenação, impondo-se a incidência da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. 9. Recursos providos para absolver George Fontoura Filgueiras, Cláudio Roberto da Costa e Leonel Constantino de Arruda da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Várzea Grande- MT, que os condenou pela autoria do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) as penas em comum de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 108 dias-multa (Id. 299715276). Nas razões recursais, a defesa de Cláudio Roberto da Costa suscita, preliminarmente, i) a nulidade da cadeia de custódia decorrente das interceptações telefônicas. No mérito, pleiteia ii) a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, iii) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 350, IV, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) ou para o crime do art. 316 do Código Penal (concussão) (Id. 299715305). Por sua vez, a defesa de George Fontoura Filgueiras requer, preliminarmente, i) a nulidade do reconhecimento pessoal e ii) a nulidade da cadeia de custódia relacionada às interceptações telefônicas. No mérito, postula iii) a absolvição, seja por insuficiência de provas ou, em razão da alegada identidade de situação fático-processual com o corréu Márcio Severo Arrial; iv) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 316 do Código Penal (concussão), com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição; v) o afastamento da vetorial negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; vi) a readequação da pena de multa; vii) a fixação do regime inicial semiaberto; e viii) o direito de recorrer em liberdade (Id. 309804379). Por fim, a defesa de Leonel Constantino de Arruda suscita, preliminarmente, i) a nulidade por quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia ii) a absolvição por insuficiência de provas; iii) a desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, II, do Código Penal); iv) o afastamento da pena acessória consistente na perda do cargo público; e v) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (Id. 309948353). As contrarrazões são pelo desprovimento dos recursos (Id. 305844899; Id. 315117867). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer firmado pelo Dr. Roberto Aparecido Turin, opinou pelo desprovimento dos recursos, conforme sumário que segue transcrito (Id. 320427364): “Ementa – Recursos de apelação interpostos por policiais civis condenados por extorsão mediante sequestro. Fatos comprovados por robusto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas legalmente autorizadas, depoimentos das vítimas e rastreamento de viaturas. Alegações defensivas de ausência de provas, nulidade por quebra de cadeia de custódia, desclassificação para tipos penais menos gravosos e reconhecimento de crime impossível não encontram respaldo nos autos nem na jurisprudência dominante. Conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 159 do CP, sendo crime formal cuja consumação independe do efetivo recebimento da vantagem indevida. Pena fixada com observância dos critérios legais, regime fechado compatível com a gravidade dos fatos e a perda do cargo público é efeito legal da condenação (art. 92, I, “b”, do Código Penal). Parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.” É o relatório. PARECER ORAL EXMA. SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI (PROCURADORA DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E SILVA (OAB/MT 13752-O). VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS) EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Preliminarmente, as defesas de Cláudio Roberto da Costa, George Fontoura Filgueiras e Leonel Constantino de Arruda suscitam a nulidade absoluta da ação penal ao argumento de quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas utilizadas no curso da investigação. Em síntese, sugerem que o material interceptado não preservaria a integridade e a rastreabilidade necessárias à sua utilização processual, comprometendo sua confiabilidade e, por consequência, contaminando os demais elementos probatórios dele derivados. Para amparar a tese, invocam, inicialmente, o Laudo Pericial nº 2.12.2019.34584-01, elaborado pela POLITEC (Ids. 299715103/75120918), do qual extraem a afirmação de que não seria possível atestar, de forma categórica, a autenticidade das gravações analisadas. Alegam, ainda, que referido laudo teria apontado falhas, descontinuidades e perdas de sinal em determinados trechos dos áudios interceptados, além de inconsistência na identificação vocal, especialmente concernente à amostra atribuída a George Fontoura Filgueiras. As defesas também se valem do parecer técnico particular elaborado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, a pedido da corré Gláucia Cristina de Moura Alt (Id. 85052958), para sustentar que o material disponibilizado estaria incompleto, visto que ausentes informações como os campos “interlocutor” e “direcionalidade”, o que impediria a identificação da linha telefônica com a qual o terminal monitorado se comunicava, bem como se a chamada era originada ou recebida. Defendem também que os arquivos foram disponibilizados em formato criptografado, circunstância que teria restringido a análise técnica independente pela defesa, ao passo que os órgãos de persecução e a perícia oficial teriam tido acesso ao conteúdo integral e não criptografado das interceptações. Segundo as defesas, tal situação configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas. Com base nesses elementos, argumentam que as interceptações telefônicas constituíram o núcleo originário da investigação e serviram de suporte para os demais atos persecutórios, por isso eventual ilicitude da prova telemática contaminaria todas as provas subsequentes, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e impondo, por conseguinte, a decretação de nulidade absoluta do feito. Sem razão. A controvérsia, foi expressamente enfrentada pelo magistrado sentenciante, que examinou de forma específica as alegações de quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, de cerceamento de defesa pela suposta ausência de acesso integral ao material interceptado, de nulidade decorrente da perícia particular e de contaminação das provas subsequentes, afastando-as nos seguintes termos: “DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA e CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO A FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS; PERÍCIA PRODUZIDA PELA DEFESA TÉCNICA E NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO INSANÁVEL; NULIDADE POR DERIVAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PRATICADOS NA PERSECUÇÃO PENAL: As defesas dos acusados LEONEL, CLAUDIO, GEORGE e GLÁUCIA alegam, em síntese, a quebra da cadeia de custódia da prova produzida pela interceptação telefônica, bem como a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contrário devido à falta de acesso à integralidade da interceptação telefônica. Após leitura das exposições de cada uma das partes, é possível observar que as teses arguidas decorrem especialmente das respostas aos quesitos mencionadas no Laudo Pericial Particular acostado ao feito no ID. nº 111413480, razão pela qual passo a análise pormenorizada do referido documento já fazendo as considerações necessárias sobre as alegações defensivas. Pois bem. Feita a descrição dos objetos (quesito 01), o perito menciona que o material apresentado à Defesa não está completo, visto que a todos os metadados associados às interceptações (linha alvo, linha interlocutor, direcionalidade, data e hora) são parte constitutiva da prova e, portanto, estará incompleta se algum metadado for omitido, o que alega ter ocorrido. Ademais, menciona que não foi atendida a determinação de fornecimento da íntegra dos arquivos eletrônicos e documentos fornecidos pelas operadoras de telefonia (quesito 02). Ademais, o perito respondeu que restou prejudicada a análise capaz de afirmar se todas as interceptações realizadas estão presentes nos dados entregues à Defesa, vez que tal conferência apenas poderia ser feita a partir da “conta reversa” armazenada pela própria operadora (quesito 03). Somando-se a isso, afirmou que os arquivos em áudio oferecem óbice para uma análise técnico-pericial, visto que a criptografia de arquivo impede o acesso direto ao áudio (quesito 04) e que os materiais disponibilizados para a defesa em diferentes momentos ao longo do trâmite processual não se mantiveram íntegros e idênticos, pois os dados contidos no pendrive que seria cópia fiel do conteúdo contém mais ligações e, portanto, mais arquivos do que aqueles dois DVDs descritos no Laudo da POLITEC (quesito 05). Ao final, menciona que há prejuízo para a Defesa o fato dos materiais disponibilizados apresentarem diferença na quantidade de chamadas interceptadas ou de arquivos resultantes das interceptações (quesito 06). Como se observa, o Perito se restringiu a criticar aspectos técnicos do sistema “Guardião”, pouco se debruçando sobre o conteúdo da prova e sobre o que foi produzido durante o procedimento investigativo. Neste ponto, para maiores esclarecimentos, deve-se ressaltar que o sistema “Guardião” é pioneiro no ramo de interceptações telefônicas e foi desenvolvido pela empresa Dígitro, a qual possui certificação de Empresa Estratégica de Defesa (EAD) pelo Ministério da Defesa, bem como demais órgãos de fiscalização que auferem a fidelidade e integridade de dados produzidos durante as investigações. O sistema “Guardião” não ostenta a funcionalidade que permite a exclusão ou inclusão de dados, visto que atua apenas como um catalisador, recebendo as informações fornecidas pelas operadoras telefônicas e direcionando-as para bases acessíveis à autoridade policial. Com efeito, a empresa Dígitro, através do “Guardião”, não interfere no dado produzido e encaminhado pela própria operadora, sendo descabida qualquer alegação de omissão de parte constitutiva de prova, especialmente frente à certificação acerca da fidedignidade da plataforma feita pelos órgãos de segurança pública. Registra-se ainda que, ao obter a autorização judicial de interceptação telefônica, a operadora faz um cadastrado em seu sistema interno para duplicar toda ligação recebida, ou seja, quando a empresa de telefonia identifica uma ligação recebida/realizada informa o sistema “Guardião”, permitindo aos policiais autorizados o acompanhamento em tempo real. Vale mencionar ainda que, em meados de 2013, período que foi realizada a interceptação, as operadoras ainda não forneciam de maneira completa todos os dados da interceptação telefônica na plataforma do “Guardião”. Diante disso, o agente público, a depender da empresa, valia-se dos sistemas “VIGIA” e “INFOJUD” para ter acesso a “ERB” e ao número do interlocutor, complementado as informações recebidas nas interceptações. Essa era a tecnologia disponível à época. Desse modo, a incompletude mencionada, como linha alvo, data e hora, linha interlocutor, etc, não é um problema decorrente do “Guardião” e muito menos de quem produziu a prova, mas sim, da própria operadora que fornecia os dados incompletos e de forma gradativa e, por essa razão, os agentes obtinham informações complementares por meio de outros sistemas investigativos, mas isso não impede a observância da regularidade plena daquelas provas. Também há de se lembrar que as conversas telefônicas que interessam ao caso, são restritas ao dia do evento, não guardando maior relevância, salvo para revelar que os demais alvos praticavam o tráfico, o conteúdo integral das demais conversas. Nessa toada, as teses arguidas pelos acusados LEONEL, GEORGE e GLÁUCIA de que as interceptações telefônicas se encontram incompletas, por não ser possível identificar todas as linhas telefônicas dos aparelhos alvos ou não ter sido fornecida alguma informação, são descabidas. Especificamente sobre a alegação da defesa do acusado GEORGE, ao mencionar que “não há ampla defesa possível diante de áudios descontinuados, sem ordenação sequencial lógica e com omissão de trechos da degravação”, faz-se necessário tecer alguns apontamentos. Primeiramente, como qualquer extração de dados, não é possível exigir que prova esteja concatenada e organizada, tal trabalho digno de nota é feito pelos analistas em seus relatórios de interceptações, vez que o sistema apenas reúne o material e não analisa e separada os elementos relevantes. Em segundo lugar, como já exaustivamente mencionado, o sistema “Guardião” apenas catalisa as informações fornecidas pelas operadoras e não tem a funcionalidade para excluir ou acrescentar qualquer dado, sendo infundada tal afirmação. No mais, como já respondido nos quesitos anteriores, o perito e as defesas buscam levantar dúvidas, sem fundamentos, diga-se, com o intuito de desqualificar o sistema “Guardião” e, por conseguinte, a prova por ele catalisada, inclusive, deturpando informações constantes nos autos, tais como o Ofício nº 583/2022 que no Laudo indica ter mencionado que “o sistema Guardião não é "automatizado", mas permite que o agente operador do sistema (a autoridade que recebeu os dados da operadora de telefonia) inclua ou não determinadas ligações, insira ou não criptografia de arquivo” (fl. 6 – ID. nº 111413480) e, ao contrário, o ofício nada menciona a respeito disso, esclarecendo apenas qual é o trâmite realizado para manutenção da cadeia de custódia justamente para evitar qualquer perquirição (fls. 2-3 – ID. nº 96548782). Outra tese arguida pelos acusados e constante no Laudo Pericial Particular, dispõe que a inserção de criptografia dificulta o acesso da Defesa e o exame técnico pericial, ao passo que fica impedida a busca no interior de arquivos de texto, a indicação de palavras-chave de interesse do causídico, sendo necessário abrir um a um dos inúmeros arquivos HTML.CIF existentes. Sobre o assunto, deve-se considerar que a criptografia, seja a criptografia de acesso (criação de senha para acessar o inteiro teor do documento), seja a criptografia de arquivo (proteção do próprio dado), visa salvaguardar a prova exatamente para evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso ao conteúdo das ligações e outras provas obtidas por meio da interceptação telefônica. Se não bastasse, visa evitar uma nova violação da intimidade e da privacidade dos investigados, além de preservar a cadeia de custódia, impedindo que qualquer informação possa ser apagada ou deturpada. Assim sendo, com a devida vênia, eventuais dificuldades mencionadas na pesquisa em razão da inserção da criptografia, valendo-se da máxima proporcionalidade, não sobrepõem a garantia da proteção aos dados gerada através desta técnica de segurança nacionalmente utilizada. Afinal, se quer, ou não o resguardo da segurança da prova. Ademais, frise-se, os áudios a implicar os ora acusados são absolutamente restrito, tratando-se de poucos diálogos captados em serendipidade no bojo de outra investigação e, embora a operação como um todo seja realmente ampla, o episódio aqui tratado é bastante restrito, não se podendo verificar a dificuldade de que reclama o causídico. Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do não fornecimento de todo material interceptado, deve-se destacar que todos os CD’s, mídias e relatórios foram entregues pela autoridade policial. Em seguida, foram novamente requisitas a pedido da Defesa, estando acessível às partes na Secretaria e nos autos durante todo o processamento do feito, isto é, há mais de 10 anos! Sobre essa ótica, não merece guarida a alegação em sede de memorais escritos de que houve qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório. De toda sorte, cumpre esclarecer que, ao longo da investigação, é comumente feito o relatório parcial e a gravação em CD’s das interceptações mais relevantes com o fito de subsidiar a representação pela interceptação telefônica. Finalizado o período de deferimento, a operadora encaminha o conteúdo da interceptação, logo, a depender do momento em que o CD foi gravado, é possível o registro de alguns eventos/sinais a mais que os outros, o que não configura qualquer ilicitude ou intervenção de terceiros, mas apenas uma questão sistêmica da operadora e do instante que a mídia foi gravada. Ainda a respeito do cerceamento de defesa e fazendo análise cumulativa com o Laudo Pericial nº 2.12.2019.34584-01, o acusado LEONEL alega que a POLITEC teve acesso integral ao material sem criptografia, enquanto a defesa só teve acesso ao material criptografado. Novamente a tese não merece prosperar, visto que, embora os áudios enviados à POLITEC estivessem descriptografados, com o Laudo, os signatários devolveram todo o material recebido em envelope de segurança lacrado de numeração 06044646. Por conseguinte, todos os causídicos, se assim o quisessem, poderiam ter acesso ao DVD1 e DVD2 periciados e disponíveis. Finalizando os quesitos da perícia particular, o perito menciona a necessidade de aplicação de um código HASH, o qual seria mais eficiente para preservar a integridade dos dados do que a criptografia de arquivo. Contudo, deve-se ressaltar que as investigações ocorreram em meados de 2012/2013 e tais evoluções tecnológicas não são imediatamente aplicadas, mas vão, ao logo do tempo, sendo inseridas nos sistemas policiais e na Justiça como um todo. Nessa toada, a ferramenta ainda não estava disponível no sistema guardião e, salienta-se, a chave de criptografia era e ainda é um mecanismo íntegro e reconhecido pelos Tribunais Superiores no que tange a confiabilidade na proteção dos dados e provas obtidas nas interceptações telefônicas. Observe-se que a posterior legislação a proteger a cadeia de custódia, que a jurisprudência já aplicava anteriormente, não prevê nulidade, se não houver efetiva falha no procedimento. No que tange ao Laudo Pericial nº 2.12.2019.34584-01, além da tese de defesa supramencionada, os acusados CLÁUDIO, GEORGE e LEONEL mencionam que na perícia realizada pela POLITEC atribuiu erroneamente a voz de MARCO ANTONIO DA SILVA (NENÉM) à pessoa de GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, bem como afirmou não ser possível reconhecer a autenticidade da gravação. Com a devida atenção ao que foi produzido, observa-se que o perito não questionou a gravação com o contorno dado pela defesa, ao contrário, afirmou que a análise do material se restringe ao registro questionado, vez que a perícia diz respeito à comparação de voz. Indicou ainda que para uma análise precisa sobre a autenticidade deveria ser realizado exame de verificação de edição. Vejamos: “Prejudicado. Com relação à autenticidade da gravação, esta denominação exigiria o acesso a um material autêntico, considerado padrão, para confronto com o questionado. No caso de registros audiovisuais, seria necessário ter acesso ao material autêntico, ou seja, indubitavelmente original. Salvo melhor juízo, a única forma plausível de os peritos relatores terem certeza que o registro é autêntico seria terem conhecimento integral da realidade dos fatos registrados, isto é, presenciar a captura dos registros apresentados. Como esse requisito é inviável, na prática nunca se tem acesso ao registro autêntico para confronto com o questionado, pelo contrário, o perito somente tem acesso ao registro questionado. Diante do exposto o exame realizado é o Exame de Verificação de Edição. Verificar edição, nessa acepção, significa apontar elementos que indiquem ou sugiram uma edição, que pode assumir caráter fraudulento. A metodologia do exame é apresentada na seção 5.1 e o resultado do exame é apresentado na seção 6.2. [...] Não foram encontrados indícios de adulteração nos registros de áudio analisados através dos programas e algoritmos disponíveis na Gerência e as gravações analisadas são apresentadas de forma consistente com gravações realizadas através de interceptações telefônicas” (fl. 117 – ID. nº 75120918). Além disso, ao analisar os áudios, os peritos levam em consideração uma escala de “levemente” a “fortemente” semelhantes às amostras de fala dos acusados. Nessa toada, o último quesito respondido da seguinte forma: “a voz de George Fountoura Filgueiras, os peritos concluem que o resultado dos exames contrapõe levemente à hipótese de que as amostras de falas foram produzidas pelo mesmo indivíduo, correspondendo ao nível -1 da escala apresentada na subseção 5.2, cuja faixa varia de -4 a +4.” (fl. 121 – ID. nº 75120918). Logo, a perícia não afirmou veementemente que se tratava de GEORGE, tão somente indicou um grau de possibilidade de ser o acusado. Via de consequência, a prova pericial não deve e não será valorada isoladamente, mas na hipótese de ser utilizada, será feita em cumulação com outras provas que tornam irrefutável eventual responsabilização. No mais, por amor ao debate, é necessário tecer mais alguns esclarecimentos. A cadeia de custódia foi regulamentada com advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual institui no art. 158-A e seguinte do Código de Processo Penal a necessidade de documentar a história cronológica do vestígio coletado, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Como se nota, trata-se de lei processual e não material, ou seja, não tem efeitos retroativos. Nesse sentido está o art. 2º do CPP ao dispor que a “lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. A jurisprudência é pacífica a este respeito. Colha-se: (...) Verdade que a lei surgiu para abrigar a jurisprudência que era crescente em tal sentido. Entretanto, nem a lei e nem a jurisprudência, repita-se, impõe o reconhecimento de nulidade se não houver demonstração efetiva de falha. Com efeito, a interceptação sob análise é anterior a Lei nº 13.964/19, não havendo que se falar em aplicabilidade retroativa de nulidade dela proveniente e, muito menos, em nulidade absoluta da prova produzida. Primeiro, porque a legislação é inaplicável no caso em comento, vez que a interceptação ocorreu em 2012/2013. Segundo, porque o sistema “Guardião” apenas direciona as interceptações telefônicas para as bases de dados, não existindo a possibilidade de acrescentar ou excluir informações fornecidas pela operadora. Terceiro, porque os procedimentos tradicionalmente adotados à época foram observados. E mais, hipoteticamente se houvesse alguma inobservância das regras internas de custódia da prova material, diante da ausência de legislação específica e sem elementos aptos a demonstrar que houve adulteração, seria considerada uma mera irregularidade, incapaz de comprometer o material probatório obtido. Portanto, AFASTO as preliminares arguidas.” Com acerto, a preliminar foi afastada. Ainda quando as defesas procurem extrair do Laudo Pericial nº 2.12.2019.34584-01 a imprestabilidade do acervo interceptado, a leitura integral da prova técnica não autoriza tal conclusão. É certo que a perícia consignou não ser possível afirmar, de forma categórica, a autenticidade absoluta das gravações; porém, o próprio laudo esclareceu que, diante das limitações inerentes a esse tipo de exame, a análise tecnicamente adequada consistia na verificação de edição, destinada a identificar elementos que indicassem ou sugerissem eventual manipulação, inclusive de caráter fraudulento. E, nesse ponto, a conclusão pericial foi expressamente contrária à tese defensiva. Ao responder se houve manipulação ou edição nas mídias indicadas pela defesa, os peritos consignaram que “não foram encontrados indícios de edição nas mídias” (Id. 299715103 – Pág.117). Da mesma forma, ao responder se houve adulterações de qualquer natureza nas gravações, afirmaram que “não foram encontrados indícios de adulteração nos registros de áudio analisados” (Id. 299715103 – Pág.117), acrescentando que as gravações se apresentaram consistentes com registros realizados por interceptações telefônicas. Já no tópico relativo à verificação de edição” não obstante tenham sido identificados determinados