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0008437-09.2022.8.16.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008437-09.2022.8.16.0173 Em análise aos autos, verifico que, além do recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A, houve a interposição de recurso de apelação por Reginaldo de Freitas Aguiar no mov. 226.1, o qual, contudo, não foi devidamente autuado. Diante disso, remetam-se os autos à Seção de Autuação, para que proceda à retificação da autuação, com a inclusão do referido recurso de apelação. Compulsando os autos, verifico, ainda, que o apelante Reginaldo de Freitas Aguiar pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 226.1). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Diante disso, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos atuais, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator

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