intervalos com eventos acústicos semelhantes ao padrão técnico examinado, os peritos concluíram que tais ocorrências “não se provaram vestígios de edições de caráter fraudulento” (Id. 299715103 – Pág.117/118). Portanto, as falhas, descontinuidades ou perdas de sinal apontadas pelas defesas foram efetivamente analisadas pela perícia oficial e não foram reconhecidas como sinais de adulteração dolosa ou manipulação fraudulenta do conteúdo interceptado. Também não procede a alegação de imprestabilidade técnica do material. No tópico 6.4 no tocante à “Verificação da adequabilidade dos arquivos efetivamente questionados”, o laudo consignou que os áudios apresentavam qualidade moderada para a realização do exame, sendo possível realizar levantamentos fonético-fonológicos e análises fonético-acústicas. Assim, malgrado o material não ostentasse qualidade ideal, foi considerado tecnicamente apto à análise pericial. No que tange à amostra vocal atribuída a George Fontoura Filgueiras, a conclusão pericial igualmente não evidencia quebra da cadeia de custódia. Os peritos não afirmaram, de forma categórica, que a voz constante dos áudios pertencia ao acusado; ao contrário, concluíram que o resultado dos exames “contrapõe levemente” a hipótese de que as amostras de fala tenham sido produzidas pelo mesmo indivíduo, atribuindo grau -1 na escala técnica utilizada (Tópico 7.3 Quesito do ofício n. 2085/2017 – id. 299715103 – Pág.121). Em outras palavras, o laudo não confirmou, de forma categórica, que a voz questionada pertencia a George Fontoura Filgueiras; ao contrário, apresentou resultado levemente contrário a essa hipótese. Tal circunstância, no entanto, não invalida a interceptação telefônica, tampouco revela adulteração do material. Trata-se de dado técnico que interfere, quando muito, na força probatória daquela identificação vocal específica, a ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, mas sem aptidão para comprometer a licitude ou a integridade de todo o acervo interceptado. Desse modo, o laudo oficial, longe de confirmar a quebra da cadeia de custódia, afastou a existência de indícios concretos de edição ou adulteração fraudulenta das mídias examinadas. A impossibilidade técnica de afirmar autenticidade em termos absolutos não pode ser confundida com constatação de fraude, sobretudo quando o exame próprio para detecção de manipulação não identificou sinais de adulteração. De igual modo, o parecer técnico particular elaborado pelo Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, a pedido da corré Gláucia Cristina de Moura Alt, conquanto aponte restrições relacionadas à forma de disponibilização do material, notadamente a ausência dos campos “interlocutor” e “direcionalidade”, a existência de arquivos em extensão “.CIF” e a necessidade de confronto com a chamada “conta reversa” da operadora, não demonstra, concretamente, adulteração, supressão deliberada, inserção artificial de conteúdo ou manipulação fraudulenta dos registros interceptados. O referido parecer trabalha, essencialmente, no campo da auditabilidade, da organização do acervo e da dificuldade operacional de análise defensiva. Esses apontamentos, por si sós, não autorizam concluir pela ilicitude da prova, máxime quando confrontados com o laudo oficial, que não identificou indícios de edição ou adulteração nas mídias examinadas. A cadeia de custódia, é certo, constitui garantia destinada à preservação da rastreabilidade e da confiabilidade da prova. Todavia, não se confunde com exigência de perfeição técnica absoluta, nem transforma toda limitação operacional, ausência de metadado ou dificuldade de manuseio em causa automática de nulidade. Para tanto, seria indispensável a demonstração concreta de ruptura da integridade do material probatório ou de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Sob análise, as defesas não indicaram, de modo objetivo, qual diálogo teria sido indevidamente suprimido, qual arquivo teria sido manipulado, qual conteúdo teria sido artificialmente inserido, nem de que forma a ausência dos campos apontados no parecer particular teria alterado o resultado da persecução penal ou inviabilizado concretamente o contraditório. Destarte, ainda que o parecer técnico particular levante questionamentos sobre a forma de disponibilização e organização do material interceptado, tais apontamentos não se sobrepõem à prova técnica oficial, que afastou a existência de indícios concretos de edição ou adulteração fraudulenta dos registros analisados. Por consequência, inexistindo prova ilícita originária demonstrada, não há falar em contaminação dos demais atos da persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Rejeito, em vista disso, a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas. VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS) EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO (REVISOR): Da leitura que fiz dos autos e dos memoriais que recebi, bem como da sustentação oral do advogado, identifiquei que a falta de juntada de todas as interceptações telefônicas aos autos é diferente de, automaticamente, haver quebra da cadeia de custódia. E mais ainda: quebra da cadeia de custódia é não preservar ou impedir o acesso da defesa à integralidade do material interceptado. Sua Excelência, o Relator, mostrou claramente que isso foi plenamente feito dentro deste processo criminal. Desse modo, com essas rápidas considerações, acompanho o Relator, rejeitando a preliminar. VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS) EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (VOGAL): Acompanho o voto do Relator. EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO): Preliminar de nulidade do processo, por quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, rejeitada, por unanimidade. VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CONFIABILIDADE DA PROVA) EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): A defesa de George Fontoura Filgueiras assegura que o reconhecimento pessoal/fotográfico seria nulo por inobservância do art. 226 do CPP, especialmente pela ausência de procedimento formal, apresentação de pessoas semelhantes e demais cautelas legais. Alega, com isso, violação ao contraditório, à ampla defesa e à confiabilidade da prova. A preliminar não prospera. De início, observa-se que a insurgência foi aventada apenas em sede recursal, sem prévia provocação do juízo de origem no momento processual oportuno. Da análise das alegações finais apresentadas por memoriais pela defesa de George Fontoura Filgueiras (Id. 299715251), verifica-se que a nulidade ora arguida não foi exprimida perante o magistrado sentenciante, embora se trate de matéria relacionada a ato probatório já conhecido pela defesa durante a instrução processual. Esse dado não pode ser desconsiderado. Ao que se extrai dos autos, George Fontoura Filgueiras esteve assistido por defesa técnica desde o início da persecução penal, inclusive pelo advogado Dr. Saulo Augusto Caldeira, subscritor da resposta à acusação (Id. 299714370 – págs. 175/205), com procuração regularmente juntada aos autos (Id. 299714370 – pág. 207). Consequentemente, eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento deveria ter sido revelada na primeira oportunidade em que coubesse à defesa se manifestar nos autos, principalmente nas alegações finais, quando já encerrada a instrução e plenamente delimitado o acervo probatório submetido à valoração judicial. Nessa perspectiva, a arguição apenas em grau recursal expõe inovação defensiva incompatível com a disciplina das nulidades processuais, que exige provocação tempestiva e demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal. Esse, inclusive, é o entendimento desta Terceira Câmara Criminal: “(...) 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não foi arguida no momento oportuno, operando-se a preclusão, sendo vedada a sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.” (TJMT, Apelação Criminal nº 1015636-06.2025.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, julgado em 5 de maio de 2026, publicado em 8 de maio de 2026). Nessa perspectiva, uma vez não arguida oportunamente perante o juízo de origem, mesmo que a defesa técnica já estivesse regularmente constituída e tivesse plena possibilidade de impugnar o ato probatório durante a marcha processual, opera-se a preclusão da matéria, o que impede seu acolhimento apenas nesta instância recursal. De todo modo, ainda que superado o óbice da preclusão, a preliminar também não prospera. É certo que o reconhecimento de pessoas deve observar as cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, especialmente diante da necessidade de se resguardar a confiabilidade dessa espécie de prova e evitar identificações induzidas ou equivocadas. Entretanto, a eventual inobservância do procedimento legal não conduz, de forma automática, à nulidade da ação penal, acima de tudo quando a identificação do acusado não se encontra isolada no conjunto probatório, mas é confrontada com outros elementos colhidos durante a investigação e submetidos à valoração judicial. De modo efetivo, da análise do édito condenatório, não se verifica que a autoria atribuída a George tenha sido afirmada a partir de reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado pela vítima Volcmar Pires de Barros (Id. 299715143 – Pág.8) como elemento isolado, exclusivo ou determinante. Ao contrário, a vinculação do acusado ao episódio foi extraída do contexto probatório mais amplo, composto pelos elementos colhidos na Operação Abadom, relatórios de investigação, interceptações telefônicas, depoimentos prestados no curso da instrução e pelas próprias versões apresentadas pelos envolvidos acerca da diligência realizada no dia dos fatos. A própria argumentação defensiva revela que a controvérsia não se limita à validade formal de um ato de reconhecimento, mas alcança a suficiência probatória da condenação. Ao apontar que a vítima teria descrito características físicas genéricas, que teria afirmado apenas “acreditar” reconhecer George como o policial de sotaque gaúcho ou de cavanhaque, e que se encontrava sob tensão e havia ingerido bebida alcoólica, a defesa questiona, em verdade, a força persuasiva das declarações prestadas por Volcmar, matéria que se insere no exame de mérito da autoria, e não propriamente em causa autônoma de nulidade processual. Além disso, não se pode perder de vista que eventual fragilidade da percepção da vítima, caso existente, não teria o condão de contaminar a ação penal quando a sentença não conferiu centralidade decisiva a esse elemento para afirmar a participação do acusado. Em outras palavras, ainda que se desconsiderasse a referência defensiva ao suposto reconhecimento fotográfico, remanesceria hígida a necessidade de exame dos demais elementos probatórios utilizados pelo magistrado sentenciante. Isto posto, a tese defensiva revela-se inócua como preliminar de nulidade. A eventual inconsistência ou fragilidade do reconhecimento, principalmente quando amparado em expressões de dúvida, características genéricas ou percepção subjetiva da vítima — pode, quando muito, repercutir na valoração da prova e será oportunamente examinada no mérito, ao se aferir a suficiência do conjunto probatório para a condenação. Não autoriza, porém, a nulidade automática do processo, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, seja pela inovação recursal e consequente preclusão da matéria, seja porque a identificação do acusado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas em elementos probatórios que devem ser examinados de forma conjunta, não há falar em nulidade do ato, tampouco em desconstituição da ação penal. Rejeito, assim, também essa preliminar. VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CONFIABILIDADE DA PROVA) EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO (REVISOR): Acompanho o voto do Relator. VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CONFIABILIDADE DA PROVA) EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (VOGAL): Rejeito a preliminar. EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (PRESIDENTE DE SESSÃO DE JULGAMENTO): Preliminar de nulidade do processo por violação ao contraditório, à ampla defesa e à confiabilidade da prova rejeitada, por unanimidade. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Ab initio, registro que a defesa de George Fontoura Filgueiras apresentou memoriais (Id. 390671870 e ss.), nos quais noticia, como fato superveniente, a improcedência da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 0018567-85.2014.8.11.0041, ajuizada com fundamento nos mesmos fatos apurados nesta ação penal. Sustenta que o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas, após examinar o acervo probatório — inclusive mediante a utilização de prova emprestada desta ação penal —, concluiu pela insuficiência de elementos quanto à existência de dolo e à obtenção de vantagem patrimonial indevida. A partir disso, pretende que tal pronunciamento seja considerado como fundamento adicional para o acolhimento do pedido de absolvição. A matéria, contudo, não comporta conhecimento. Os memoriais destinam-se a sintetizar e reforçar as teses oportunamente deduzidas, não constituindo via adequada para complementar as razões recursais ou introduzir fundamento novo depois de esgotado o prazo legal. Com a apresentação regular das razões, opera-se a preclusão consumativa, inexistindo previsão legal para o seu posterior aditamento. Nesse sentido: “(...) 3. 1. É inadmissível o complemento fora de prazo de razões recursais, após regular apresentação inicial, em razão da preclusão consumativa.” (TJMT, apelação criminal nº 1015912-66.2023.8.11.0055, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, julgado em 29 de janeiro de 2025, publicado em 13 de fevereiro de 2025). A admissão da matéria somente nesta fase, após a apresentação das contrarrazões e a emissão do parecer ministerial, ainda exigiria a reabertura do contraditório e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para nova manifestação, providências que não se justificam diante da preclusão já operada. De todo modo, a sentença invocada não constitui pronunciamento definitivo nem produz repercussão automática nesta ação penal. Além da independência entre as instâncias, o Ministério Público interpôs recurso contra a improcedência da ação de improbidade, de modo que a controvérsia também se encontra submetida à apreciação desta Corte. A conclusão adotada na origem, portanto, permanece sujeita à revisão e não pode ser tomada como dado incontroverso ou vinculante para o julgamento criminal. Diante disso, não conheço da matéria nova veiculada nos memoriais de Id. 390671870 e ss., prosseguindo no exame do recurso nos limites das razões oportunamente apresentadas. Cumpre esclarecer que este recurso está inserido em ação penal de elevada complexidade, composta por volumoso acervo probatório, que ultrapassa 11.000 páginas, na qual se apuram múltiplos fatos típicos atribuídos a aproximadamente quinze indivíduos. As condutas narradas na exordial acusatória têm origem na denominada “Operação Abadom”, investigação de grande envergadura deflagrada, em meados de 2013, cujo objetivo inicial consistia na apuração de organização criminosa voltada, em tese, ao tráfico de entorpecentes. No curso das diligências, contudo, emergiram elementos indicativos de possível atuação desviada de agentes públicos que, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, teriam contribuído para a viabilização e proteção dessas atividades ilícitas. Neste feito, apuram-se especificamente as condutas atribuídas a Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda, George Fontoura Filgueiras e Gláucia Cristina de Moura, denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e abuso de autoridade (art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 4.898/65). Segundo a denúncia, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras, valendo-se da condição de investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos (DERF) de Cuiabá/MT, teriam, no dia 7.3.2013, detido e mantido em cárcere privado Volcmar Pires de Barros, vulgo “Velho”, indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de entorpecentes. Ainda conforme a peça acusatória, durante a indevida privação da liberdade, os agentes públicos teriam exigido vantagem indevida como condição para a liberação da vítima e para que nenhuma providência estatal fosse adotada em relação à suposta prática do crime de tráfico, convertendo a atuação policial em instrumento de coação ilegítima (denúncia – Id. 299714375 – págs. 61/93). Para melhor elucidação de todo o contexto, transcrevo trechos da denúncia: “(...) As investigações desenvolvidas no caderno investigatório em apreço demonstraram, de igual forma, que o grupo criminoso comandado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) era alvo de constantes concussões praticadas por policiais corruptos, restando comprovado especificamente que na data de 07.03.2013, por volta das 16h30min, os Investigadores da Polícia Civil e ora denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, todos lotados na DERF/CUIABÁ e fazendo uso das viaturas descaracterizadas com placas OBO-9138 e OBI-6088, detiveram o denunciado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) e o mantiveram em cárcere privado por aproximadamente seis horas, exigindo o pagamento de vantagem indevida para sua liberação e não autuação por crime de tráfico, eis que supostamente havia alguma porção de substância entorpecente na posse dele no momento da abordagem. Contudo, há de se afirmar que não há nos autos comprovação de que a pessoa de VOLCMAR fora flagrado na posse de entorpecente. Apurou-se que com a prática da conduta acima narrada os denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA queriam atingir, na verdade, o líder do grupo MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), uma vez que VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) trabalhava para ele como gerente na comercialização de substância entorpecente e a vantagem ilícita estava sendo cobrada diretamente daquele em virtude do conhecimento de seu poderio econômico. Os inúmeros áudios gravados e transcritos nestes autos, especificamente às fls. 257/268 demonstram a intensa negociação para a liberação de VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO). Verificou-se que GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS e LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, a bordo da viatura com placa OBI-6088 e MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, a bordo da viatura com placa OBI-6088, encontraram-se na data acima mencionada por volta das 14h09min, na Alameda Júlio Muller, próximo à Sadia, em Várzea Grande, local em que deixaram a viatura de placa OBO-9138, seguindo todos os quatro na segunda viatura às 15h08min, consoante se extrai do Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento das Viaturas, constantes às fls. 654/676, especificamente às fls. 656/657. Na sequência, por volta das 16h33min, abordaram e detiveram VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), que se encontrava conduzindo um veículo GM/Celta, cor branca, placas NJT-4776, próximo a sua residência no bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, e de lá dirigiram-se à residência de Mélope Akuyama de Souza, ex-esposa de MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), situada na Rua das Tulipas, Quadra B, Lote 18 (esquina com a Rua das Rosas), bairro Construmat, em Várzea Grande, local onde atentaram à inviolabilidade do domicílio, porquanto entraram e empreenderam busca sem autorização judicial para tanto, no afã de encontrar MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) ou algo que o comprometesse. De lá seguiram para as proximidades da residência de outro integrante do grupo liderado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), o denunciado EDUARDO JULIANO DOS SANTOS BRAVO (DUDU), com o intuito de encontrá-lo e possivelmente também detê-lo, passando inclusive com velocidade reduzida em frente sua casa, optando por não parar por notarem que a residência estava vazia. Ao final, dirigiram-se para um dos imóveis pertencente a MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), situado na Rua 08, Quadra 15, n° 16, bairro Santa Maria II, também em Várzea Grande, sendo certo que nesta ocasião novamente atentaram à inviolabilidade do domicílio, porquanto adentraram por volta das 17h33min e realizaram buscas sem autorização judicial, sendo certo que se encontravam neste local prestando serviços de pintura as pessoas de Enésio Carneiro da Silva e “Moisés”. Ressalta-se que toda a movimentação acima narrada pode ser constatada no Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento das Viaturas constantes às fls. 654/676, especificamente às fls. 659/665. Apurou-se que teve início, então, a negociação visando obter vantagem ilícita do grupo criminoso, porquanto VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) fez o primeiro contato com o chefe MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), por meio de mensagens enviadas por aparelho blackbarry, afirmando que estava em poder dos ditos policiais e que os mesmos estariam cobrando a quantia de R$ 180.000,00 para liberá-lo, afirmando que se não houvesse o pagamento o levariam para a lavratura do flagrante em razão da suposta droga que com ele fora encontrada. Extrai-se da confissão coesa do denunciado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), às fls. 437/441 e 461/468 que, conforme as negociações iam se adiantando, tal valor foi reduzindo para 150, 120 e, por fim, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo então MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) oferecido como pagamento uma casa e dois veículos, o que foi de plano rejeitado pelos policiais denunciados. Na sequência, ante a não celebração do negócio, MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) fez contato com o também denunciado ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO e este, por sua vez, contatou seu primo e denunciado JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS que de imediato acionou sua companheira e denunciada GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT para que fosse até o local e resolvesse a situação, visando a liberação de VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) sem permitir, é claro, que ele fosse de fato levado a uma Delegacia de Polícia para ser autuado em flagrante delito, valendo registrar novamente que não há nos autos indicativos de que VOLCMAR estivesse em situação flagrancial. Entrou então em ação o núcleo de apoio ao grupo criminoso composto pelos denunciados ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO, JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS e GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT que tinham por atribuição dar proteção aos criminosos. Concomitante a isso há os diálogos travados entre MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) e GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT, transcritos às fls. 257/260, nos quais ele repassa a ela o que está acontecendo no interior de sua residência e lhe passa alguns telefones para que a mesma tente entrar em contato com alguma das pessoas presentes no imóvel. Apurou-se que ante a impossibilidade de se obter contato telefônico com o pessoal detido no imóvel, GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT informa a MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) que dará um jeito de ir pessoalmente até o local dos fatos para checar a situação. Extrai-se do caderno investigativo toda a dinâmica dos fatos, sendo certo que após os contatos acima mencionados, GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT chamou o Investigador de Polícia lotado na DHPP IDALMIR BEZERRA FERREIRA até sua residência visando dar apoio em uma diligência e, lá chegando, lhe foi solicitado pelo seu superior direto JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS que acompanhasse GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT até Várzea Grande, a fim de verificar a situação de uma possível extorsão em desfavor de um de seus parentes por quatro policiais civis. Na sequência, IDALMIR e GLÁUCIA dirigiram-se ao local do evento criminoso, sendo guiados por um veículo Toyota Hilux de cor preta e que era conduzido pelo também denunciado ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO. Ao chegarem ao local (residência onde se encontravam os denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA – situada na Rua 08, Qd. 15, n° 16, bairro Santa Maria II), permaneceram IDALMIR e GLÁUCIA do lado externo fazendo campana ao mesmo tempo em que esta travava diversos contatos telefônicos com os chefes de operações de outras delegacias no afã de descobrir quais policiais poderiam estar dentro do imóvel. Verificou-se que um dos contatos fora com o chefe de operações da DRE (Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes), Arley Xavier de Oliveira, tendo este negado qualquer operação por parte daquela Especializada no local indicado e de imediato se prontificando a ir até o endereço checar os fatos, sendo demovido da ideia pela denunciada GLÁUCIA que, em uma segunda ligação e dissimuladamente, lhe declarou que a denúncia não procedia e que após checagem constatou-se que não havia ninguém no local. Instantes após, o denunciado MÁRCIO SEVERO ARRIAL saiu da residência, ocasião em que fora abordado por IDALMIR, e justificado que lá se encontrava em diligências e em companhia dos denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, negando qualquer prática dolosa, asseverando a IDALMIR que, além de já estarem de posse de materialidade de crime, havia um homem detido e fariam a sua condução para a DRE ou DERF para autuação do flagrante. Na sequência, outros dois investigadores denunciados – CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA E GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, saíram ao encontro de GLÁUCIA E IDALMIR e, após breve conversa, retornaram para o interior da casa, algemaram VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), o colocaram na viatura e abriram o portão da garagem para a saída da viatura placa OBI-6088, conduzida por GEORGE, estando no banco traseiro os denunciados VOLCMAR e LEONEL, e também do veículo GM/Celta de cor branca, apreendido com VOLCMAR e que nesta ocasião era conduzido pelo denunciado CLÁUDIO ROBERTO. Nesse momento, já com os dois veículos posicionados no lado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) visivelmente alterada e lhe desferiu um tapa no rosto pelo fato de este ter dito aos investigadores denunciados que a mesma recebera a quantia de R$ 50.000,00 para dar proteção ao grupo criminoso de MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM). Extrai-se dos autos que após uma conversa reservada entre GLÁUCIA e CLÁUDIO ROBERTO, esta se dirigiu a ILDAMIR informando-lhe dissimuladamente que a situação ali presenciada era lícita, não havia nada de errado, que já havia repassado a situação para Arley Xavier de Oliveira (chefe de operações da DRE) e, em razão disso, poderiam ir embora. Verificou-se, então, que as duas viaturas, de GLÁUCIA e IDALMIR, juntamente com MARCIO SEVERO, e a da DERF, com GEORGE, LEONEL e VOLCMAR, além do GM/Celta branco, pertencente a este último e conduzido na ocasião pelo denunciado CLAÚDIO ROBERTO deixaram a residência por volta das 20h32min e se dirigiram todos até a Alameda Júlio Muller, próximo à Sadia, local onde estava estacionada a viatura de Fiat Pálio, placa OBO-9138 (vide Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento de Viaturas constante às fls. 654/676, especificamente às fls. 665/666). Constatou-se que após deixarem o denunciado MÁRCIO SEVERO ARRIAL no local acima indicado, IDALMIR e GLÁUCIA seguiram para a residência desta e lá chegando IDALMIR contou diretamente ao Delegado JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS o resultado da diligência, de lá saindo sem desconfiar da maracutaia arquitetada pelos demais colegas policiais. (...).” Após o regular trâmite processual, os três acusados foram condenados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal), com aplicação das penas já delineadas no relatório. No tocante ao delito de abuso de autoridade (art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 4.898/65), foi reconhecida a extinção da punibilidade (sentença – Id. 299715276). Registre-se, por oportuno, que a denominada “Operação Abadom” já deu ensejo à apreciação de distintos núcleos fáticos por esta Segunda Câmara Criminal. Nesse contexto, foram examinadas, no julgamento do Recurso de Apelação Criminal nº 0002591-43.2014.8.11.0002, as condutas atribuídas a Marco Antonio da Silva (vulgo “Neném”), Eduardo Juliano dos Santos Bravo, Eduardo de Paula Gomes, Marlene Ramos, Wanderlei Zamoner e Kaique Luiz de Oliveira, acusados e condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, sob a relatoria do Des. José Zuquim Nogueira, com a participação dos Desembargadores Jorge Luiz Tadeu Rodrigues e Rui Ramos Ribeiro (vide pesquisa nos autos eletrônicos). De igual modo, esta Câmara apreciou o Recurso de Apelação Criminal nº 148628/2017, interposto pelo corréu Márcio Severo Arrial, investigador de polícia à época, ocasião em que o colegiado sob a relatoria do Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, à época Juiz de Direito convocado, com a participação dos Desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Rondon Bassil Dower Filho, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime de abuso de autoridade e deu provimento ao apelo defensivo para absolvê-lo da imputação de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) (Id. 299715226). Por fim, registre-se que houve desmembramento do feito em relação a alguns acusados, a exemplo de Volcmar Pires de Barros (Id. 299714867 – Pág. 2), bem como o reconhecimento da extinção da punibilidade de João Bosco Ribeiro de Barros, então Delegado de Polícia, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (Id. 299715255 – pág. 6). Quanto à corré Gláucia Cristina de Moura, investigadora de polícia e esposa de João Bosco Ribeiro de Barros, embora também tenha sido processada pelos delitos de corrupção passiva e associação para o tráfico de entorpecentes, sobreveio, após a prolação da sentença, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, circunstância que afasta sua situação jurídica do âmbito de devolutividade do presente recurso, não mais integrando o objeto submetido à apreciação desta instância revisora (Id. 299715296). Superada essa contextualização, impõe-se a delimitação do núcleo fático sob exame. As defesas de Cláudio Roberto da Costa, George Fontoura Filgueiras e Leonel Constantino de Arruda convergem, no ponto, para o pedido de absolvição, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria e à adesão subjetiva ao tipo do art. 159, caput, do Código Penal, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo. A pretensão, todavia, não merece acolhida. Cumpre observar, de início, que a materialidade do delito de extorsão mediante sequestro está sobejamente demonstrada e, a rigor, sequer constitui o foco da controvérsia recursal. Os autos revelam, com segurança, que no dia 7.3. 2013, por volta das 16h33min, Volcmar Pires de Barros foi abordado quando conduzia o veículo GM/Celta, de cor branca, placas NJT-4776, nas imediações do bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT, passando, a partir daí, a acompanhar a equipe policial em sucessivos deslocamentos. Esse dado inicial não é negado pelos próprios apelantes. George Fontoura Filgueiras admitiu que ele e Cláudio Roberto da Costa realizaram a abordagem de Volcmar. Cláudio, por sua vez, reconheceu que fora acionado, juntamente com Márcio Severo, para prestar apoio à equipe formada por George e Leonel, encontrando-se com eles na Alameda Júlio Muller. Leonel, similarmente, confirmou que integrava a equipe de George, esclarecendo que a viatura de ambos permaneceu em circulação, enquanto a de Cláudio e Severo ficou em posição de apoio. Também é relevante observar que os três apelantes, cada qual a seu modo, reconhecem que o condutor do veículo não era “Newillian”, pessoa inicialmente apontada como alvo da suposta diligência, mas sim Volcmar. George foi expresso ao afirmar que, pelas características físicas e pela documentação apresentada, já não havia dúvida de que a pessoa abordada era Volcmar. Cláudio também reconheceu que, após a checagem documental, verificaram que o nome da pessoa era Volcmar, não Newillian. Leonel, ao seu turno, declarou que a equipe localizou o veículo, mas que quem estava em seu interior “não era a pessoa que a gente buscava”. Além disso, todos admitem que nada de ilícito foi encontrado com Volcmar, no automóvel. George afirmou que, se houvesse flagrante, a prisão teria sido realizada, mas que, “infelizmente”, naquele dia, Volcmar não trazia nada consigo ou no carro. Cláudio também reconheceu a inexistência de flagrante, tentando justificar a continuidade da atuação pela prática policial. Leonel, em sentido semelhante, admitiu que Volcmar nada tinha de ilícito e que, raciocinando melhor, a disposição da vítima em conduzir os policiais às residências indicava justamente a inexistência de algo a ser encontrado. Ainda assim, a atuação policial prosseguiu, com deslocamentos a residências, ingresso em imóveis e permanência da vítima sob acompanhamento da equipe. Para justificar essa continuidade, George sustentou que havia informações prévias no sentido de que Volcmar, conhecido como “Velho”, teria ligação com “Newillian”, inclusive prestando-lhe auxílio em crimes de receptação relacionados a desvio de carga. Essa alegação, porém, deve ser valorada em seu devido alcance. Ainda que se admita que a informação pudesse conferir algum lastro à abordagem inicial — sobretudo porque o próprio Volcmar reconheceu conhecer Newillian e estar utilizando veículo a ele relacionado —, ela não explica satisfatoriamente a sequência posterior dos fatos. Esse é o ponto de ruptura entre a acusação e as defesas, e o que eu passo a analisar. (i) A permanência de Volcmar sob controle da equipe policial: Sob a ótica acusatória, a permanência de Volcmar com os policiais não decorreu de colaboração espontânea, mas de verdadeira custódia informal, que teria inaugurado o iter criminis da extorsão mediante sequestro. A finalidade, segundo a imputação, não era a realização de diligência regular, mas a utilização da liberdade da vítima como instrumento de pressão para posterior obtenção de vantagem patrimonial, em contexto que se desenvolveria nos atos subsequentes. Nesse ponto, a palavra da vítima corrobora a versão acusatória, na medida em que esta afirmou em juízo que foi abordada por policiais civis, algemada e colocada na viatura. Confira-se: Volcmar: “(...) tava indo para casa tomar um banho e fui abordado antes de chegar na porta da minha casa por dois policiais. Seria o alto, de cavanhaque e o outro Moreno. Policiais civis, policiais civil, o senhor não sabe, acionaram a sirene, parei o veículo, me abordaram com a viatura da civil.”; Promotor de Justiça: “o senhor estava no seu veículo?” Volcmar: “no meu veículo não, celta está branco, certo? Entendeu como minha, minha, ferramenta, minha materiais de trabalho e que seria dois motores, os quais foram levados também. Eles me abordaram e me algemaram, me jogaram na palha e seguimos uma ignorado sentido Kawany, entendeu?” (sic). A defesa, de outro lado, sustenta que não houve detenção, algemamento ou condução coercitiva. George Fontoura Filgueiras negou que Volcmar tenha sido algemado ou privado de sua liberdade. Segundo sua versão, mesmo que nada ilícito tenha sido encontrado, Volcmar teria acompanhado a equipe voluntariamente. Nas próprias palavras do agente: “Ele não se opôs a nos acompanhar, tá?”. Leonel Constantino de Arruda apresentou narrativa semelhante, afirmando que a equipe apurava roubos e furtos, possuía informações ainda imprecisas sobre apelido e veículo, e que, após a localização do Celta branco, Volcmar teria acompanhado os policiais no curso da diligência, sem ter sido preso. Cláudio Roberto da Costa, ao seu turno, também negou que Volcmar estivesse detido. Confirmou que participou da abordagem e que, conduziu o veículo Celta utilizado pela vítima, sustentando que Volcmar acompanhou a equipe de maneira voluntária, afirmando que, se quisesse ir embora, poderia fazê-lo. Da análise dos dois lados apresentados — (i) para a acusação, houve restrição física desde a abordagem; (ii) para a defesa, tratou-se de mera colaboração informal em diligência investigativa —, entendo que a versão defensiva não se sustenta quando confrontada com a sequência objetiva dos fatos. É possível reconhecer que a versão defensiva apresenta explicação plausível para a abordagem inicial do veículo, uma vez que pode ser compreendida dentro de um contexto investigativo prévio, especialmente diante da alegação de que a equipe buscava pessoa conhecida como “Newillian” e de que Volcmar, vulgo “Velho”, teria alguma ligação com ele. Esse dado, contudo, explica apenas o primeiro contato policial, não a permanência posterior da vítima junto à equipe. Se Volcmar tivesse realmente acompanhado os policiais de forma espontânea, seria esperado que mantivesse controle sobre sua própria locomoção, inclusive conduzindo o veículo Celta que utilizava, ou que houvesse, ao menos, alguma formalização mínima da diligência. O que se verificou, porém, foi cenário diverso: o veículo passou a ser conduzido por policial e nenhum registro funcional foi produzido para justificar a continuidade da atuação. Assim, neste primeiro marco do iter criminis, a prova não permite afirmar que se tratou de acompanhamento voluntário plenamente demonstrado. (ii) Deslocamento dos policiais, junto com Volcmar até a residência de Mélope Akuyama de Souza – ex-esposa de Marco Antônio, vulgo “neném”: O segundo ponto da dinâmica diz respeito ao deslocamento da equipe policial, após a abordagem de Volcmar, até a residência de Mélope Akuyama de Souza, ex-companheira de Marco Antônio da Silva, vulgo “Neném”. Sob a ótica acusatória, esse deslocamento constitui o primeiro desdobramento concreto da custódia informal de Volcmar. E nesse ponto, o depoimento da vítima também corrobora com acusação. Isso porque, em juízo ela disse que após ser abordada e colocada na viatura, os policiais seguiram em direção à região do Cristo Rei, local em que havia outros agentes aguardando. Volcmar afirmou que conhecia a casa, por já ter auxiliado em serviços no imóvel, e que se tratava da residência vinculada à ex-mulher de Marco Antônio. Relatou, ainda, que os policiais ingressaram no local para vasculhar a casa, enquanto ele permaneceu “detido lá dentro da viatura junto com o policial”. A defesa, por outro lado, procurou justificar o deslocamento como parte de uma diligência informal relacionada a crimes patrimoniais. George Fontoura Filgueiras afirmou que a primeira residência já era conhecida da equipe como possível local de depósito de produtos de origem ilícita, razão pela qual Volcmar não teria indicado esse endereço, apenas acompanhado voluntariamente os policiais. Destaco trecho de seu interrogatório judicial: “(...) A gente só passou numa situação que tinha uma casa lá que a gente queria que nos acompanhasse, poderia nos acompanhar. Ele falou, não, tudo bem, eu vou com vocês, tá? Não foi algemado em nenhum momento, não teve algemado ou não, e ele não foi, vamos dizer assim, de forma coativa ou coercitiva, não (...) ele falou assim, eu não quero, é problema com polícia, eu passo com vocês sim, é ainda(...)” Leonel Constantino de Arruda apresentou versão semelhante. Disse que a equipe possuía informação prévia de que o local seria um “mocó” ou depósito de mercadorias ilícitas, esclarecendo que Volcmar não foi quem levou os policiais até a primeira residência, pois o endereço já era conhecido pela equipe. Também afirmou que nada ilícito foi encontrado no imóvel. Cláudio Roberto da Costa, por sua vez, sustentou que não era o detentor das informações investigativas, pois teria sido chamado apenas para prestar apoio a George e Leonel. Ainda assim, confirmou que, após a abordagem, Volcmar foi colocado na viatura e que ele próprio conduziu o veículo Celta utilizado pela vítima até o local onde estava Márcio Severo, isto é, nas proximidades da primeira residência. Novamente, analiso o cenário sob a ótica mais favorável à defesa, no sentido de que a ida à residência de Mélope poderia ser compreendida como tentativa de verificar informação prévia sobre possível depósito de objetos ilícitos. O problema, contudo, não está apenas na razão alegada para a ida ao imóvel, mas na presença de Volcmar nesse deslocamento. A explicação defensiva até pode justificar, em tese, por que os policiais queriam ir àquela residência. Contudo, não esclarece de forma convincente porque Volcmar, já identificado e sem ilícito formalmente apreendido, precisava ser conduzido junto à equipe. Se o endereço já era conhecido pelos policiais, como afirmaram George e Leonel, a presença de Volcmar não era necessária para localizar o imóvel. E, se nada havia contra ele naquele momento, sua permanência, enquanto os agentes ingressavam na residência, aproxima-se mais da narrativa acusatória de custódia informal do que da tese de colaboração espontânea. Esse ponto é reforçado pelo relatório de inteligência, que situa a equipe na residência de Mélope, ex-convivente de Marco Antônio, entre 16h45min e 16h54min, em sequência compatível com o relato da vítima sobre o deslocamento posterior à abordagem. Outros elementos conferem densidade à leitura acusatória desse deslocamento. O primeiro deles decorre do depoimento da Delegada Juliana Chiquito Palhares, em juízo, que não apenas narrou genericamente a existência da Operação Abadom, mas explicou a dinâmica investigativa que permitiu relacionar Volcmar a Marco Antônio da Silva. Segundo a testemunha, a informação inicial sobre Volcmar e Marco Antônio era de conhecimento dos investigadores George e Leonel, que acionaram Márcio Severo e Cláudio para prestar apoio na diligência em Várzea Grande. Também destacou que os policiais não realizaram checagem via SIOSP, não verificaram mandado de prisão ou passagens e não reportaram a abordagem ou as diligências posteriores a superior hierárquico. A sentença condenatória muito bem discorre neste ponto (Id. 299715276): “(...) a testemunha Dra. Juliana, menciona o seguinte: A informação inicial sobre Volcmar e sobre Marco Antônio da Silva era do conhecimento dos investigadores de polícia LEONEL e GEORGE, pois eles estavam nas diligências e acionaram os investigadores de polícia Márcio Severo e o CLÁUDIO para dar apoio nessa diligência que eles realizariam na cidade de Várzea Grande para localizar o Volcmar. [...]” A relevância desse depoimento está justamente em retirar a narrativa da vítima do campo da mera afirmação isolada. O segundo dado relevante é que a própria vítima, em juízo, afirmou que conhecia a casa de “Mel” (ex-esposa de neném) por já ter auxiliado em serviços no imóvel e relatou que permaneceu detido na viatura enquanto os policiais ingressaram e vasculharam a residência. Na sequência, declarou que os agentes passaram a mencionar uma sacola cujo conteúdo não visualizou e a exigir dinheiro de Marco Antônio, e não propriamente dele. Assim, ainda que a defesa tente justificar a ida à residência como verificação de informação prévia relacionada a crimes patrimoniais, o conjunto probatório sugere outro vetor: a diligência, já nesse segundo marco, passou a se direcionar a endereços e pessoas vinculadas a Marco Antônio, tal como narrado pela acusação. (iii) Do alegado deslocamento em direção à residência de Eduardo Juliano dos Santos Bravo — “Dudu”: O terceiro ponto da dinâmica diz respeito à alegação acusatória de que, após a passagem pela residência de Mélope Akuyama de Souza, a equipe policial teria se deslocado por região próxima à residência de Eduardo Juliano dos Santos Bravo, conhecido como “Dudu”. Sob a ótica acusatória, esse dado seria sugestivo de que a diligência já não se limitava à suposta apuração de crimes patrimoniais atribuídos a “Newillian”, mas passava a orbitar pessoas relacionadas a Marco Antônio da Silva, vulgo “Neném”. Essa conclusão, contudo, não é inteiramente desprovida de suporte probatório, pois encontra algum respaldo no relatório de rastreamento da viatura e na informação prestada por Volcmar em juízo, no sentido de que Eduardo Juliano dos Santos Bravo era pessoa ligada a Marco Antônio da Silva, vulgo “Neném”, e já teria sido alvo de extorsões anteriores por policiais. A defesa, ao seu turno, impugna a força dessa inferência. George Fontoura Filgueiras afirmou, em juízo, que não seria possível concluir, a partir do rastreamento, que a viatura teria reduzido a velocidade exatamente em frente à casa de Eduardo Juliano, tampouco que a equipe tivesse a intenção de localizá-lo ou abordá-lo. Segundo ele, essa inferência teria sido questionada no curso da instrução, pois os dados de GPS não permitiriam esse grau de precisão. A ponderação defensiva merece consideração, mas apenas para limitar o alcance probatório desse dado. De fato, o relatório de rastreamento pode indicar a movimentação da viatura pela região, mas não permite, por si só, ingressar na intenção subjetiva dos agentes para afirmar, de modo categórico, que o objetivo era localizar ou deter Eduardo Juliano. Isso, no entanto, não torna o ponto favorável aos apelantes. No máximo, impede que ele seja utilizado como fundamento autônomo para demonstrar a finalidade extorsiva. O dado permanece relevante como elemento periférico de corroboração da sequência acusatória, principalmente porque dialoga com a informação prestada por Volcmar de que Eduardo também era pessoa vinculada a Marco Antônio e já teria sido alvo de extorsões anteriores por policiais. Além disso, independentemente da finalidade específica desse deslocamento, permanece íntegro o aspecto mais relevante para a reconstrução da dinâmica: Volcmar ainda se encontrava junto à equipe policial, sem liberação formal, sem registro da diligência e sem qualquer providência documentada que justificasse sua permanência com os agentes. (iv) Do deslocamento até a casa situada no bairro Santa Maria “casa amarela’ — palco principal da dinâmica extorsiva: O quarto marco da dinâmica diz respeito ao deslocamento da equipe policial, junto com Volcmar Pires de Barros, até a residência situada no bairro Santa Maria, referida nos autos como a “casa amarela”, imóvel vinculado a Marco Antônio da Silva, vulgo “Neném”, local tratado pela acusação como palco principal da extorsão mediante sequestro. O relatório de monitoramento das viaturas corrobora objetivamente a permanência da viatura OBI-6088 em local identificado como possível residência de Marco Antônio da Silva, vulgo “Neném”. No Marcador 7, consta que, em 7.3.2013, a viatura permaneceu parada onde “possivelmente seria a casa de vulgo ‘Neném’”, na Rua Noel Rosa, em Várzea Grande/MT, das 17h33min20s às 20h32min46s. Esse dado objetivo confere especial relevância ao episódio, pois afasta a ideia de uma verificação breve ou meramente casual. Quanto à forma de chegada ao imóvel, a prova oral indica que o deslocamento ocorreu com a utilização da viatura policial e também do veículo Celta conduzido por Volcmar. A vítima afirmou que seu carro seguiu atrás da viatura, conduzido por um dos policiais, enquanto os demais estavam na viatura. Cláudio Roberto da Costa, em juízo, também confirmou que, após a abordagem, passou a conduzir o veículo Celta utilizado por Volcmar no curso dos deslocamentos. Confira-se: “(...) Eles entraram na viatura e eu fui dirigindo o carro do que era o do William supostamente, entendeu até nessa segunda casa. Quando chegou na segunda casa é assim, eles chegaram primeiro era meio uma subida, isso eu lembro, a rampa, né, é eles dando a buzinada. Nisso apareceu o acho que era o Paraná, né, no muro e o Volcmar. Aí ele viu o negócio Volcmar, pediu que ele abrisse o portão, ele abriu o portão, a gente entrou dentro da casa os dois carros(...)” A defesa sustenta que a entrada no imóvel teria ocorrido com anuência de Volcmar e de pessoas que estavam no local. George, Leonel e Cláudio afirmaram, em síntese, que Volcmar teria solicitado a abertura do portão, que nada ilícito foi encontrado e que a vítima não estava presa, mas acompanhava a equipe voluntariamente. Essa versão, todavia, não explica satisfatoriamente a permanência prolongada de Volcmar naquele ambiente. Repito, ainda que se admita, apenas para argumentar, que ele tenha pedido a abertura do portão, tal circunstância não resolve o ponto central: Volcmar já estava identificado, não havia ilícito formalmente apreendido em sua posse, não houve condução regular à Delegacia, não foi lavrado auto de prisão em flagrante, termo de apreensão ou qualquer registro funcional que justificasse sua permanência por horas junto aos policiais. É nesse contexto que o relato da vítima assume especial importância. Volcmar afirmou que, na casa amarela, os policiais queriam dinheiro de Marco Antônio, e não propriamente dele, e que a lógica da situação era providenciar o valor exigido ou ser conduzido preso. A vítima também descreveu a negociação de valores, afirmando que a exigência teria começado em quantias elevadas e sido reduzida no curso das tratativas. Relatou, ainda, que, durante a permanência no imóvel, teria sido retirada quantia em dinheiro e uma corrente, além de ter mencionado a compra de carne e cerveja, circunstância que, conquanto não comprove isoladamente a extorsão, reforça a anormalidade do contexto: uma diligência policial sem apreensão formal, sem flagrante e sem registro, prolongada por horas em imóvel ligado a Marco Antônio. Transcrevo o depoimento da vítima: Volcmar: “(...) E chegando lá, entraram para dentro com a viatura. Lá estava o Moisés e o Paraná. Eu tinha 3300 BRL no meu bolso, entendeu? 3300, mais ou menos isso aí. Aí me fizeram comprar carne de cerveja, disse. Aí eles prenderam, não, não chegou lá, tiraram a algema, ficou ah, conversa com o neném, fala com o neném que a gente quer dinheiro. Já no total já estava, já estava os quatro estava lá da casa da mel, da casa da mel já vieram os dois que me prenderam e mais os dois que estavam lá no Kauwany, certo no aguardo para dava para invadirem a casa lá mel no Kauwany. Ah, tá, já seguiram dali os quatro junto com o amigo. Meu carro foi andando atrás da viatura o tempo todo (...) Aí chegamos na casa amarela. Tentei explicar, eu não tenho dinheiro não, mas não quero seu dinheiro, quero o dinheiro do neném. De que forma? Aí como comecei a conversar com o nenê no telefone, né? Eles me deixaram à vontade, sem algema, sentado na mesa, é, eles falaram pro senhor. Aí me pediram para comprar cerveja, saiu um policial branco, teve uma situação de falarem de planta droga, de alguma coisa assim falaram, falaram pra mim, conta pra gente o que aconteceu, entendeu? Quem fala e aquilo ali eu estaria, eu estava em flagrante (...)” – grifei. A sequência fática ganha ainda maior densidade a partir do momento em que Gláucia Cristina Moura Alt passa a integrar a dinâmica dos fatos, seja pelos diálogos interceptados mantidos com Marco Antônio da Silva, seja por sua própria admissão, em juízo, de que foi acionada diante da informação de que policiais civis estariam envolvidos em uma extorsão relacionada a “Neném”. A partir daí, a narrativa deixa de se apoiar apenas na palavra de Volcmar e passa a encontrar ressonância em elementos externos: contatos telefônicos, deslocamento de Gláucia ao local, acompanhada de Idalmir Bezerra Ferreira e a posterior ausência de qualquer formalização policial da suposta diligência. Para evitar alongamento desnecessário do voto e repetição de conteúdo já documentado nos autos, deixo de transcrevê-los integralmente, passando a destacar apenas os pontos que efetivamente interessam à análise da dinâmica criminosa. Pelas interceptações, Marco Antônio informou a Gláucia que policiais civis haviam capturado Volcmar e estariam solicitando vantagem indevida para liberá-lo. A partir daí, Gláucia passou a atuar de forma mais incisiva nas tratativas de recebimento de valores. No diálogo de 7.3.2013, às 21h54min45s, Marco Antônio informa que os policiais teriam pedido dinheiro “para hoje”, ao que Gláucia pergunta “quantos que eles pediram pra você?” e Marco Antônio responde “pra hoje vinte”. Esse conteúdo é relevante porque se ajusta ao relato de Volcmar sobre a exigência de quantia para evitar sua prisão e demonstra que, enquanto a vítima ainda estava sob domínio dos policiais ou logo após a intervenção de Gláucia no local, havia tratativa concreta sobre pagamento. Também é relevante notar que, nessa mesma sequência, Gláucia pergunta a Marco Antônio quem seria “Volcmar”, ao que ele responde tratar-se do rapaz que estava no local, identificado como “Velho”. Gláucia então afirma que “meteu a mão na cara dele”, justificando que Volcmar teria dito aos policiais que ela já recebera R$ 50.000,00 para fazer “acerto” com Marco Antônio. Esse dado é importante porque o tapa em Volcmar, admitido e confirmado por diferentes fontes, revela que a presença de Gláucia no local não era aleatória: ela chegou em contexto diretamente ligado à suposta extorsão e reagiu a uma informação que a vinculava a tratativas anteriores com Marco Antônio. A própria versão de Gláucia em juízo, ainda que defensiva, acaba corroborando aspectos essenciais da narrativa acusatória. Ela afirmou que, no dia dos fatos, recebeu ligação de João Bosco solicitando ajuda, porque Anderson havia informado que Marco Antônio estaria sofrendo novas extorsões. Disse que tentou acionar a Corregedoria, a Delegacia Municipal de Várzea Grande e Arley, e que foi ao local com Idalmir. O depoimento de Idalmir segue na mesma direção. Ele esclareceu que foi à residência de João Bosco e que este reportou possível extorsão de pessoa ligada a seu primo, pedindo para que ele e Gláucia verificassem a situação. Ao chegar ao local, abordou pessoa que saiu da casa e se identificou como policial, e repassou aos superiores que os policiais presentes na residência afirmavam que levariam o “preso” para a Delegacia. Em seguida, ligou para diversas unidades para verificar se havia lavratura de flagrante, obtendo resposta negativa de todas. Os diálogos posteriores aos fatos entre Gláucia e Marco Antônio também funcionam como elementos de corroboração contextual: Em 8.3.2013, às 11h22min, Marco Antônio pergunta a Gláucia como faria para “pegar o aparelho”, e ela combina encontrá-lo. A sentença relaciona esse diálogo à devolução do celular apreendido com Volcmar para Neném, circunstância compatível com a narrativa de que bens ligados ao episódio permaneceram em poder de terceiros após a liberação da vítima. Mais adiante, em 8.3.2013, às 18h42min, Gláucia conversa novamente com Marco Antônio, passa informações sobre possíveis abordagens policiais e sobre quem estaria fornecendo dados a agentes públicos, além de mencionar expressamente a “corrente”. Na conversa, Gláucia diz “se fudero ca a corrente, né?”, e Marco Antônio responde que ela era banhada. A referência é relevante porque dialoga com a versão de Volcmar acerca da corrente mencionada no contexto da extorsão, além de demonstrar que Gláucia e Marco Antônio continuaram tratando de assuntos diretamente relacionados aos desdobramentos da ocorrência. Ainda que esses diálogos posteriores não substituam a prova direta da dinâmica ocorrida na casa do Santa Maria, eles conferem densidade externa à narrativa acusatória. Demonstram que, após o episódio, Gláucia e Marco Antônio continuaram em contato próximo, tratando de objetos e informações relacionados à atuação policial, bem como de medidas de cautela diante de possíveis abordagens. Desse modo, nesse quarto marco, a permanência de Volcmar sob controle dos agentes deixa de ser explicável como simples acompanhamento voluntário e passa a revelar, com maior nitidez, a utilização de sua liberdade como instrumento de pressão patrimonial, núcleo da extorsão mediante sequestro. Sem maiores delongas, merece especial destaque o depoimento prestado em juízo pela Delegada Alana Derlene de Souza Cardoso, não apenas pela posição funcional que ocupava à época dos fatos, mas especialmente porque sua oitiva oferece a exata compreensão da forma como a prova deve ser analisada neste feito. A testemunha esclareceu que a apuração não foi conduzida de forma isolada ou precipitada. Ao contrário, diante da gravidade e complexidade do caso, o inquérito passou a ser examinado por diversos Delegados de Polícia, em atuação conjunta, justamente para que a conclusão investigativa não se apoiasse em impressões pessoais ou ilações frágeis. Nessa linha, a testemunha esclareceu que a investigação não se estruturou a partir de uma acusação isolada de Volcmar contra policiais civis. Ao contrário, foi expressa ao afirmar que isso representaria, nas suas palavras, uma “acusação pura e simples”. Essa afirmação é particularmente relevante porque afasta a tentativa defensiva de reduzir a controvérsia a um simples confronto entre a palavra de Volcmar e a negativa dos policiais acusados. A própria Delegada Alana reconheceu que, diante do perfil da vítima e de sua inserção no contexto investigado, a equipe teve cautela em não se apoiar exclusivamente em seu relato. Por isso, afirmou que a acusação foi “glosada” com outros elementos: rastreamento das viaturas, áudios captados, extratos telefônicos, conteúdo dos depoimentos, reconhecimentos e, ainda, a existência de testemunha idônea, trabalhador que estava no local e assistiu parte da cena. Também merece registro que a testemunha afastou a tese defensiva de que Volcmar estaria sendo legitimamente investigado por receptação ou crimes patrimoniais. Ao ser questionada sobre esse ponto, esclareceu que tal linha decorreu do argumento apresentado pelos réus em seus interrogatórios, mas que nenhum áudio e nenhuma informação colhida anteriormente aos fatos conduziam a essa conclusão. Outro ponto importante de seu depoimento diz respeito à própria limitação da prova técnica, que foi enfrentada com transparência. A Delegada Alana esclareceu que, no dia dos fatos, apenas o telefone de Marco Antônio da Silva estava interceptado, que a diligência não era acompanhada em tempo real, e que os denunciados, ora apelantes, não eram, naquele momento, alvos da interceptação telefônica. Tal circunstância revela que a dinâmica precisou ser reconstruída por convergência de dados posteriores, e não por uma captação integral e simultânea de tudo o que ocorria na casa amarela. Ao tratar do possível repasse de valores aos policiais, esclareceu que a investigação identificou a entrega do dinheiro na casa de Gláucia e João Bosco, mas ressalvou que, quanto à presença posterior de viatura no local, o dado demonstrava o deslocamento do veículo, e não necessariamente quem estava em seu interior. Essa ponderação, longe de enfraquecer todo o acervo probatório, reforça a seriedade da análise investigativa. A Delegada Alana não apresentou uma narrativa artificialmente fechada ou imune a limitações; ao contrário, delimitou o alcance de cada elemento probatório e deixou claro que a compreensão dos fatos dependia do cotejo entre eles. Daí porque a tese absolutória não pode ser examinada por recortes isolados. O crime de extorsão mediante sequestro, tal como reconstruído nos autos, não se revela por um único ato autônomo, nem por uma prova solitária. Ele se forma a partir do encadeamento de vários marcos: a abordagem de Volcmar, sua permanência sob controle da equipe policial, os deslocamentos sucessivos a endereços vinculados a Marco Antônio, a permanência prolongada na casa amarela, os diálogos entre Marco Antônio e Gláucia, a intervenção de Gláucia e Idalmir, a ausência de qualquer formalização policial e os desdobramentos posteriores relacionados ao pagamento. Em outras palavras, cada elemento, isoladamente considerado, poderia admitir discussão sobre seu alcance. Todavia, quando examinados em conjunto, todos convergem para a mesma direção probatória: Volcmar não acompanhou espontaneamente os policiais em diligência regular, mas permaneceu sob domínio da equipe, em contexto utilizado como instrumento de pressão patrimonial sobre Marco Antônio da Silva. Portanto, a absolvição ampla por insuficiência probatória não se sustenta quando o acervo é analisado como efetivamente se formou: em cadeia, por convergência e por corroboração recíproca. A prova oral, os dados de rastreamento, os diálogos interceptados, os reconhecimentos e os depoimentos dos agentes que apuraram os fatos compõem um quadro probatório coerente quanto à existência da dinâmica extorsiva. Do pedido de aplicação do princípio da isonomia – insurgência exclusiva de George - aplicável aos demais apelantes: Superada a tese de absolvição ampla por insuficiência probatória, impõe-se examinar questão distinta: a possibilidade de manutenção da condenação de todos os apelantes à luz da necessária individualização da autoria, especialmente porque o corréu Marcio Severo foi absolvido por este Tribunal no julgamento da Apelação Criminal n.º 148628/2017, no mesmo contexto fático. Esse dado, por evidente, atrai a incidência do princípio da isonomia e impõe verificar se a razão de decidir adotada naquele julgamento também se comunica aos ora apelantes, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. No referido acórdão, a absolvição de Márcio Severo não decorreu da negativa do fato criminoso, nem do reconhecimento da regularidade da diligência. O que se assentou foi a ausência de prova concreta de que ele tivesse aderido à conduta dos demais investigadores. Destacou-se, ainda, que a simples presença no local, em circunstâncias que apenas fizessem presumir participação, não seria suficiente para sustentar decreto condenatório. Também se levou em conta que Márcio contava com pouco tempo de atuação como investigador de polícia, circunstância que tornava plausível a hipótese de ter sido utilizado pelos demais, além do relato de Volcmar no sentido de que os outros policiais pareciam querer excluí-lo da negociação. Fixada essa premissa, a situação dos apelantes não é uniforme, mas nenhuma delas se equipara àquela reconhecida em favor de Márcio Severo. Em relação a George Fontoura Filgueiras, há elemento probatório que o coloca em posição substancialmente diversa. A vítima, ao narrar a exigência de dinheiro, não atribuiu a fala extorsiva de forma inteiramente genérica a todos os policiais presentes. Ao contrário, afirmou que os policiais que o abordaram inicialmente, especialmente aquele identificado pelas características de “branco” e “de cavanhaque”, foram os que lhe falaram sobre a suposta droga e exigiram dinheiro. Esse dado é relevante porque George é identificado nos autos como o policial de cavanhaque e, além disso, admitiu ter participado da abordagem inicial de Volcmar. Assim, quanto a ele, a imputação não decorre apenas da presença no local ou da vinculação à viatura, mas de elemento que o aproxima diretamente do núcleo da exigência patrimonial. Quanto a Cláudio Roberto da Costa, embora sua situação não seja idêntica à de George, também não se confunde com a de Márcio Severo. Isso porque Cláudio não aparece apenas como policial distante ou periférico. Ao contrário, admitiu ter participado da abordagem inicial, além de ter conduzido o veículo Celta utilizado por Volcmar no curso dos deslocamentos. Esse ponto não é secundário. A condução do veículo da vítima por Cláudio revela inserção ativa na dinâmica de controle e deslocamento, sobretudo porque Volcmar permaneceu junto à equipe policial enquanto seu automóvel seguia conduzido por um dos agentes. Além disso, a própria fundamentação utilizada no acórdão para absolver Márcio reforça a distinção em relação a Cláudio. Consta que Márcio chegou a questionar Cláudio sobre a necessidade de comunicação da situação, ao que Cláudio teria respondido que tal providência caberia à equipe responsável pela diligência. Esse episódio, que favoreceu Márcio por indicar dúvida e distanciamento, possui leitura diversa quanto a Cláudio: ele aparece como interlocutor integrado ao curso da diligência, e não como mero observador alheio. O mesmo ocorre com o fundamento de que Volcmar teria percebido que os demais policiais pareciam querer excluir Márcio do “negócio”. Tal circunstância, longe de beneficiar Cláudio, reforça a necessidade de distinção: se Márcio era percebido como alguém mantido à margem, Cláudio, ao contrário, permaneceu funcionalmente vinculado aos deslocamentos e aos desdobramentos da ocorrência. Também não se pode ignorar que, após o desembarque de Márcio, a dinâmica prosseguiu em relação a Cláudio. O relatório de monitoramento registra deslocamento posterior da viatura OBO-9138 até endereço vinculado a Gláucia Cristina Moura Alt e João Bosco, circunstância admitida pelo próprio Cláudio, embora por ele justificada sob o argumento de amizade com João Bosco. Esse dado, somado à participação na abordagem e à condução do veículo da vítima, afasta a tentativa de equipará-lo à posição periférica reconhecida em favor de Márcio. Já concernente a Leonel Constantino de Arruda, a distinção não se funda na abordagem inicial de Volcmar, atribuída a George e Cláudio, mas em sua integração à equipe originária da diligência. Leonel não foi chamado tardiamente como apoio eventual, nem aparece nos autos como agente apartado da dinâmica. Ao lado de George, integrava a equipe vinculada à viatura, que realizou os deslocamentos centrais da ocorrência, inclusive até a residência de Mélope e, posteriormente, até o imóvel apontado como possível casa de “Neném”, onde permaneceu por aproximadamente três horas. Sua atuação, portanto, não pode ser equiparada à de Márcio Severo. Enquanto Márcio foi absolvido porque a prova indicava atuação periférica, distanciamento em relação ao núcleo e possível exclusão da negociação, Leonel compunha a equipe principal, permaneceu vinculado à viatura que executou os marcos centrais da dinâmica e participou da sequência que manteve Volcmar sob controle policial. Assim, a isonomia não conduz à absolvição dos apelantes. Ao contrário, a análise isonômica exige tratamento diverso para situações probatórias diversas. Márcio foi absolvido porque, quanto a ele, a prova não ultrapassou a presença periférica e a suspeita de participação. Em relação aos ora apelantes, há elementos próprios que demonstram inserção concreta na dinâmica criminosa, em graus distintos, mas suficientes para afastar a extensão automática do resultado absolutório. Por conseguinte, rejeito o pedido de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois inexistente identidade fático-probatória entre a situação de Márcio Severo Arrial e a dos apelantes George Fontoura Filgueiras, Cláudio Roberto da Costa e Leonel Constantino de Arruda. Dos pedidos de desclassificação para o crime de concussão – pedido em comum defesas de Claúdio e George – aplicável à Claúdio: As defesas de Cláudio Roberto da Costa e George Fontoura Filgueiras requerem, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para tipo penal diverso. Sustentam, em síntese, que, se houve exigência de vantagem indevida, ela teria ocorrido em razão da função pública exercida pelos acusados, com o objetivo de não dar prosseguimento a suposto flagrante ou de não imputar a Volcmar crime de tráfico de drogas. A defesa de Cláudio acrescenta, ainda, que a concussão também é crime formal, de consumação antecipada, e que, no caso, não teria havido violência suficiente para caracterizar a extorsão mediante sequestro. Sem razão. De início, o fato de a concussão ser delito formal não resolve a controvérsia. O ponto decisivo não está em saber se a vantagem foi efetivamente recebida, pois, tanto na concussão quanto na extorsão mediante sequestro, o recebimento posterior pode constituir mero exaurimento. A questão central é outra: qual foi o meio empregado para a obtenção da vantagem indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando o funcionário público se vale de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, a conduta não se subsume à concussão, mas ao crime patrimonial mais grave. Confira-se: “(...) O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão” (HC n. 198.750/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16 de abril de 2013, publicado em 24 de abril de 2013). Embora o precedente trate do art. 158 do Código Penal, a razão de decidir aplica-se, com ainda maior força, à hipótese dos autos. Se a utilização de violência ou grave ameaça por funcionário público já afasta a concussão em favor da extorsão simples, com mais razão não se pode falar em mera concussão quando a vantagem indevida é buscada mediante restrição da liberdade da vítima, elemento que atrai a incidência específica do art. 159, caput, do Código Penal. No caso, a atuação policial não se limitou à exigência de vantagem em razão da função. Volcmar foi mantido sob controle da equipe, em ambiente armado e intimidatório, tendo afirmado que, embora não permanecesse algemado durante todo o tempo na residência, os policiais ficavam próximos e “com a mão na pistola”. A ameaça de prisão fundada na suposta existência de droga não desloca automaticamente a conduta para a concussão. Ao contrário, no contexto dos autos, essa ameaça funcionou como mecanismo de intimidação para dar aparência de legitimidade à restrição da liberdade da vítima e à exigência de dinheiro. Se havia efetivo flagrante ou fundada suspeita regular de tráfico, o esperado seria a formalização da ocorrência, a apreensão da droga, a condução à Delegacia e a lavratura dos atos próprios. Nada disso ocorreu. Também não procede o argumento de que a ausência de violência física afastaria o art. 159 do Código Penal. A extorsão mediante sequestro não exige, necessariamente, agressão física ou emprego de violência ostensiva. Basta a privação ou restrição da liberdade da vítima, desde que realizada com a finalidade de obter vantagem como condição ou preço da liberação. E essa restrição, no caso, não se desfaz pelo fato de Volcmar ter mantido contato telefônico ou pelo episódio da compra de carne e cerveja. Tais circunstâncias não demonstram liberdade plena de locomoção, mas devem ser lidas dentro do contexto maior já examinado: a vítima permaneceu sob domínio dos agentes, em diligência sem qualquer formalização, enquanto sua situação era utilizada para pressionar Marco Antônio. Do mesmo modo, o depoimento de Enésio Carneiro de Paula não autoriza a conclusão defensiva de livre circulação incompatível com o sequestro. O episódio do deslocamento ao mercado, ao contrário, reforça a anormalidade do cenário: uma suposta diligência policial se prolongou por horas em imóvel vinculado a Marco Antônio, sem apreensão formal, sem registro de flagrante e sem condução regular da vítima à autoridade policial. Isto posto, se bem que a condição funcional dos acusados tenha sido utilizada como instrumento de intimidação, ela não esgota a tipicidade do fato. A função policial serviu para conferir credibilidade à ameaça e à suposta situação de flagrante; entretanto, o núcleo da conduta não foi apenas exigir vantagem em razão do cargo, mas manter Volcmar sob controle e utilizar sua liberdade como meio de pressão para obtenção de vantagem patrimonial. Considerando isso, a dinâmica descrita nos autos ultrapassa o âmbito do art. 316 do Código Penal e se amolda ao art. 159, caput, do Código Penal. Por essa razão, deve ser afastado o pedido de desclassificação para o crime de concussão. Do pedido de desclassificação para o delito do art. 350, parágrafo único, IV, do Código Penal — defesa de Cláudio – aplicável aos demais apelantes: A defesa, nesse ponto, praticamente reproduz os mesmos argumentos já enfrentados quando da análise da tese absolutória, apenas lhes atribuindo nova consequência jurídica: em vez de sustentar a absolvição, pretende a desclassificação para o delito do art. 350, parágrafo único, IV, do Código Penal. A pretensão, contudo, não procede. O art. 350 do Código Penal poderia incidir, em tese, quando a conduta se limitasse à execução de medida privativa de liberdade ou de diligência abusiva, sem finalidade patrimonial autônoma. No caso, porém, a moldura fática reconhecida nos autos é mais específica e mais grave: a restrição da liberdade de Volcmar foi utilizada como instrumento de pressão para obtenção de vantagem indevida. Por conseguinte, ainda que se reconheça a existência de abuso funcional na atuação dos policiais, esse abuso não esgota a tipicidade do fato. Ele foi apenas o meio pelo qual se conferiu aparência de legitimidade à abordagem, aos deslocamentos e à ameaça de prisão. O núcleo da conduta, entretanto, consistiu na utilização da liberdade da vítima como moeda de pressão patrimonial. Por isso, também sob a ótica do princípio da especialidade, deve prevalecer o art. 159, caput, do Código Penal. A extorsão mediante sequestro descreve, de forma mais específica, a dinâmica comprovada nos autos, pois contempla justamente a restrição da liberdade da vítima com a finalidade de obtenção de vantagem. O art. 350, por sua vez, alcançaria apenas o abuso de poder em si considerado, sem abranger integralmente a finalidade patrimonial que orientou a conduta. Desse modo, a tese defensiva parte de premissa já rejeitada: a de que os fatos poderiam ser reduzidos a mero excesso em diligência policial. Como o conjunto probatório revelou quadro mais amplo, consistente na restrição da liberdade de Volcmar com finalidade patrimonial, deve ser afastado o pedido de desclassificação para o art. 350, parágrafo único, IV, do Código Penal. Do pedido de desclassificação para a modalidade tentada — defesa de Leonel – aplicável aos demais apelantes: A defesa de Leonel Constantino de Arruda requer, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal, ao argumento de que Volcmar teria sido liberado sem o pagamento de qualquer resgate, de modo que a suposta extorsão mediante sequestro não teria se consumado. A tese não merece acolhimento. De início, a premissa defensiva desloca indevidamente o momento consumativo do crime. A extorsão mediante sequestro é crime formal, cuja consumação ocorre com a privação ou restrição da liberdade da vítima, desde que presente a finalidade de obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate. O efetivo pagamento da quantia exigida não integra a consumação do tipo, constituindo, quando muito, mero exaurimento da conduta. Logo, não procede o argumento de que a liberação de Volcmar sem a comprovação do pagamento integral, ou sem êxito econômico definitivo, conduziria à forma tentada. A eventual frustração do recebimento da vantagem não torna incompleto o crime se a liberdade da vítima já havia sido restringida e utilizada como instrumento de pressão patrimonial. No caso, conforme amplamente examinado nos marcos fáticos anteriores, a restrição da liberdade não permaneceu no plano preparatório nem foi interrompida antes de se concretizar. Volcmar foi abordado, permaneceu sob controle da equipe policial, acompanhou sucessivos deslocamentos, foi levado a endereços vinculados a Marco Antônio da Silva e permaneceu por horas na residência apontada como palco principal da dinâmica, em contexto de ameaça de prisão e exigência de vantagem. Em vista disso, ainda que a intervenção de Gláucia Cristina Moura Alt tenha contribuído para o desfecho da ocorrência e para a posterior liberação da vítima, tal circunstância não impediu a consumação do crime. Quando isso ocorreu, a restrição da liberdade de Volcmar já havia se concretizado e já estava associada à finalidade patrimonial exigida pelo tipo penal. O precedente citado pela defesa, acerca da distinção entre atos preparatórios e atos executórios, não altera essa conclusão. Aqui, não se está diante de atos meramente preparatórios ou de execução interrompida antes da consumação. Ao contrário, o núcleo típico — restrição da liberdade com finalidade de obtenção de vantagem — já havia sido realizado. Desse modo, a ausência de pagamento comprovado ou o não recebimento final da vantagem indevida não autorizam a desclassificação para a forma tentada. Tais circunstâncias dizem respeito ao êxito econômico pretendido pelos agentes, e não à consumação jurídica da extorsão mediante sequestro. Assim, deve ser rejeitado o pedido defensivo, mantendo-se a condenação pela forma consumada do art. 159, caput, do Código Penal. Do pedido de afastamento da vetorial negativa da culpabilidade — insurgência exclusiva de George - aplicável aos demais apelantes: A defesa de George Fontoura Filgueiras requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sustentando que a sentença teria utilizado fundamento inerente ao tipo penal e sem demonstração de dolo agravado. A insurgência não merece acolhimento. A culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, deve refletir o grau de censurabilidade concreta da conduta, isto é, se o comportamento do agente ultrapassou a reprovabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. No caso, a valoração negativa decorreu do seguinte fundamento: “(...) Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu: os antecedentes criminais; a conduta social; a personalidade, os motivos; as circunstâncias, as consequências e o comportamento, já que não há nos autos nada que revele o contrário. Deve ser, entretanto, valorada desfavoravelmente a culpabilidade extremada, uma vez que o acusado, utilizando-se das prerrogativas da função pública cometeu fato grave, que implica em completa subversão das obrigações policiais, pois deveria estar voltado ao combate à criminalidade, ao invés de com ela estar compactuado.” (Id. 299715276). Esse dado, no contexto dos autos, efetivamente agrava a censurabilidade da conduta. Isso porque o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, não exige, como elemento típico, que o agente seja funcionário público ou que se valha de aparato estatal. A utilização da condição de policial civil, da viatura, da abordagem com aparência de diligência oficial e da ameaça de prisão conferiu maior intimidação à vítima e maior dificuldade de resistência além de representar grave desvio da função pública justamente confiada ao agente para a repressão de crimes. Não se trata, portanto, de valorar negativamente a culpabilidade apenas porque o réu era agente público, mas porque a função policial foi instrumentalizada para dar credibilidade à ameaça, manter Volcmar sob controle e viabilizar a exigência de vantagem indevida. Assim, a conduta revelou reprovabilidade superior à ordinária do tipo penal, pois o apelante não apenas praticou crime contra a liberdade e o patrimônio, mas o fez valendo-se da confiança institucional depositada em sua função e do poder coercitivo próprio da atividade policial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, na condição de policial civil, pratica crime em absoluta desconformidade com a função pública e se utiliza do aparato estatal para obtenção de vantagem ilícita. Nesse sentido: “(...)O fato de o agente ser policial civil efetivamente demonstra a maior gravidade da conduta delituosa, considerando que ele agiu em absoluta desconformidade com sua função pública e se utilizou do aparato estatal para auferir ilicitamente vantagens pecuniárias” (STJ, AgRg no HC n.º 841.061/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17 de outubro de 2023, publicado em 20 de outubro de 2023). Desse modo, mantida a fundamentação concreta e idônea adotada na origem, deve ser rejeitado o pedido de afastamento da vetorial negativa da culpabilidade. Do pedido de readequação da pena de multa insurgência exclusiva de George - aplicável aos demais apelantes: A defesa de George Fontoura Filgueiras requer a readequação da pena de multa, sustentando que a quantidade de dias-multa teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Afirma que a multa deve ser fixada em duas etapas: primeiro, a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com as circunstâncias judiciais; depois, o valor unitário, conforme a capacidade econômica do condenado. Invoca, ainda, o Enunciado n.º 33 das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. A insurgência comporta acolhimento, embora por fundamento diverso do invocado. Com efeito, a pretensão de "readequar" o número de dias-multa pressupõe, logicamente, que a pena de multa tenha sido legalmente cominada ao tipo — o que, na espécie, não ocorre. O art. 159, caput, do Código Penal, pelo qual condenados os apelantes, prescreve, em seu preceito secundário, exclusivamente a pena de reclusão, de 8 a 15 anos, não prevendo pena de multa, seja no caput, seja em suas formas qualificadas. Nisso, aliás, distingue-se a extorsão mediante sequestro da extorsão simples (art. 158 do Código Penal), cujo preceito secundário impõe, expressamente, "reclusão (...) e multa" — cominação que o legislador não reproduziu no art. 159. Assim, a fixação de 108 dias-multa carece de amparo no preceito secundário do tipo pelo qual os réus foram condenados, traduzindo-se em pena aplicada fora dos limites da cominação legal, em ofensa ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição da República, e art. 1º do Código Penal). Não se trata, pois, de readequar o quantum de dias-multa — providência que suporia multa validamente cominada —, mas de afastá-la integralmente, por ausência de previsão legal. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e favorável à defesa, a exclusão se impõe independentemente de pedido específico nesse sentido e aproveita a todos os condenados pelo mesmo tipo penal, ainda que não a tenham suscitado, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho a insurgência, por fundamento diverso, para, de ofício, afastar a pena de multa imposta na sentença, mantida, no ponto, a pena privativa de liberdade. Do pedido de afastamento da pena acessória da perda do cargo público – insurgência exclusiva de Leonel- aplicável aos demais apelantes: A defesa de Leonel Constantino de Arruda requer o afastamento do efeito específico da condenação consistente na perda do cargo público de Investigador de Polícia Civil, sustentando que a sentença teria se limitado a fundamentação genérica, em afronta ao art. 92 do Código Penal. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a perda do cargo público, prevista no art. 92 do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação. Exige fundamentação concreta e específica, capaz de demonstrar a incompatibilidade entre o crime praticado e a continuidade do agente no exercício da função pública. No caso, contudo, essa fundamentação está presente. Confira-se: “(...) No mais, de acordo com o art. 92, inciso I, "a", do Código Penal, ante a pena aplicada, impõe-se a perda dos cargos públicos de GLAUCIA CRISTINA DE MOURA ALT, CLAUDIO ROBERTO DA COSTA, LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA e GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, tendo em vista a utilização de suas funções para beneficiar-se e também a terceiros na prática delitiva, permanecendo inertes quando tinha o dever de agir para cessar a prática criminosa, o que revela o menoscabo à função desempenhada e incompatibilidade do senso ético e da conduta para com a função pública, sendo certo que a permanência destes nos cargos acarretará total descrédito do serviço público, devendo-se comunicar imediatamente o respectivo órgão empregador para ciência, bem como para cumprimento após o trânsito em julgado.” Vê-se, pois, que a medida não foi imposta como decorrência automática da condenação, mas a partir de fundamentação concreta, vinculada às circunstâncias do caso e à natureza da conduta atribuída aos apelantes, o que satisfaz a exigência de motivação a que alude o art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Acresça-se que, tratando-se de crime praticado no exercício da função pública e apenado com reclusão superior a quatro anos, o efeito ora questionado insere-se, com adequação, na moldura do art. 92, inciso I, “b” do Código Penal, não se divisando, no ponto, qualquer desproporção a autorizar o seu afastamento. Presente, pois, a fundamentação idônea e concreta exigida, e sendo o efeito proporcional à gravidade da conduta, nada há a reparar. Rejeito a insurgência e mantenho a perda do cargo público. Do pedido de fixação do regime inicial semiaberto — defesas de George e Leonel – aplicável a Claúdio A defesa de George Fontoura Filgueiras requer, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam majoritariamente favoráveis e que eventual imposição de regime mais gravoso violaria as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. A defesa de Leonel Constantino de Arruda, por sua vez, formula pedido genérico de redução das penas aos patamares mínimos e alteração do regime inicial, invocando a primariedade, os bons antecedentes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As insurgências não merecem acolhimento. Como já examinado, não há espaço para redução da pena-base ao mínimo legal, pois a valoração negativa da culpabilidade foi mantida, diante da especial reprovabilidade da conduta, praticada por policiais civis mediante subversão das prerrogativas da função pública. Assim, mantida a pena definitiva em 9 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre diretamente do critério objetivo previsto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, segundo o qual o condenado a pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Não se trata, portanto, de imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, tampouco em fundamentação genérica. O regime fechado foi fixado em razão do quantum da pena aplicada, superior a 8 anos, além de encontrar respaldo na circunstância judicial negativa mantida na primeira fase da dosimetria. Desse modo, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não amparam a pretensão defensiva. Tais enunciados vedam a imposição de regime mais severo com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime ou sem motivação idônea, o que não ocorre na hipótese. Portanto, mantida a pena privativa de liberdade acima de 8 anos de reclusão, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Do pedido de recorrer em liberdade — defesa de George A defesa de George Fontoura Filgueiras, de forma genérica e apenas no tópico dos pedidos, requer o direito de recorrer em liberdade. O pedido não comporta maiores digressões. Isso porque a sentença condenatória não decretou a prisão preventiva do apelante, tampouco condicionou a interposição de recursos ao recolhimento ao cárcere. Ao contrário, o réu respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu após a prolação da sentença. Nesse sentido, destaco da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) Restou prejudicado o pedido formulado por um dos apelantes quanto à manutenção do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o referido apelante já se encontra em liberdade, conforme consignado expressamente na sentença recorrida, inexistindo, nesta fase recursal, qualquer requerimento do Ministério Público ou determinação judicial no sentido de decretação de prisão preventiva. Assim, ausente qualquer risco de supressão da liberdade, mostra-se desnecessária a análise do pleito, por perda superveniente de objeto.” (TJMT, Apelação Criminal nº 1005540-47.2024.8.11.0015, Rel. Des. Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 10 de dezembro de 2025, Publicado em 18 de dezembro de 2025). Desse modo, ausente comando prisional na decisão recorrida, falta interesse recursal específico quanto ao ponto. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, nego provimento aos recursos de Cláudio Roberto da Costa e Leonel Constantino de Arruda e dou parcial provimento ao recurso de George Fontoura Filgueiras, para, em questão cognoscível de ofício, afastar a pena de multa imposta na sentença, ante a ausência de cominação legal no art. 159 do Código Penal, estendendo tal providência aos demais apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamento objetivo e comum. Fica prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, diante da ausência de decreto prisional na sentença. Mantêm-se, no mais, a condenação, as penas privativas de liberdade, o regime inicial fechado e os demais efeitos da sentença. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO (REVISOR): Ontem recebi os memoriais e várias peças da defesa. Tendo em vista a argumentação acerca da isonomia, em razão de um corréu que foi absolvido em outro apelo, da relatoria do Dr. Francisco, julgado nesta Câmara, cuja Turma também foi composta pelo Desembargador Alberto Ferreira e pelo Desembargador Pedro Sakamoto, peço vista dos autos relativamente ao mérito, para apresentar voto escrito na próxima sessão, até em respeito à Defesa, apenas para esse comparativo dos documentos que chegaram por meio da advogada do réu Leonel. V O T O EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (VOGAL): De antemão, entendo que preclusões no âmbito do processo penal são muito excepcionais. Parece-me que a decisão na ação civil pública é superveniente e não haveria como incluí-la nas razões recursais, correto? Desse modo, peço vista compartilhada dos autos para melhor análise da matéria. SESSÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O – VISTA (MÉRITO) EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO (REVISOR): Egrégia Câmara: Pedi vista dos autos para melhor examinar a responsabilidade individual dos apelantes CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA e GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, especialmente porque a controvérsia não reside propriamente na existência de uma diligência policial irregular, mas em saber se a prova produzida permite afirmar, para além de dúvida razoável e de maneira individualizada, que cada um dos acusados aderiu ao especial propósito de privar a vítima de sua liberdade para obtenção de vantagem econômica. Anoto que já acompanhei Sua Excelência no tocante ao afastamento das preliminares, ressalvando apenas nesta oportunidade que na minha percepção todas são possíveis de reconhecimento em grau recursal, independentemente de terem sido, ou não, analisadas a tempo e modo devidos pelo juízo de primeiro grau. No entanto, conforme extrai do voto do relator e da verificação dos autos, nenhuma das teses preliminares eram suficientes para nulificar este feito, sendo permitido os seus afastamentos para se adentrar na análise de mérito do apelo. Feitos esses esclarecimentos iniciais, registro que, após detido exame dos autos, peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de sua conclusão. Inicialmente, rememoro a controvérsia, os apelantes foram denunciados, juntamente com outros acusados, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, e abuso de autoridade, então previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei Federal nº 4.898/1965. Segundo a acusação, no dia 7 de março de 2013, os investigadores da Polícia Civil teriam abordado Volcmar Pires de Barros, conhecido como “Velho”, mantendo-o sob controle policial durante aproximadamente seis horas e exigindo vantagem econômica como condição para sua libertação e para que não fosse autuado por suposto crime de tráfico de drogas. A narrativa central é a seguinte: em 7 de março de 2013, Volcmar Pires de Barros, conhecido como “Velho”, teria sido abordado e mantido sob o domínio dos policiais por aproximadamente seis horas, sendo sua liberdade utilizada como instrumento para exigir vantagem patrimonial indevida. A acusação afirma que a vantagem seria a contrapartida para sua liberação e para que ele não fosse conduzido à delegacia e autuado por suposto tráfico de drogas. A própria denúncia ressalva, contudo, que não havia comprovação de que Volcmar tivesse sido flagrado com entorpecentes. Esse ponto é juridicamente muito importante, pois a denúncia não descreve apenas uma prisão ilegal, mas também acrescenta um especial fim de agir, que é obter vantagem econômica mediante a privação da liberdade para construir a imputação do art. 159 do Código Penal. Mas, como teria começado a tresloucada diligência policial? Segundo a acusação, George e Leonel estavam em uma viatura, enquanto Cláudio e Márcio Severo Arrial estavam em outra. Os quatro teriam se encontrado na Alameda Júlio Müller e, posteriormente, seguido juntos. Por volta das 16h33, abordaram Volcmar, que conduzia um GM/Celta branco. Há aqui uma diferença relevante entre os três acusados que precisa ser preservada na análise individual da autoria. George aparece como integrante da equipe originária e como um dos responsáveis diretos pela abordagem. Leonel integrava a equipe de George desde o início. Cláudio, embora tenha participado diretamente da abordagem segundo a reconstrução acolhida no voto, sustenta que fora acionado juntamente com Márcio para prestar apoio à equipe formada por George e Leonel. Portanto, a denúncia trabalha com concurso de agentes, mas a posição funcional de cada um não é absolutamente idêntica, com um problema referente a inexistência de flagrante onde os próprios acusados teriam reconhecido que Volcmar não era a pessoa originalmente procurada. George e Cláudio reconheceram que, depois da identificação, sabiam tratar-se de Volcmar; Leonel declarou que quem estava no veículo “não era a pessoa que a gente buscava”. Mais importante: segundo o voto, todos admitiram que nada ilícito foi encontrado com Volcmar ou em seu automóvel. Isso fornece suporte muito forte à imputação de ilegalidade da retenção, mas não resolve, por si só, a imputação de extorsão mediante sequestro. São questões distintas que tem duas perguntas a serem respondidas com base na prova produzida. São elas: (a) havia fundamento jurídico para manter Volcmar privado de liberdade? E (b) os três acusados mantiveram Volcmar privado da liberdade com a finalidade específica de obter vantagem econômica como preço ou condição de sua libertação? Para o art. 159, do Código Penal, a segunda questão é decisiva a ser respondida positivamente. A denúncia precisava demonstrar não apenas que ocorreu negociação, mas que Cláudio, Leonel e George aderiram conscientemente a essa negociação, porque é justamente esse vínculo subjetivo que transforma uma eventual retenção policial abusiva em extorsão mediante sequestro. Há, entretanto, circunstância que considero fundamental para o correto julgamento da causa, poia a prova da ilegalidade da atuação policial não se confunde com a prova da extorsão mediante sequestro, tendo em vista estarem em planos jurídicos distintos. Para caracterização do art. 159 do Código Penal, não basta demonstrar que agentes públicos mantiveram determinada pessoa indevidamente sob seu poder. É indispensável comprovar que essa privação da liberdade estava subjetivamente orientada à obtenção de vantagem, como preço ou condição do resgate. Em se tratando de concurso de agentes, tampouco basta demonstrar que todos participaram materialmente da diligência, sendo necessário que se demonstre, relativamente a cada acusado, a consciência e a vontade de aderir ao empreendimento extorsivo. Com efeito, naão se admite responsabilidade penal por simples pertencimento ao grupo ou presença no local dos acontecimentos. No primeiro aspecto relativo a diligência policial e de sua manifesta ilegalidade, não diviso dúvida substancial. A prova revela que Volcmar foi abordado por policiais civis quando conduzia seu veículo GM/Celta e passou, a partir desse momento, a acompanhar os agentes em sucessivos deslocamentos. Os próprios acusados reconheceram que, depois da identificação, perceberam que Volcmar não era a pessoa inicialmente procurada, sendo mais significativo ainda que nada de ilícito foi encontrado em poder dele ou no automóvel. Apesar disso, a diligência prosseguiu e Volcmar permaneceu durante horas sob domínio da equipe policial, acompanhando deslocamentos para diferentes imóveis, alguns dos quais foram objeto de buscas sem mandado judicial. Posteriormente, foi algemado e colocado em uma das viaturas policiais. Não se mostra juridicamente convincente, nesse contexto, a alegação de que a vítima acompanhava voluntariamente os investigadores. A circunstância de uma pessoa permanecer durante horas acompanhando policiais armados, participar de sucessivos deslocamentos, ser conduzida a imóveis investigados e, finalmente, ser algemada e colocada em viatura oficial é incompatível, em princípio, com a ideia de acompanhamento espontâneo. A diligência, portanto, ultrapassou os limites da atividade investigativa regular. O ponto, entretanto, é saber se todos os agentes que participaram dessa atuação irregular também aderiram à finalidade patrimonial narrada na denúncia. E é precisamente nesse aspecto que entendo indispensável individualizar as condutas. O Direito Penal brasileiro repele qualquer modalidade de responsabilidade objetiva e o art. 29 do Código Penal exige contribuição causal acompanhada de vínculo subjetivo entre os agentes. A existência de um fato criminoso praticado por integrantes de determinada equipe não autoriza concluir, automaticamente, que todos aqueles que participaram de alguma etapa da atuação funcional aderiram integralmente ao propósito criminoso eventualmente desenvolvido por um ou alguns de seus membros. No caso, está suficientemente demonstrado que houve negociação econômica envolvendo a liberdade de Volcmar, sendo certo que a acusação menciona valores inicialmente fixados em R$ 180.000,00 e posteriormente reduzidos. O problema probatório situa-se em outro ponto, no sentido de responder à pergunta: quem realizou a exigência e quais policiais sabiam que a liberdade da vítima estava sendo utilizada como instrumento para obtenção da vantagem? Lendo a denúncia é possível se verificar que ela emprega reiteradamente expressões coletivas — “os policiais”, “os denunciados”, “os mesmos estariam cobrando”, sem que essa linguagem coletiva possa substituir, no momento da condenação, a necessária demonstração da contribuição dolosa de cada acusado. Afinal, a coautoria não elimina a individualização da responsabilidade penal e é sob essa perspectiva que examino separadamente os apelantes neste momento. A situação de GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS é, dentre os acusados, aquela que exige maior cautela na análise, porque sua participação material na diligência se apresenta mais intensa e prolongada. George integrava a equipe desde os momentos iniciais, participou da abordagem de Volcmar, acompanhou sucessivos deslocamentos e, ao final, conduziu o veículo no qual a vítima foi transportada. Essas circunstâncias são relevantes e demonstram sua inserção concreta na diligência policial. Todavia, não resolvem, por si sós, a questão central deste julgamento, pois a controvérsia não consiste em saber se George participou da retenção de Volcmar. Consiste em saber se ficou demonstrado, para além de dúvida razoável, que participou dessa retenção com conhecimento e adesão ao propósito de obter vantagem econômica como condição ou preço da liberdade da vítima. E é nesse ponto que o conjunto probatório, a meu sentir, deixa de alcançar o grau de certeza indispensável à condenação. O crime de extorsão mediante sequestro possui estrutura típica própria e não basta privar alguém de sua liberdade, sendo indispensável que a privação seja realizada com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. A finalidade econômica não constitui simples circunstância acidental do delito, mas sim integra sua própria tipicidade subjetiva. Consequentemente, quando a acusação se dirige contra diversos agentes, não basta demonstrar que todos contribuíram materialmente para a restrição da liberdade. É necessário provar, relativamente a cada um deles, que conheciam a finalidade extorsiva e conscientemente aderiram a ela. A coautoria pode dispensar a prática pessoal de todos os atos executórios, mas jamais dispensa o vínculo subjetivo com o empreendimento criminoso. Por isso, a pergunta juridicamente relevante quanto a atuação de George não é se ele participou da diligência, pois a resposta a essa questão é afirmativa, mas não leva, por si só, a condenação. A pergunta correta é se está provado que George sabia que a liberdade de Volcmar estava sendo utilizada como instrumento para obtenção de dinheiro e que, conhecendo essa finalidade, decidiu contribuir para sua manutenção. É justamente quanto a essa segunda questão que persiste dúvida razoável. Com efeito, se a diligência teve início sob uma aparência, ainda que posteriormente questionável, de atuação policial, e em determinado momento teria surgido a exigência econômica, seria necessário identificar quando e por quais elementos George tomou conhecimento dessa mudança qualitativa da situação, não bastando afirmar que esteve presente antes, durante e depois dos acontecimentos. É preciso demonstrar o instante probatório em que a atuação funcional se converteu, para ele, em adesão consciente a um empreendimento extorsivo. Isso porque uma coisa é participar de abordagem policial e outra é permanecer em diligência irregular. Outra, ainda mais grave, é saber que uma pessoa está sendo mantida sob custódia para que terceiros paguem por sua libertação e esses estágios não podem ser juridicamente fundidos, uma vez que a condenação pelo art. 159, do Código Penal, pressupõe prova de que George ultrapassou conscientemente essa última fronteira. Se não se consegue identificar elemento objetivo a partir do qual se possa afirmar que tomou conhecimento da cobrança, a conclusão de que aderiu ao propósito extorsivo termina assentada em presunção. A circunstância de George ter permanecido durante longo período na diligência é certamente relevante, todavia, a intensidade do comportamento objetivo não pode ser utilizada como substituto da demonstração do elemento subjetivo. Pode haver prova abundante de que determinado acusado esteve presente em diversos momentos, transportou a vítima, acompanhou deslocamentos e participou da custódia. Isso apenas reforça a prova da participação na privação da liberdade e não demonstra automaticamente porque o agente assim procedia. E, no art. 159, do Código Penal o “porquê” é elemento constitutivo do delito, tendo em vista que a finalidade de obter vantagem como preço da libertação não pode ser presumida simplesmente porque o agente executou atos que objetivamente contribuíram para a retenção. Se assim se admitisse, qualquer agente participante de uma privação ilícita da liberdade responderia automaticamente por extorsão mediante sequestro sempre que outro integrante do grupo formulasse exigência econômica, ainda que não estivesse demonstrado que os demais dela tivessem conhecimento. Tal conclusão seria incompatível com a responsabilidade penal subjetiva. Daí porque para a condenação pretendida, a acusação precisa provar conhecimento e adesão, não bastando inferi-los da proximidade, existindo um risco lógico que deve ser evitado para não se incorrer em injustiça por afastamento da dúvida razoável. Isso decorre do fato de que a acusação pode demonstrar que George estava na diligência, que Volcmar permaneceu sob controle policial e que, em algum momento, houve tratativas envolvendo pagamento. Disso não resulta necessariamente que George conhecesse tais tratativas. Para chegar à coautoria, falta uma premissa indispensável da demonstração de que ele sabia da exigência econômica e sem essa premissa, o raciocínio condenatório assume a seguinte forma no meu sentir. A de que houve cobrança e George estava presente, logo, George sabia da cobrança. Essa inferência pode ser possível e pode até ser considerada provável. Mas probabilidade não se confunde com prova suficiente para uma condenação criminal. O processo penal não autoriza que a simples coexistência temporal entre presença física e prática criminosa alheia seja transformada em prova automática de conhecimento. Nesse particular, a prova pericial de voz enfraquece precisamente o elo que deveria individualizar George e a perícia realizada sobre as comunicações assume, nesse contexto, importância especial. Isso porque a participação de George na diligência já estava demonstrada por outros elementos, sendo a utilidade específica da prova fonética justamente outra, ou seja, aproximá-lo diretamente das comunicações relacionadas à negociação econômica. Todavia, o exame técnico não confirmou sua identidade vocal. Ao contrário, segundo consta dos autos, o resultado foi classificado em grau negativo, indicando que os elementos encontrados se opunham ligeiramente à hipótese de que as amostras correspondessem ao mesmo locutor. É importante atribuir a esse resultado o significado jurídico correto e ele não demonstra que George não participou das tratativas. Mas também não pode ser tratado como irrelevante. Se uma prova técnica produzida justamente para individualizar determinado acusado não alcança conclusão positiva e apresenta resultado contrário, ainda que discretamente, à hipótese acusatória, isso reduz a força da inferência de que ele tenha participado diretamente das comunicações. Não é juridicamente adequado afirmar que a perícia não comprovou ser sua voz e, em seguida, suprir essa ausência de comprovação afirmando que, de todo modo, deveria saber da cobrança porque estava presente, pois esse raciocínio converte deficiência probatória em presunção de culpabilidade. Não desconheço que a falta de prova direta não impede condenação, mas exige cadeia indiciária suficientemente fechada e é evidente que o dolo pode ser comprovado por elementos circunstanciais. Em delitos praticados clandestinamente, não se exige confissão, gravação explícita ou documento no qual o acusado declare sua intenção criminosa. Entretanto, a prova indiciária deve formar uma cadeia lógica suficientemente consistente, na qual os fatos comprovados conduzam racionalmente à conclusão incriminadora e não deixem aberta alternativa razoável compatível com a ausência de adesão subjetiva. Na análise dos indícios quanto a George, tem-se a comprovação de sua presença; sua participação na abordagem; sua permanência na diligência; sua atuação na custódia; e sua condução do veículo. Todos esses elementos convergem para um mesmo ponto: participação na retenção ilegal ocorrida, mas ocorrer que a finalidade extorsiva constitui outro fato. E não se pode transformar vários indícios do primeiro em prova automática do segundo. A multiplicação de provas de presença não produz, por si só, prova de conhecimento e a multiplicação de provas de custódia não produz automaticamente prova de finalidade econômica, sendo necessário um elemento de conexão entre esses dois planos. Outro aspecto que merece ponderação é a inexistência, ao menos nos elementos individualizados até aqui, de demonstração de que George tenha recebido, solicitado ou negociado vantagem econômica em seu próprio nome. Isso evidentemente não seria necessário para consumação do art. 159, do Código Penal, pois o delito é formal e não exige a efetiva obtenção da vantagem, mas possui relevância probatória. Se não há recebimento, se não há negociação diretamente atribuída, se não há fala inequivocamente identificada e se a perícia fonética não confirma sua participação nas comunicações, resta a acusação essencialmente apoiada na sua atuação material na custódia da vítima. Esse conjunto pode ser suficiente para sustentar grave suspeita, mas não necessariamente para ultrapassar a dúvida razoável acerca do especial fim de agir. Não se pode inverter o ônus da prova sob o argumento de que seria improvável que George desconhecesse a cobrança. Talvez o argumento mais intuitivo contra a absolvição seja dizer que, diante da longa duração dos acontecimentos e de sua proximidade com os demais envolvidos, seria difícil acreditar que George desconhecesse a negociação. Mas exatamente aí reside o perigo de inversão do ônus probatório, uma vez que George não precisa demonstrar que desconhecia a cobrança. Igualmente não precisa provar que não ouviu determinada conversa e não precisa explicar por que permaneceu na diligência sem perceber supostas tratativas conduzidas por terceiros. Isso incumbe à acusação demonstrar positivamente que ele sabia e a indagação não pode ser “como poderia George não saber?”, ela deve ser “qual prova demonstra que George efetivamente sabia?”. Dessa forma, a primeira pergunta transfere ao acusado o dever de provar sua inocência e a segunda preserva a presunção constitucional de inocência. O que deve acontecer em todo processo penal e não o contrário. O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo distinção nítida entre os diferentes graus de suficiência probatória ao longo da persecução criminal, entre eles estão a possibilidade pode autorizar investigação e a probabilidade pode justificar o exercício da ação penal. Mesmo uma elevada probabilidade pode ser suficiente em determinados juízos intermediários, mas a condenação, entretanto, exige patamar superior, incompatível com dúvida razoável sobre autoria ou participação. Não basta, portanto, considerar mais provável que George soubesse do que considerar provável que ignorasse. Mesmo que a hipótese acusatória seja a mais intuitiva, a condenação somente se legitima quando o acervo probatório elimina, em medida racionalmente suficiente, a alternativa razoável de ausência de conhecimento e adesão. Esse rigor não constitui excesso garantista, sendo na verdade uma consequência elementar da presunção de inocência. A ilicitude funcional não pode servir como atalho para imputação de crime mais grave e aqui, de igual modo, deve ser evitado um possível efeito contaminador da prova. A atuação policial descrita nos autos é suficientemente grave para produzir forte censura, pois a permanência de Volcmar, sob controle da equipe mesmo depois de não constatado flagrante delito, os sucessivos deslocamentos e a posterior utilização de algemas constituem circunstâncias que justificam severa indagação quanto à legalidade da diligência. Em processo penal, sobretudo diante de imputação de elevada gravidade e severa consequência sancionatória, a lacuna existente entre “tudo indica que sabia” e “está demonstrado que sabia” não pode ser preenchida por presunção judicial. É precisamente nesse espaço que atua a presunção de inocência. Assim, embora reconheça a existência de elementos significativos de suspeita e a inequívoca participação de George na diligência policial, entendo não suficientemente demonstrada, para além de dúvida razoável, sua adesão consciente ao propósito de obter vantagem econômica como condição ou preço da libertação de Volcmar. Por conseguinte, dou provimento ao recurso de GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Modo outro, a situação de CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, que não integrava, originariamente, a equipe formada por George e Leonel. Segundo consta dos autos, foi acionado juntamente com Márcio Severo Arrial para prestar apoio, sendo verdade que sua atuação posteriormente adquiriu maior relevância, pois participou da abordagem, permaneceu durante a diligência, conduziu o veículo Celta utilizado por Volcmar e participou dos acontecimentos que culminaram na colocação da vítima na viatura. Também merece consideração a conversa reservada mantida com Gláucia no momento em que esta compareceu ao local. Essas circunstâncias são suficientes, a meu sentir, para afastar qualquer conclusão de absoluta regularidade de sua conduta funcional. Cláudio tinha condições de perceber que Volcmar permanecia sob controle policial sem que existisse flagrante delito que legitimasse aquela situação. Todavia, existe distância juridicamente relevante entre saber que a diligência se desenvolvia irregularmente e saber que a liberdade da vítima estava sendo utilizada para cobrança de vantagem econômica. Daí porque não localizo prova segura de que Cláudio tenha formulado a exigência patrimonial, transmitido valores, participado diretamente das negociações ou praticado ato inequívoco demonstrativo de sua adesão à cobrança. A circunstância de permanecer no local e colaborar com a diligência irregular constitui dado relevante para responsabilização decorrente do abuso funcional, mas não permite, isoladamente, preencher o especial fim de agir exigido pelo art. 159 do Código Penal. No processo penal, a gravidade da suspeita não substitui a certeza necessária à condenação, conforme estão nos nossos melhores manuais de direito penal. Isso não significa reconhecer a licitude da atuação policial, mas, ao contrário, a prova revela elementos concretos de participação consciente na manutenção irregular da vítima sob controle policial. Todavia, o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/1965 também integrou a imputação originária e teve sua punibilidade declarada extinta na sentença, conclusão que, diante do estágio processual e dos limites da devolutividade recursal, não comporta reversão em prejuízo do acusado. A sua absolvição pelo art. 159, do Código Penal, portanto, não transforma a diligência em ato lícito, significando apenas reconhecer que não se comprovou, com o grau de certeza exigível para uma condenação criminal, que Cláudio tenha aderido ao propósito patrimonial. Espera-se que a lição de como não se portar numa diligência deste tipo, absolutamente ilegal, sirva como referência para a continuidade da sua carreira policial. Assim, quanto a CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, entendo não suficientemente demonstrada a adesão subjetiva ao propósito de obtenção da vantagem econômica. Por consequência, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a situação de LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA, que foi exaltado na sustentação oral da defesa como um homem preparado intelectualmente e um bônus pater família, mas que esteve numa diligência que não indica ser a melhor para os padrões de legalidade exigida pelos valorosos Policiais Civis, reclama cautela ainda maior como passo a demonstrar. Da prova dos autos se recolhe que Leonel integrava a equipe originária de George e participou dos deslocamentos realizados durante a diligência. Permaneceu vinculado à viatura utilizada nos acontecimentos e, ao final, encontrava-se no banco traseiro juntamente com Volcmar, enquanto George conduzia o veículo. Tais circunstâncias evidenciam sua participação material na operação. Contudo, como já deixei registrado anteriormente neste voto, participação na diligência não equivale automaticamente à participação na extorsão. Ao contrário do que ocorre com George, não se identifica em relação a Leonel ato suficientemente individualizado que demonstre participação direta na abordagem extorsiva, na formulação da exigência econômica, na transmissão dos valores ou na negociação com Volcmar ou com terceiros. Sua responsabilidade pelo art. 159, do Código Penal, termina sendo construída, essencialmente, a partir da circunstância de integrar a equipe e permanecer presente durante os acontecimentos. Entretanto, isso é insuficiente, pois a presunção decorrente da proximidade funcional entre agentes públicos não pode substituir a demonstração do dolo. Não se pode afirmar que, porque Leonel estava presente, necessariamente conhecia todas as tratativas realizadas paralelamente por outros envolvidos. Também não se pode concluir que, porque permaneceu na diligência, aderiu ao objetivo patrimonial eventualmente perseguido pelos demais. Para condenação por extorsão mediante sequestro seria necessário demonstrar que Leonel tinha ciência de que Volcmar permanecia privado da liberdade como instrumento para cobrança de vantagem e que, consciente dessa finalidade, deliberadamente contribuiu para sua manutenção. Essa demonstração não pode resultar exclusivamente da posição ocupada na equipe e a dúvida, nesse ponto, é juridicamente relevante e razoável para evitar a sua condenação, ainda que, conforme já dito, tenha participado de uma diligência policial totalmente atabalhoada, como a demonstrada pela narrativa da denúncia e pela prova dos autos. Da mesma maneira, a sua absolvição não importa chancela à regularidade da atuação funcional, poia a manutenção de Volcmar sob controle policial, sem situação flagrancial demonstrada, durante período prolongado, constitui fato juridicamente grave. Isso não poderia jamais ter acontecido da forma como aconteceu. Todavia, o delito de abuso de autoridade originalmente imputado teve sua punibilidade declarada extinta, não sendo possível utilizar a gravidade dessa atuação para suprir a deficiência probatória relativa ao elemento subjetivo específico do crime do art. 159 do Código Penal. Desse modo, quanto a LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA, também dou provimento ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda merece registro, para que se entende não ter havido “dois pesos e duas medidas”, que a solução diferenciada ora proposta neste voto decorre da própria estrutura do Direito Penal da culpabilidade. Não há contradição em reconhecer que três agentes participaram de uma mesma diligência irregular e, ao mesmo tempo, concluir que somente em relação a determinado acusado existe prova suficiente de adesão ao propósito extorsivo. O que não se admite é percorrer caminho inverso, ou seja, a partir da certeza acerca da ilegalidade da diligência para presumir o dolo específico exigido pelo crime mais grave. A privação ilegal da liberdade constitui circunstância objetiva e a utilização dessa privação como instrumento consciente para obtenção de vantagem econômica acrescenta elemento subjetivo e finalístico que necessita de demonstração própria. Se a prova desse elemento existe em relação a um acusado, deve ele responder pelo art. 159, do Código Penal. Se não ultrapassa o campo da probabilidade quanto a outro, impõe-se a absolvição, pois o princípio in dubio pro reo não exige ausência absoluta de elementos incriminadores. Atua precisamente quando, apesar da existência de indícios relevantes, permanece dúvida razoável acerca de elemento indispensável à configuração do delito. Para finalizar, com referência ao fato de que os apelantes foram absolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa instaurada em razão dos fatos examinados nestes autos. Tal circunstância é relevante e deve ser considerada na apreciação global do conjunto probatório, mas não produz, por si só, efeito absolutório automático na esfera penal. Isso porque prevalece, como regra, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência relativa entre as instâncias civil, administrativa e penal, cada qual destinada à apuração dos fatos sob pressupostos, elementos constitutivos, regimes probatórios e consequências jurídicas próprios. A própria Constituição Federal, ao disciplinar os atos de improbidade administrativa, ressalva expressamente a possibilidade da correspondente ação penal, evidenciando a autonomia entre os distintos sistemas de responsabilização. Do mesmo modo, a Lei nº 8.429/1992 contempla hipóteses específicas de comunicação entre as esferas, o que confirma que a repercussão de uma decisão proferida em determinado âmbito sobre outro não constitui consequência geral e automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a absolvição em ação de improbidade administrativa não vincula, em regra, o resultado da ação penal na qual são examinados os mesmos acontecimentos. A razão é simples, pois na ação de improbidade examina-se se determinada conduta preenche os requisitos próprios da Lei nº 8.429/1992, ao passo que, na jurisdição criminal, cabe verificar se estão demonstrados, segundo o padrão probatório próprio do processo penal, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Assim, a circunstância de determinado comportamento não ter sido considerado ímprobo não conduz, necessária e logicamente, à conclusão de que o mesmo fato seja penalmente atípico ou de que não possa ser demonstrado segundo provas produzidas no processo criminal. Também não se configura bis in idem pela coexistência das duas persecuções, pois se trata de sistemas de responsabilização juridicamente distintos, submetidos a pressupostos próprios. É certo que a decisão proferida na ação de improbidade não deve ser simplesmente ignorada. Se naquela demanda foram examinadas as mesmas provas, os mesmos acontecimentos ou precisamente o mesmo elemento subjetivo que constitui objeto da imputação criminal, suas conclusões podem servir como relevante elemento de persuasão e devem ser racionalmente confrontadas com o material probatório produzido nestes autos. Essa consideração, porém, é substancialmente diversa da atribuição de eficácia vinculante à sentença civil. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece excepcionalmente que uma absolvição em ação de improbidade pode repercutir decisivamente na persecução penal quando a decisão cível, depois de exame aprofundado do mesmo núcleo fático-probatório, afasta precisamente elemento indispensável também à configuração do delito. Trata-se, todavia, de situação excepcional, que depende da identidade concreta das questões examinadas, e não de consequência automática decorrente da mera existência de sentença absolutória na esfera cível. Portanto, a absolvição por improbidade administrativa constitui dado probatório e argumentativo a ser ponderado, mas não substitui o exame autônomo da responsabilidade criminal de cada acusado, o que está sendo realizado na devida forma e com o necessário zelo neste julgamento, conforme a prova produzida em juízo sob o crivo contraditório na jurisdição penal. No presente julgamento, deve-se verificar, independentemente da conclusão alcançada na ação civil pública, se as provas produzidas sob o contraditório são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, que cada apelante não apenas participou da diligência policial, mas tinha conhecimento e aderiu conscientemente ao propósito de manter Volcmar Pires de Barros privado de sua liberdade como condição para obtenção da vantagem econômica descrita na denúncia. Em outras palavras, a absolvição na ação de improbidade não impõe a absolvição criminal, assim como tampouco autoriza que seja desconsiderada. Seu adequado valor jurídico é o de elemento integrante do acervo cognitivo, cuja força persuasiva dependerá dos fundamentos concretos que determinaram aquele julgamento e de sua correspondência com os elementos constitutivos do crime aqui examinado. Com tais considerações, peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente, individualizando a responsabilidade dos apelantes, e voto no sentido de: (a) quanto a GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura de sua adesão subjetiva ao propósito de obtenção da vantagem econômica; (b) quanto a CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura de sua adesão subjetiva ao propósito de obtenção da vantagem econômica; e (c) quanto a LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, igualmente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova individualizada suficiente de que conhecesse e tivesse aderido à negociação patrimonial; (d) consignar que as absolvições de George, Cláudio e Leonel quanto ao art. 159 do Código Penal não importam reconhecimento da regularidade da diligência policial, permanecendo evidenciados elementos de atuação funcional abusiva, cuja responsabilização penal, entretanto, encontra obstáculo no reconhecimento da extinção da punibilidade do delito previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 4.898/1965, conforme decidido na origem. É como voto. V O T O – V I S T A (MÉRITO) EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (VOGAL): Eminentes pares. Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras contra sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Várzea Grande- MT, que os condenou pela autoria do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) as penas em comum de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 108 dias-multa (Id. 299715276). Nas razões recursais, Cláudio Roberto da Costa suscita, preliminarmente, i) a nulidade da cadeia de custódia decorrente das interceptações telefônicas. No mérito, pleiteia ii) a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, iii) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 350, IV, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) ou para o crime do art. 316 do Código Penal (concussão) (Id. 299715305). George Fontoura Filgueiras requer, preliminarmente, i) a nulidade do reconhecimento pessoal e ii) a nulidade da cadeia de custódia relacionada às interceptações telefônicas. No mérito, postula iii) a absolvição, seja por insuficiência de provas ou, em razão da alegada identidade de situação fático-processual com o corréu Márcio Severo Arrial; iv) subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 316 do Código Penal (concussão), com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição; v) o afastamento da vetorial negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; vi) a readequação da pena de multa; vii) a fixação do regime inicial semiaberto; e viii) o direito de recorrer em liberdade (Id. 309804379). O apelante Leonel Constantino de Arruda suscita, preliminarmente, i) a nulidade por quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia: ii) a absolvição por insuficiência de provas; iii) a desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, II, do Código Penal); iv) o afastamento da pena acessória consistente na perda do cargo público; e v) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena (Id. 309948353). As contrarrazões são pelo desprovimento dos recursos (Id. 305844899; Id. 315117867). A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Roberto Aparecido Turin, manifestou pelo desprovimento dos recursos, conforme sumário que segue transcrito (Id. 320427364): “Ementa – Recursos de apelação interpostos por policiais civis condenados por extorsão mediante sequestro. Fatos comprovados por robusto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas legalmente autorizadas, depoimentos das vítimas e rastreamento de viaturas. Alegações defensivas de ausência de provas, nulidade por quebra de cadeia de custódia, desclassificação para tipos penais menos gravosos e reconhecimento de crime impossível não encontram respaldo nos autos nem na jurisprudência dominante. Conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 159 do CP, sendo crime formal cuja consumação independe do efetivo recebimento da vantagem indevida. Pena fixada com observância dos critérios legais, regime fechado compatível com a gravidade dos fatos e a perda do cargo público é efeito legal da condenação (art. 92, I, “b”, do Código Penal). Parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.” O douto Relator Desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza rejeitou as preliminares arguidas e no mérito negou provimento ao recurso interposto por Cláudio Roberto da Costa e Leonel Constantino de Arruda e dou parcial provimento ao recurso de George Fontoura Filgueiras, para, em questão cognoscível de ofício, afastar a pena de multa imposta na sentença, ante a ausência de cominação legal no artigo 159 do Código Penal, estendendo tal providência aos demais apelantes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de fundamento objetivo e comum. Pedi vista dos autos para melhor análise a matéria em relação ao mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, no qual, com a devida vênia ao eminente Relator, apresento divergência parcial. Pois bem. Emerge dos autos que as condutas narradas na denúncia têm origem na denominada “Operação Abadom”, investigação de grande envergadura deflagrada, em meados de 2013, cujo objetivo inicial consistia na apuração de organização criminosa voltada, em tese, ao tráfico de entorpecentes. No curso das diligências, contudo, emergiram elementos indicativos de possível atuação desviada de agentes públicos que, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, teriam contribuído para a viabilização e proteção dessas atividades ilícitas. No presente, apuram-se especificamente as condutas atribuídas a Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda, George Fontoura Filgueiras e Gláucia Cristina de Moura, denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal) e abuso de autoridade (art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 4.898/65). Segundo a denúncia, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras, valendo-se da condição de investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos (DERF) de Cuiabá/MT, teriam, no dia 7.3.2013, detido e mantido em cárcere privado Volcmar Pires de Barros, vulgo “Velho”, indivíduo supostamente envolvido com o tráfico de entorpecentes. Ainda conforme a exordial acusatória, durante a indevida privação da liberdade, os agentes públicos teriam exigido vantagem indevida como condição para a liberação da vítima e para que nenhuma providência estatal fosse adotada em relação à suposta prática do crime de tráfico, convertendo a atuação policial em instrumento de coação ilegítima (denúncia – Id. 299714375 – págs. 61/93). Peço vênia para transcrever trechos da denúncia: “(...) As investigações desenvolvidas no caderno investigatório em apreço demonstraram, de igual forma, que o grupo criminoso comandado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) era alvo de constantes concussões praticadas por policiais corruptos, restando comprovado especificamente que na data de 07.03.2013, por volta das 16h30min, os Investigadores da Polícia Civil e ora denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, todos lotados na DERF/CUIABÁ e fazendo uso das viaturas descaracterizadas com placas OBO-9138 e OBI-6088, detiveram o denunciado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) e o mantiveram em cárcere privado por aproximadamente seis horas, exigindo o pagamento de vantagem indevida para sua liberação e não autuação por crime de tráfico, eis que supostamente havia alguma porção de substância entorpecente na posse dele no momento da abordagem. Contudo, há de se afirmar que não há nos autos comprovação de que a pessoa de VOLCMAR fora flagrado na posse de entorpecente. Apurou-se que com a prática da conduta acima narrada os denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA queriam atingir, na verdade, o líder do grupo MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), uma vez que VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) trabalhava para ele como gerente na comercialização de substância entorpecente e a vantagem ilícita estava sendo cobrada diretamente daquele em virtude do conhecimento de seu poderio econômico. Os inúmeros áudios gravados e transcritos nestes autos, especificamente às fls. 257/268 demonstram a intensa negociação para a liberação de VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO). Verificou-se que GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS e LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, a bordo da viatura com placa OBI-6088 e MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, a bordo da viatura com placa OBI-6088, encontraram-se na data acima mencionada por volta das 14h09min, na Alameda Júlio Muller, próximo à Sadia, em Várzea Grande, local em que deixaram a viatura de placa OBO-9138, seguindo todos os quatro na segunda viatura às 15h08min, consoante se extrai do Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento das Viaturas, constantes às fls. 654/676, especificamente às fls. 656/657. Na sequência, por volta das 16h33min, abordaram e detiveram VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), que se encontrava conduzindo um veículo GM/Celta, cor branca, placas NJT-4776, próximo a sua residência no bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, e de lá dirigiram-se à residência de Mélope Akuyama de Souza, ex-esposa de MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), situada na Rua das Tulipas, Quadra B, Lote 18 (esquina com a Rua das Rosas), bairro Construmat, em Várzea Grande, local onde atentaram à inviolabilidade do domicílio, porquanto entraram e empreenderam busca sem autorização judicial para tanto, no afã de encontrar MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) ou algo que o comprometesse. De lá seguiram para as proximidades da residência de outro integrante do grupo liderado por MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), o denunciado EDUARDO JULIANO DOS SANTOS BRAVO (DUDU), com o intuito de encontrá-lo e possivelmente também detê-lo, passando inclusive com velocidade reduzida em frente sua casa, optando por não parar por notarem que a residência estava vazia. Ao final, dirigiram-se para um dos imóveis pertencentes a MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), situado na Rua 08, Quadra 15, n° 16, bairro Santa Maria II, também em Várzea Grande, sendo certo que nesta ocasião novamente atentaram à inviolabilidade do domicílio, porquanto adentraram por volta das 17h33min e realizaram buscas sem autorização judicial, sendo certo que se encontravam neste local prestando serviços de pintura as pessoas de Enésio Carneiro da Silva e “Moisés”. Ressalta-se que toda a movimentação acima narrada pode ser constatada no Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento das Viaturas constantes às fls. 654/676, especificamente às fls. 659/665. Apurou-se que teve início, então, a negociação visando obter vantagem ilícita do grupo criminoso, porquanto VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) fez o primeiro contato com o chefe MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM), por meio de mensagens enviadas por aparelho blackbarry, afirmando que estava em poder dos ditos policiais e que os mesmos estariam cobrando a quantia de R$ 180.000,00 para liberá-lo, afirmando que se não houvesse o pagamento o levariam para a lavratura do flagrante em razão da suposta droga que com ele fora encontrada. Extrai-se da confissão coesa do denunciado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), às fls. 437/441 e 461/468 que, conforme as negociações iam se adiantando, tal valor foi reduzindo para 150, 120 e, por fim, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo então MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) oferecido como pagamento uma casa e dois veículos, o que foi de plano rejeitado pelos policiais denunciados. Na sequência, ante a não celebração do negócio, MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) fez contato com o também denunciado ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO e este, por sua vez, contatou seu primo e denunciado JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS que de imediato acionou sua companheira e denunciada GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT para que fosse até o local e resolvesse a situação, visando a liberação de VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) sem permitir, é claro, que ele fosse de fato levado a uma Delegacia de Polícia para ser autuado em flagrante delito, valendo registrar novamente que não há nos autos indicativos de que VOLCMAR estivesse em situação flagrancial. Entrou então em ação o núcleo de apoio ao grupo criminoso composto pelos denunciados ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO, JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS e GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT que tinham por atribuição dar proteção aos criminosos. Concomitante a isso há os diálogos travados entre MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) e GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT, transcritos às fls. 257/260, nos quais ele repassa a ela o que está acontecendo no interior de sua residência e lhe passa alguns telefones para que a mesma tente entrar em contato com alguma das pessoas presentes no imóvel. Apurou-se que ante a impossibilidade de se obter contato telefônico com o pessoal detido no imóvel, GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT informa a MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM) que dará um jeito de ir pessoalmente até o local dos fatos para checar a situação. Extrai-se do caderno investigativo toda a dinâmica dos fatos, sendo certo que após os contatos acima mencionados, GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT chamou o Investigador de Polícia lotado na DHPP IDALMIR BEZERRA FERREIRA até sua residência visando dar apoio em uma diligência e, lá chegando, lhe foi solicitado pelo seu superior direto JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS que acompanhasse GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT até Várzea Grande, a fim de verificar a situação de uma possível extorsão em desfavor de um de seus parentes por quatro policiais civis. Na sequência, IDALMIR e GLÁUCIA dirigiram-se ao local do evento criminoso, sendo guiados por um veículo Toyota Hilux de cor preta e que era conduzido pelo também denunciado ANDERSON NASCIMENTO GONÇALO. Ao chegarem ao local (residência onde se encontravam os denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA, MÁRCIO SEVERO ARRIAL e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA – situada na Rua 08, Qd. 15, n° 16, bairro Santa Maria II), permaneceram IDALMIR e GLÁUCIA do lado externo fazendo campana ao mesmo tempo em que esta travava diversos contatos telefônicos com os chefes de operações de outras delegacias no afã de descobrir quais policiais poderiam estar dentro do imóvel. Verificou-se que um dos contatos fora com o chefe de operações da DRE (Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes), Arley Xavier de Oliveira, tendo este negado qualquer operação por parte daquela Especializada no local indicado e de imediato se prontificando a ir até o endereço checar os fatos, sendo demovido da ideia pela denunciada GLÁUCIA que, em uma segunda ligação e dissimuladamente, lhe declarou que a denúncia não procedia e que após checagem constatou-se que não havia ninguém no local. Instantes após, o denunciado MÁRCIO SEVERO ARRIAL saiu da residência, ocasião em que fora abordado por IDALMIR, e justificado que lá se encontrava em diligências e em companhia dos denunciados GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, LEONEL CONSTANTINO DA SILVA e CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA, negando qualquer prática dolosa, asseverando a IDALMIR que, além de já estarem de posse de materialidade de crime, havia um homem detido e fariam a sua condução para a DRE ou DERF para autuação do flagrante. Na sequência, outros dois investigadores denunciados – CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA E GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS, saíram ao encontro de GLÁUCIA E IDALMIR e, após breve conversa, retornaram para o interior da casa, algemaram VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO), o colocaram na viatura e abriram o portão da garagem para a saída da viatura placa OBI-6088, conduzida por GEORGE, estando no banco traseiro os denunciados VOLCMAR e LEONEL, e também do veículo GM/Celta de cor branca, apreendido com VOLCMAR e que nesta ocasião era conduzido pelo denunciado CLÁUDIO ROBERTO. Nesse momento, já com os dois veículos posicionados no lado VOLCMAR PIRES DE BARROS (VELHO) visivelmente alterada e lhe desferiu um tapa no rosto pelo fato de este ter dito aos investigadores denunciados que a mesma recebera a quantia de R$ 50.000,00 para dar proteção ao grupo criminoso de MARCO ANTÔNIO DA SILVA (NENÉM). Extrai-se dos autos que após uma conversa reservada entre GLÁUCIA e CLÁUDIO ROBERTO, esta se dirigiu a ILDAMIR informando-lhe dissimuladamente que a situação ali presenciada era lícita, não havia nada de errado, que já havia repassado a situação para Arley Xavier de Oliveira (chefe de operações da DRE) e, em razão disso, poderiam ir embora. Verificou-se, então, que as duas viaturas, de GLÁUCIA e IDALMIR, juntamente com MARCIO SEVERO, e a da DERF, com GEORGE, LEONEL e VOLCMAR, além do GM/Celta branco, pertencente a este último e conduzido na ocasião pelo denunciado CLAÚDIO ROBERTO deixaram a residência por volta das 20h32min e se dirigiram todos até a Alameda Júlio Muller, próximo à Sadia, local onde estava estacionada a viatura de Fiat Pálio, placa OBO-9138 (vide Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento de Viaturas constante às fls. 654/676, especificamente às fls. 665/666). Constatou-se que após deixarem o denunciado MÁRCIO SEVERO ARRIAL no local acima indicado, IDALMIR e GLÁUCIA seguiram para a residência desta e lá chegando IDALMIR contou diretamente ao Delegado JOÃO BOSCO RIBEIRO DE BARROS o resultado da diligência, de lá saindo sem desconfiar da maracutaia arquitetada pelos demais colegas policiais. (...).” Ao final da persecução penal, os três acusados foram condenados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do Código Penal), com aplicação das penas já delineadas no relatório. No tocante ao delito de abuso de autoridade (art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 4.898/65), foi reconhecida a extinção da punibilidade (sentença – Id. 299715276). Distinção entre participação na diligência irregular e adesão ao propósito extorsivo Antes de examinar a situação individual de cada apelante, é indispensável fixar a premissa jurídica que orienta toda a análise do conjunto probatório, pois ela é determinante para o correto julgamento da causa. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, tem a seguinte redação: "Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:". A pena cominada é de reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. Da leitura do tipo penal, extrai-se que o delito possui estrutura complexa, exigindo dois elementos indissociáveis: (a) o sequestro ou privação da liberdade da vítima; e (b) o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate. Não se trata de crime de resultado material quanto à vantagem, que pode não ser efetivamente obtida, mas o elemento subjetivo específico é constitutivo do próprio tipo penal, não podendo ser presumido ou inferido automaticamente da participação material na privação da liberdade. Essa estrutura típica tem consequência direta sobre a análise do concurso de agentes. O artigo 29 do Código Penal estabelece que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". A expressão "na medida de sua culpabilidade" não é ilustrativa: ela impõe que a responsabilidade penal seja aferida individualmente, em relação a cada agente, considerando não apenas sua contribuição material para o resultado, mas também seu vínculo subjetivo com o empreendimento criminoso. Portanto, a questão central deste julgamento não é saber se houve diligência policial irregular, o que está suficientemente demonstrado, nem se Volcmar Pires de Barros permaneceu sob controle dos agentes por período prolongado, o que também não é objeto de maior controvérsia. A questão é outra, mais específica e mais exigente do ponto de vista probatório: está demonstrado, para além de dúvida razoável, que cada um dos apelantes conhecia e aderiu conscientemente ao propósito de manter Volcmar privado de sua liberdade como condição para obtenção de vantagem econômica? É sob essa perspectiva que examino, separadamente, a situação de cada apelante. Da descrição dos fatos e das declarações prestadas Antes de proceder à análise individualizada, registro os elementos fáticos relevantes extraídos dos autos, incluindo as declarações extrajudiciais e judiciais dos envolvidos. Quanto à vítima VOLCMAR PIRES DE BARROS: Em juízo, Volcmar afirmou que estava se dirigindo para casa quando foi abordado por dois policiais civis, sendo algemado e colocado na viatura. Descreveu os policiais que o abordaram como "o alto, de cavanhaque e o outro moreno". Relatou que foi conduzido a diversas residências, permanecendo detido na viatura enquanto os policiais realizavam buscas. Na residência do bairro Santa Maria II, a "casa amarela", afirmou que os policiais queriam dinheiro de Marco Antônio, e não propriamente dele, e que a lógica da situação era providenciar o valor exigido ou ser conduzido preso. Descreveu a negociação de valores, afirmando que a exigência teria começado em quantias elevadas e sido reduzida no curso das tratativas. Relatou, ainda, que durante a permanência no imóvel teria sido retirada quantia em dinheiro e uma corrente, além de ter mencionado a compra de carne e cerveja. Quanto ao acusado GEORGE FONTOURA FILGUEIRAS: Em seu interrogatório judicial, George admitiu ter participado da abordagem de Volcmar, mas negou que este tivesse sido algemado ou privado de sua liberdade, sustentando que acompanhou a equipe voluntariamente. Afirmou que, pelas características físicas e pela documentação apresentada, já não havia dúvida de que a pessoa abordada era Volcmar, e não "Newillian". Reconheceu que nada ilícito foi encontrado com Volcmar ou em seu veículo, afirmando que, "infelizmente", naquele dia, Volcmar não trazia nada consigo ou no carro. Sustentou que havia informações prévias de que Volcmar teria ligação com "Newillian", inclusive prestando-lhe auxílio em crimes de receptação relacionados a desvio de carga. Quanto ao acusado CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA: Em seu interrogatório judicial, Cláudio reconheceu que foi acionado, juntamente com Márcio Severo, para prestar apoio à equipe formada por George e Leonel, encontrando-se com eles na Alameda Júlio Müller. Admitiu ter participado da abordagem e ter conduzido o veículo Celta utilizado por Volcmar no curso dos deslocamentos. Negou que Volcmar estivesse detido, sustentando que acompanhou a equipe de maneira voluntária. Confirmou que, após a abordagem, passou a conduzir o veículo Celta, afirmando que, se Volcmar quisesse ir embora, poderia fazê-lo. Quanto ao acusado LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA: Em seu interrogatório judicial, Leonel confirmou que integrava a equipe de George e que a viatura de ambos permaneceu em circulação durante os deslocamentos. Declarou que a equipe localizou o veículo, mas que quem estava em seu interior "não era a pessoa que a gente buscava". Admitiu que Volcmar nada tinha de ilícito e que, raciocinando melhor, a disposição da vítima em conduzir os policiais às residências indicava justamente a inexistência de algo a ser encontrado. Quanto à testemunha DELEGADA JULIANA CHIQUITO PALHARES: Em juízo, a Delegada narrou que a informação inicial sobre Volcmar e Marco Antônio da Silva era de conhecimento dos investigadores George e Leonel, que acionaram Márcio Severo e Cláudio para dar apoio na diligência em Várzea Grande. Destacou que os policiais não realizaram checagem via SIOSP, não verificaram mandado de prisão ou passagens e não reportaram a abordagem ou as diligências posteriores a superior hierárquico. Quanto à testemunha DELEGADA ALANA DERLENE DE SOUZA CARDOSO: Em juízo, a Delegada esclareceu que a investigação não se estruturou a partir de uma acusação isolada de Volcmar contra policiais civis, afirmando que isso representaria uma "acusação pura e simples". Explicou que a acusação foi "glosada" com outros elementos: rastreamento das viaturas, áudios captados, extratos telefônicos, conteúdo dos depoimentos, reconhecimentos e a existência de testemunha idônea que estava no local. Afastou a tese defensiva de que Volcmar estaria sendo legitimamente investigado por receptação ou crimes patrimoniais, esclarecendo que nenhum áudio e nenhuma informação colhida anteriormente aos fatos conduziam a essa conclusão. Reconheceu, com transparência, que no dia dos fatos apenas o telefone de Marco Antônio da Silva estava interceptado, que a diligência não era acompanhada em tempo real, e que os denunciados não eram, naquele momento, alvos da interceptação telefônica. Quanto à testemunha IDALMIR BEZERRA FERREIRA: Em juízo, Idalmir esclareceu que foi à residência de João Bosco e que este reportou possível extorsão de pessoa ligada a seu primo, pedindo para que ele e Gláucia verificassem a situação. Ao chegar ao local, abordou pessoa que saiu da casa e se identificou como policial, e repassou aos superiores que os policiais presentes na residência afirmavam que levariam o "preso" para a Delegacia. Em seguida, ligou para diversas unidades para verificar se havia lavratura de flagrante, obtendo resposta negativa de todas. Quanto às interceptações telefônicas: Os diálogos captados entre Marco Antônio da Silva e Gláucia Cristina de Moura Alt revelam que, em 7.3.2013, às 21h54min45s, Marco Antônio informou que os policiais teriam pedido dinheiro "para hoje", ao que Gláucia perguntou "quantos que eles pediram pra você?" e Marco Antônio respondeu "pra hoje vinte". Em 8.3.2013, às 18h42min, Gláucia conversou novamente com Marco Antônio, mencionando expressamente a "corrente", ao que Gláucia disse "se fudero ca a corrente, né?", e Marco Antônio respondeu que ela era banhada. Quanto ao Laudo Pericial nº 2.12.2019.34584-01 (POLITEC): No tocante à identificação vocal de George Fontoura Filgueiras, o laudo concluiu que "a voz de George Fontoura Filgueiras, os peritos concluem que o resultado dos exames contrapõe levemente à hipótese de que as amostras de falas foram produzidas pelo mesmo indivíduo, correspondendo ao nível -1 da escala apresentada na subseção 5.2, cuja faixa varia de -4 a +4". Da análise individualizada da responsabilidade penal George Fontoura Filgueiras A situação de George Fontoura Filgueiras é, dentre os apelantes, aquela que exige maior cautela na análise, precisamente porque sua participação material na diligência se apresenta mais intensa e prolongada. George integrava a equipe desde os momentos iniciais, participou da abordagem de Volcmar, acompanhou sucessivos deslocamentos e, ao final, conduziu o veículo no qual a vítima foi transportada. Essas circunstâncias são relevantes e demonstram sua inserção concreta na diligência policial. Todavia, não resolvem, por si sós, a questão central deste julgamento. A controvérsia não consiste em saber se George participou da retenção de Volcmar, isso está demonstrado. Consiste em saber se ficou demonstrado, para além de dúvida razoável, que participou dessa retenção com conhecimento e adesão ao propósito de obter vantagem econômica como condição ou preço da liberdade da vítima. E é nesse ponto que o conjunto probatório, a meu sentir, deixa de alcançar o grau de certeza indispensável à condenação. O crime de extorsão mediante sequestro possui estrutura típica própria. Não basta privar alguém de sua liberdade; é indispensável que a privação seja realizada com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. A finalidade econômica não constitui simples circunstância acidental do delito, mas integra sua própria tipicidade subjetiva. Consequentemente, quando a acusação se dirige contra diversos agentes, não basta demonstrar que todos contribuíram materialmente para a restrição da liberdade. É necessário provar, relativamente a cada um deles, que conheciam a finalidade extorsiva e conscientemente aderiram a ela. Nesse contexto, a prova pericial de voz assume importância especial. A participação de George na diligência já estava demonstrada por outros elementos; a utilidade específica da prova fonética era justamente aproximá-lo diretamente das comunicações relacionadas à negociação econômica. Todavia, como já registrado, o exame técnico não confirmou sua identidade vocal, tendo o resultado sido classificado em grau negativo, indicando que os elementos encontrados se opunham ligeiramente à hipótese de que as amostras correspondessem ao mesmo locutor. É importante atribuir a esse resultado o significado jurídico correto. Ele não demonstra que George não participou das tratativas. Mas também não pode ser tratado como irrelevante. Se uma prova técnica produzida justamente para individualizar determinado acusado não alcança conclusão positiva e apresenta resultado contrário, ainda que discretamente, à hipótese acusatória, isso reduz a força da inferência de que ele tenha participado diretamente das comunicações. Não é juridicamente adequado afirmar que a perícia não comprovou ser sua voz e, em seguida, suprir essa ausência de comprovação afirmando que, de todo modo, deveria saber da cobrança porque estava presente. Esse raciocínio converte deficiência probatória em presunção de culpabilidade, o que é incompatível com o sistema constitucional de garantias. A intensidade do comportamento objetivo não pode ser utilizada como substituto da demonstração do elemento subjetivo. Pode haver prova abundante de que determinado acusado esteve presente em diversos momentos, transportou a vítima, acompanhou deslocamentos e participou da custódia. Isso apenas reforça a prova da participação na privação da liberdade, não demonstra automaticamente porque o agente assim procedia. E, no art. 159 do Código Penal, o "porquê" é elemento constitutivo do delito. O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido, de forma consistente, que a condenação criminal exige prova suficiente para além de dúvida razoável, não bastando a mera probabilidade ou a plausibilidade da hipótese acusatória. Nesse sentido, a Corte Superior tem reafirmado que a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o ônus de demonstrar positivamente a culpabilidade do acusado, não podendo esse ônus ser transferido ao réu mediante presunções desfavoráveis. Não desconheço que a falta de prova direta não impede condenação, e que o dolo pode ser comprovado por elementos circunstanciais. Em delitos praticados clandestinamente, não se exige confissão, gravação explícita ou documento no qual o acusado declare sua intenção criminosa. Entretanto, a prova indiciária deve formar uma cadeia lógica suficientemente consistente, na qual os fatos comprovados conduzam racionalmente à conclusão incriminadora e não deixem aberta alternativa razoável compatível com a ausência de adesão subjetiva. Na análise dos indícios quanto a George, tem-se a comprovação de sua presença, sua participação na abordagem, sua permanência na diligência, sua atuação na custódia e sua condução do veículo. Todos esses elementos convergem para um mesmo ponto: participação na retenção ilegal. Mas a finalidade extorsiva constitui outro fato, e não se pode transformar vários indícios do primeiro em prova automática do segundo. A multiplicação de provas de presença não produz, por si só, prova de conhecimento; a multiplicação de provas de custódia não produz automaticamente prova de finalidade econômica. O argumento mais intuitivo contra a absolvição seria dizer que, diante da longa duração dos acontecimentos e de sua proximidade com os demais envolvidos, seria difícil acreditar que George desconhecesse a negociação. Mas exatamente aí reside o perigo de inversão do ônus probatório. George não precisa demonstrar que desconhecia a cobrança. Incumbe à acusação demonstrar positivamente que ele sabia. A indagação não pode ser "como poderia George não saber?"; ela deve ser "qual prova demonstra que George efetivamente sabia?". A primeira pergunta transfere ao acusado o dever de provar sua inocência; a segunda preserva a presunção constitucional de inocência. Embora reconheça a existência de elementos significativos de suspeita e a inequívoca participação de George na diligência policial, entendo não suficientemente demonstrada, para além de dúvida razoável, sua adesão consciente ao propósito de obter vantagem econômica como condição ou preço da libertação de Volcmar. Dou provimento ao recurso de George Fontoura Filgueiras para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Cláudio Roberto da Costa Cláudio Roberto da Costa não integrava, originariamente, a equipe formada por George e Leonel. Segundo consta dos autos, foi acionado juntamente com Márcio Severo Arrial para prestar apoio, sendo verdade que sua atuação posteriormente adquiriu maior relevância: participou da abordagem, permaneceu durante a diligência, conduziu o veículo Celta utilizado por Volcmar e participou dos acontecimentos que culminaram na colocação da vítima na viatura. Também merece consideração a conversa reservada mantida com Gláucia no momento em que esta compareceu ao local. Essas circunstâncias são suficientes para afastar qualquer conclusão de absoluta regularidade de sua conduta funcional. Cláudio tinha condições de perceber que Volcmar permanecia sob controle policial sem que existisse flagrante delito que legitimasse aquela situação. Todavia, existe distância juridicamente relevante entre saber que a diligência se desenvolvia irregularmente e saber que a liberdade da vítima estava sendo utilizada para cobrança de vantagem econômica. Não localizo, nos elementos probatórios individualizados, prova segura de que Cláudio tenha formulado a exigência patrimonial, transmitido valores, participado diretamente das negociações ou praticado ato inequívoco demonstrativo de sua adesão à cobrança. A circunstância de permanecer no local e colaborar com a diligência irregular constitui dado relevante para responsabilização decorrente do abuso funcional, mas não permite, isoladamente, preencher o especial fim de agir exigido pelo artigo 159 do Código Penal. É necessário registrar que a situação de Cláudio guarda semelhança estrutural com aquela que levou à absolvição de Márcio Severo Arrial no julgamento da Apelação Criminal nº 148628/2017. Naquele julgamento, a absolvição de Márcio decorreu da ausência de prova concreta de que tivesse aderido à conduta dos demais investigadores, tendo-se destacado que a simples presença no local, em circunstâncias que apenas fizessem presumir participação, não seria suficiente para sustentar decreto condenatório. Embora o eminente Relator tenha identificado distinções entre a posição de Cláudio e a de Márcio, notadamente a condução do veículo da vítima e a conversa reservada com Gláucia, essas distinções, a meu sentir, demonstram maior participação na diligência irregular, mas não suprem a ausência de prova individualizada de adesão ao propósito extorsivo. A conversa reservada com Gláucia, por exemplo, é elemento relevante, mas seu conteúdo não foi integralmente revelado nos autos de forma que permita afirmar, com segurança, que Cláudio estava negociando valores ou participando das tratativas econômicas. A condução do veículo da vítima, por sua vez, demonstra inserção na dinâmica de controle e deslocamento, mas não demonstra, por si só, conhecimento da finalidade extorsiva. A absolvição de Cláudio pelo artigo 159 do Código Penal não transforma a diligência em ato lícito. Significa apenas reconhecer que não se comprovou, com o grau de certeza exigível para uma condenação criminal, que aderiu ao propósito patrimonial. A eventual ilegalidade da atuação funcional não pode servir como sucedâneo probatório do elemento subjetivo de delito mais grave. Dou provimento ao recurso de CLÁUDIO ROBERTO DA COSTA para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Leonel Constantino de Arruda A situação de Leonel Constantino de Arruda reclama cautela ainda maior. Da prova dos autos, extrai-se que Leonel integrava a equipe originária de George e participou dos deslocamentos realizados durante a diligência. Permaneceu vinculado à viatura utilizada nos acontecimentos e, ao final, encontrava-se no banco traseiro juntamente com Volcmar, enquanto George conduzia o veículo. Tais circunstâncias evidenciam sua participação material na operação. Contudo, como já registrado, participação na diligência não equivale automaticamente à participação na extorsão. Ao contrário do que ocorre com George, não se identifica em relação a Leonel ato suficientemente individualizado que demonstre participação direta na abordagem extorsiva, na formulação da exigência econômica, na transmissão dos valores ou na negociação com Volcmar ou com terceiros. Sua responsabilidade pelo artigo 159 do Código Penal termina sendo construída, essencialmente, a partir da circunstância de integrar a equipe e permanecer presente durante os acontecimentos. Entretanto, isso é insuficiente. A presunção decorrente da proximidade funcional entre agentes públicos não pode substituir a demonstração do dolo. Não se pode afirmar que, porque Leonel estava presente, necessariamente conhecia todas as tratativas realizadas paralelamente por outros envolvidos. Também não se pode concluir que, porque permaneceu na diligência, aderiu ao objetivo patrimonial eventualmente perseguido pelos demais. Para condenação por extorsão mediante sequestro, seria necessário demonstrar que Leonel tinha ciência de que Volcmar permanecia privado da liberdade como instrumento para cobrança de vantagem e que, consciente dessa finalidade, deliberadamente contribuiu para sua manutenção. Essa demonstração não pode resultar exclusivamente da posição ocupada na equipe. A dúvida, nesse ponto, é juridicamente relevante e razoável. O princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal e implícito no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não exige ausência absoluta de elementos incriminadores. Atua precisamente quando, apesar da existência de indícios relevantes, permanece dúvida razoável acerca de elemento indispensável à configuração do delito. A manutenção de Volcmar sob controle policial, sem situação flagrancial demonstrada, durante período prolongado, constitui fato juridicamente grave que não poderia jamais ter acontecido da forma como aconteceu. Todavia, o delito de abuso de autoridade originalmente imputado teve sua punibilidade declarada extinta, não sendo possível utilizar a gravidade dessa atuação para suprir a deficiência probatória relativa ao elemento subjetivo específico do crime do art. 159 do Código Penal. Dou provimento ao recurso de LEONEL CONSTANTINO DE ARRUDA para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da absolvição em ação civil pública por improbidade administrativa Registro, por fim, que os apelantes foram absolvidos em ação civil pública por improbidade administrativa instaurada em razão dos fatos examinados nestes autos. Tal circunstância é relevante e deve ser considerada na apreciação global do conjunto probatório, mas não produz, por si só, efeito absolutório automático na esfera penal. Prevalece, como regra, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência relativa entre as instâncias civil, administrativa e penal, cada qual destinada à apuração dos fatos sob pressupostos, elementos constitutivos, regimes probatórios e consequências jurídicas próprios. A própria Constituição Federal, ao disciplinar os atos de improbidade administrativa no art. 37, § 4º, ressalva expressamente a possibilidade da correspondente ação penal, evidenciando a autonomia entre os distintos sistemas de responsabilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a absolvição em ação de improbidade administrativa não vincula, em regra, o resultado da ação penal na qual são examinados os mesmos acontecimentos. A razão é simples: na ação de improbidade examina-se se determinada conduta preenche os requisitos próprios da Lei nº 8.429/1992; na jurisdição criminal, cabe verificar se estão demonstrados, segundo o padrão probatório próprio do processo penal, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal imputado. Assim, a absolvição por improbidade administrativa constitui dado probatório e argumentativo a ser ponderado, mas não substitui o exame autônomo da responsabilidade criminal de cada acusado, o que foi realizado na devida forma neste julgamento, conforme a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Da coerência da solução proposta com o princípio da individualização da responsabilidade penal Para que se entenda não haver "dois pesos e duas medidas", registro que a solução ora proposta decorre da própria estrutura do Direito Penal da culpabilidade. Não há contradição em reconhecer que três agentes participaram de uma mesma diligência irregular e, ao mesmo tempo, concluir que não existe prova suficiente de adesão individualizada ao propósito extorsivo em relação a nenhum deles. O que não se admite é percorrer o caminho inverso: a partir da certeza acerca da ilegalidade da diligência, presumir o dolo específico exigido pelo crime mais grave. A privação ilegal da liberdade constitui circunstância objetiva; a utilização dessa privação como instrumento consciente para obtenção de vantagem econômica acrescenta elemento subjetivo e finalístico que necessita de demonstração própria. Se a prova desse elemento existe em relação a determinado acusado, deve ele responder pelo art. 159 do Código Penal. Se não ultrapassa o campo da probabilidade quanto a outro, impõe-se a absolvição. O princípio in dubio pro reo não exige ausência absoluta de elementos incriminadores; atua precisamente quando, apesar da existência de indícios relevantes, permanece dúvida razoável acerca de elemento indispensável à configuração do delito. Por todo o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente de sua conclusão, voto no sentido de: (a) Rejeitar as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas e de nulidade do reconhecimento pessoal, acompanhando o Relator nesse ponto; (b) Quanto a George Fontoura Filgueiras, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura de sua adesão subjetiva ao propósito de obtenção da vantagem econômica, considerando especialmente que a prova fonética não confirmou sua identidade nas comunicações relacionadas às tratativas econômicas e que a multiplicidade de indícios de participação material não supre a ausência de prova do especial fim de agir; (c) Quanto a Cláudio Roberto da Costa, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura de sua adesão subjetiva ao propósito de obtenção da vantagem econômica, não havendo elementos individualizados que demonstrem participação na formulação, transmissão ou negociação da exigência patrimonial; (d) Quanto a Leonel Constantino de Arruda, DAR PROVIMENTO ao recurso para absolvê-lo da imputação do art. 159, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova individualizada suficiente de que conhecesse e tivesse aderido à negociação patrimonial, não sendo possível construir a responsabilidade penal exclusivamente a partir da circunstância de integrar a equipe e permanecer presente durante os acontecimentos; (e) Consignar que as absolvições de George, Cláudio e Leonel quanto ao art. 159 do Código Penal não importam reconhecimento da regularidade da diligência policial, permanecendo evidenciados elementos de atuação funcional abusiva, cuja responsabilização penal, entretanto, encontra obstáculo no reconhecimento da extinção da punibilidade do delito previsto no art. 3º, alínea "b", da Lei nº 4.898/1965, conforme decidido na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026